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a secretaria da guerra deve ter feito naquella epocha ao commandante geral de artilheria, da prisão do general Lobo d'Avila, da rasão d'esta e do tempo da sua duração, para que este a podesse averbar nas informações semestres e no livro de culpas e castigos. Se esta participação não existir na secretaria da guerra, requeiro que a mesma secretaria busque have-la do commando geral de artilheria, onde ella deve existir, a ter-se expedido.

Sala da camara dos dignos pares do reino, 4 de abril de 1865. = José Maria Baldy.»

Foi expedido.

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, pedi a palavra porque desejava fazer algumas preguntas ao sr. ministro das obras publicas sobre objectos, importantes; mas como s. ex." não esta presente, não as farei agora; mas aproveito a occasião para perguntar se um requerimento que fiz para me ser enviado certo documento pelo ministerio do reino já foi satisfeito.

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Ainda não.

O sr. Ministro do Reino (Marquez de Sabugosa): — Fico prevenido do desejo do digno par, e farei com que venha o documento com toda a urgencia.

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, era unicamente para perguntar ao sr. ministro do reino, se ainda hoje o sr. presidente do conselho se não digna comparecer n'esta camara (apoiados).

O sr. Ministro do Reino: — Objecto importante de serviço publico faz com que nem o sr. presidente do conselho, nem o sr. marquez de Sá, possam' comparecer á sessão de hoje.

O sr. Rebello da Silva: — Sr. presidente, assim como eu entendo que a camara não póde dar ordens ao poder executivo, entendo tambem que a camara não póde estar ás ordens d'este (apoiados). Parece-me pois, que não podendo o parecer n.° 6 deixar de ser discutido na presença do sr. duque de Loulé, o precisando eu de sustentar este parecer por parte da commissão, e de fazer algumas observações e preguntas sobre a materia em questão; parece-me, digo, que para a camara não se estar a reunir inutilmente todos os dias, o que é um espectaculo desagradavel (apoiados), seria de muita conveniencia que V. ex.ª se encarregasse de saber quando os objectos de serviço publico permittem ao sr. presidente do conselho assistir ao debate (apoiados), para então nos reunirmos. Isto é o melhor que se póde fazer para guardar o decoro da camara e do poder executivo (apoiados). V. ex.ª então dará sessão para o dia em que o sr. presidente do conselho disser que póde comparecer (apoiados).

O sr. Marquez de Vallada: — Sr. presidente, eu pouco tenho a acrescentar ao que disse o digno par o sr. Rebello da Silva. Não posso duvidar que haja negocio de serviço publico que arrede d'esta camara o sr. presidente do conselho; mas o que de certo tambem não deve acontecer é que nós deixemos de presistir no proposito em que estamos de fallar diante do sr. duque de Loulé e do sr. marquez de Sá, porque havemos de lhe pedir explicações terminantes e categoricas; havemos faze-lo, e então em procurarei mostrar o que são as taes tendencias politicas do sr. presidente do conselho, e hei de mostra-lo com a historia na mão, e com os factos.

Limito-me por agora a estas palavras, e uno o meu voto ao do digno par o sr. Rebello da Silva, porque entendo que é o passo mais discreto que se póde dar.

O sr. Presidente: — Eu creio que toda a camara aceita esta indicação, e então eu saberei do sr. presidente do conselho, qual o dia em que elle póde comparecer, e os dignos pares serão avisados em suas casas de quando ha sessão.

Passa-se á

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA

DISCUSSÃO DO PARECER N.° 7

Senhores: — A commissão designada para interpor o parecer sobre o memorial em que o sr. Augusto Carlos Cardoso Bacellar de Sousa Azevedo pretende lhe seja julgado o direito de succeder na dignidade' de par do reino a seu fallecido pae o sr. visconde de Algés, examinou escrupulosamente os documentos com que veiu instruido o dito memorial, e reconheceu: 1.°, achar-se provado que o supplicante pelo fallecimento do sr. visconde de Algés, em 2 de março do anno corrente, ficára sendo o descendente varão primogenito, por isso que o irmão do supplicante, que era mais velho, tinha fallecido anteriormente em 28 de março de 1859; 2.°, que o sr. visconde de Algés tomára assento como par do reino n'esta camara em 7 de fevereiro de 1848; 3.°, que o supplicante tem trinta e seis annos de idade, esta no goso dos seus direitos politicos, e é dotado de moralidade na sua vida publica e particular; 4.°, que é juiz de direito de primeira instancia e exerce o logar de ajudante do procurador geral da corôa junto do supremo tribunal de justiça, com o ordenado annual de 1:200$000 réis; que o supplicante possue a quinta e casa denominada da «Praça» na freguezia de S. Lourenço de Carnide, com que foi dotada sua mulher, no valor de 4:000$000 réis, e portanto com o rendimento annual de 200)5000 réis; e finalmente prova-se que o supplicante tem suas e lhe estão averbadas oito inscripções de 1:000$000 réis cada uma com assentamento de juro de 3 por cento na junta do credito publico, ás quaes corresponde o rendimento annual de 240$000 réis, e que portanto o mesmo supplicante possue 1:640$000 réis de rendimento annual, proveniente das tres referidas verbas.

Em vista do fiel relatorio dos documentos, a commissão é de parecer que a pretensão do supplicante é justa, e inquestionavelmente conforme as prescripções da lei de 11 de abril de 1845, e que elle deve ser admittido a prestar juramento n'esta camara como par do reino, successor do sr. visconde de Algés.

Sala da commissão, em 31 de março de 1865. = Visconde

de Ribamar = Barão de Villa Nova de Foscôa = João de Almeida Moraes Pessanha = Vicente Ferrer Neto Paiva = José Augusto Braamcamp = José da Costa Sousa Pinto Basto = José Joaquim dos Reis e Vasconcellos, relator.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, qualquer que seja a posição em que me ache, hei de sempre pedir a Deus que não oblitere em mim a consciencia do dever. Considero, sr. presidente, muito a pessoa de quem se trata; entendo que pelos seus dotes de espirito, pelos seus dotes moraes, e até pelas honrosas tradições que a acompanham, merece toda a consideração da nossa parte (apoiados); pias entre merecer consideração e exigir uma cousa injusta (que aliàs estou certo se não exige), vae uma distancia immensa, que nós não podemos nem devemos de maneira nenhuma confundir.

Sr. presidente, a illustre commissão diz, que a lei de 11 de abril de 1845 inquestionavelmente sustenta o direito do digno pretendente; eu digo redondamente que não; e vou demonstra-lo á face mesmo da lei, e de todas aquellas que devem ser consideradas como analogas e auxiliares por serem fundadas no mesmo principio politico que regula a materia.

Examinemos a lei em todas as suas partes. Que diz ella? (É o artigo 2.° da lei de 11 de abril de 1865.) Diz o seguinte:

«Nenhum par poderá tomar assento na respectiva camara por direito hereditario sem provar:

«1.° Que é legitimo descendente, por varonia, do par fallecido...;

«2.° Que o par fallecido prestara juramento...;

«3.° Quem tem vinte e cinco annos completos de idade...;

«4.° Que paga 160$000 réis de imposto e contribuição directa, nos termos que determina a carta de lei de 27 de outubro de 1840, artigo 3.°, ou que tem o rendimento de 1:600$ 000 réis...»

O primeiro requisito não se póde pôr em duvida, e bem assim o segundo e terceiro; reputo-os cabalmente satisfeitos, mas, quanto ao quarto, o digno pretendente, abandonando, como podia fazer, a primeira condição prevista no n.° 4.° do artigo 2.°; isto é, que pagava 160$000 réis de decima, limita-se á segunda parte d’este numero, propondo-se provar ter 1:600$000 réis de rendimento.

Vejamos se verificou provar a sua intenção, porque se o conseguiu, tendo todos os mais requisitos, é evidente que se lhe não póde negar o direito para o exercicio que justa e unicamente é o ponto da questão.

Eu não nego de maneira alguma o direito que elle tem ao pariato, esse é imprescriptivel; mas se se demonstrar pelos proprios fundamentos da pretensão, e á vista da lei, que não tem o rendimento n'ella previsto, é claro que tem de ficar em suspenso o exercicio do pariato até que possa mostrar verificada essa condição censuitica.

Se a camara podesse exercer a attribuição que compete ao poder moderador, segundo o artigo 74.° da carta constitucional, a de poder nomear pares, eu de certo seria o primeiro a dar o meu voto áquelle cavalheiro, que o merece por milhares de titulos; mas a questão não é esta, a questão é, se publicada a lei e marcadas n'ella as condições com que deve verificar-se esse exercicio, estão ou não cumpridas as suas prescripções.

O que procurou a illustre commissão para prefazer o rendimento? Principiou por tomar em conta 1:200$000 réis de ordenado de ajudante do procurador geral da corôa. E a primeira inexactidão, porque nós sabemos que ao lado da lei que nominalmente o marca, ha outra, em virtude da qual se deduz 120$000 réis de decima; que é exactamente a que corresponde ao ordenado de 1:200$000 réis. E portanto, á vista da lei vigente, não se póde dar á ficção o caracter da realidade, porque seria isso cavilar o pensamento do legislador; o que tem rigorosamante é 1:010$000 réis.

Ora, só por este fundamento se evidenceia, que sendo o rendimento que o illustre pertendente figura ter e gosar o da quantia de 1:640$000 réis, deduzidos que sejam os réis 120$000 de decima, fica reduzido a 1:520$000 réis, e portanto inferior 80$000 réis á quantia que a lei requer; e portanto é impossivel julgar-se por emquanto nas circumstancias de ser admittido.

Se considerarmos a natureza do emprego, ainda peiora mais a pretensão. O digno pretendente não fallou do ordenado de juiz de direito, fallou do de ajudante do procurador geral da corôa. Toda a camara sabe que este emprego é amovivel e de commissão, e portanto o seu ordenado excluido pela lei de ser tomado em consideração para o caso subjeito.

Temos o decreto com caracter legislativo de 30 de setembro de 1852, junto á lei de 23 de novembro de 1859, que manifestamente esclarece este assumpto. Que diz elle? Diz que nem o direito activo nem o direito passivo eleitoral póde ser exercido sem que, ou na primeira hypothese ou na segunda se tenha de ordenado 100$000 ou 400$000 réis. São as expressas disposiçoes do artigo 5.° n.° 1, e do artigo 10.° n.° 3 do citado decreto, que não se contenta com tal rendimento senão quando o emprego for inamovível.

Ora, eu pergunto á camara que me diga sinceramente, se tratando-se do exercicio de um direito não só analogo mas identico, quanto á sua natureza, e tanto que na primeira especie do n.° 4 se faz referencia á lei eleitoral de 27 de outubro de 1840; se sendo, como é, o pensamento do legislador, expressado no artigo 2.° da lei de 11 de abril, terminantemente dirigido a estabelecer quanto ao pariato a capacidade censuitica, é possivel, é logico, é rasoavel negar a um direito muito mais importante a necessidade das garantias de sinceridade e estabilidade que a lei exige como condição sine que, para o exercicio de um direito menos importante e temporario? Pergunto se poderá haver especie em que tenha mais valente applicação o argumento a fortiori?...

Por consequencia vê se que não sómente porque falta verdadeiramente o rendimento exigido pela lei, mas porque quando existisse a somma era, em attenção á origem, de emprego amovivel, excluida, como venho de demonstrar, falha inteiramente a primeira base, que para justificar o direito do pretendente adduis a commissão.

Sr. presidente, se eu impugno esta primeira base do parecer da commissão, não acontece outro tanto a respeito da segunda verba allegada, e adduzida para prefazer a somma de 1:600$000 réis exigida pela lei; porque a considerou, como a illustre commissão tambem considerou, completa e perfeitamente verificada.

Refiro-me ao rendimento de 200$000 réis, procedente do dote de sua mulher; porque vejo uma escriptura publica junto ao processo, em virtude da qual se arrendaram, de longa data, os bens do dote por 200$000 réis annuaes, desde 1863 até 1868, mas não posso dizer outro tanto da ultima verba, isto é, d'aquella que resulta das inscripções da junta do credito publico; e porque não posso eu dar por provada legalmente esta ultima verba? Vejo, é verdade, que as inscripções estão averbadas ao pretendente, não póde tambem deixar de se reconhecer que os 8:000$000 réis dão em resultado o juro annual de 240$000 réis que a illustre commissão computa. Mas a questão é que, para evitar que a lei seja illudida, exige-se positivamente que não só se prove, para este caso, a posse e o rendimento das inscripções, mas, alem d'isto, que estejam averbadas um anno antes.

Não é nada menos que o decreto citado de 30 de setembro de 1852 que o estatue, e prescreve do modo mais terminante, no artigo 27.°, n.° 7, junto ao § 1.°, e com tantas precauções, que no § 3.°, em ordem a prevenir a fraude, exclue os titulos ao portador, que por fórma alguma admitte.

Seria preciso negar a luz á evidencia para se affirmar que, se para aquelle direito, embora da mesma natureza, mas muito menos importante do que este, a lei entendeu dever revesti-lo de todas estas clausulas, para evitar a cavilação e illusão, dispozesse de outra maneira, ou de uma fórma contradictoria, tratando-se de um direito muito superior. Tal absurdo não póde admittir-se sem ferir, a boa hermeneutica.

E pois forçoso considerar a data em que estão averbadas ao digno pretendente as inscripções de que se trata, e quando vi que o endosso que lhe transferiu o dominio não tem mais que quinze dias, por ter a data de 20 de março d'este anno, senti que o illustre pretendente, dotado de tão justificados titulos de capacidade, não visse o erro em procurar tal verba, para fundamentar a sua pretensão!

É impossivel portanto, legalmente fallando, que o digno pretendente seja julgado nas circumstancias de poder tomar assento na camara; póde-o tomar ámanhã ou depois, ou logo que apresente documentos convenientes, mas pelos que apresentou de certo não era legal.

Por consequencia emquanto a mim não ha duvida que, estando o illustre pretendente perfeitamente habilitado com todos os outros requisitos da lei, o que eu confirmo; tendo até habilitações muito superiores em outro sentido, e dotes dignos da nossa attenção, não tendo a camara dos dignos pares a faculdade de nomear pares, mas de admitti los na conformidade da lei, não esta o parecer nas circumstancias de ser approvado, e eu entendo que deveria ser adiado até que o digno pretendente apresente documentos pelos quaes mostre preenchida e satisfeita a 2.ª parte do n.° 4.° do artigo 2.°, ou seja com relação ás inscripções, ou mesmo á primeira verba, que não póde ser attendida pela circumstancia de ser o emprego amovivel. E este o meu voto, e a camara o apreciará como entender; comtudo entendi na minha consciencia dever dar esta explicação, não por que tenha o menor desejo ou interesse de que se fechem as portas do parlamento a este digno cavalheiro, como já hontem disse, e hoje repito, cavalheiro que julgo digno a todos os respeitos, mas porque me parece que a camara estabeleceria um mau precedente, e daria um mau exemplo, se porventura se apartasse da lei, não observando rigorosamente as suas disposições. Se é necessario, sr. presidente, mandar a proposta de adiamento para a mesa, n'estes termos eu a mando, e se não é preciso não a mandarei.

O sr. Presidente: — Queira o digno par mandar para a mesa por escripto a sua proposta de adiamento.

O sr. Reis e Vasconcellos: — Sr. presidente, eu estou persuadido que o digno par, que me precedeu, fallou dominado pelo sentimento da justiça; e como o fez pelo amor á justiça, peço que o exerça tambem para com a commissão e para com a camara, digo por parte da commissão e até pela minha individualmente. Em me convencendo das rasões que s. ex.ª apresentou para ser suspenso o direito do pretendente, não contra o direito que tem de ser par do reino, porque esse é imprescriptivel, mas emquanto a poder immediatamente tomar assento n'esta camara, eu sou o primeiro que hei de votar contra, mas confesso, que tendo visto os papeis com toda a attenção para julgar como juiz, supponho quo o digno par acostumado a tratar altas, questões (e eu costumado a admira-lo), não deixou descer o seu espirito para apreciar devidamente o projecto de que se trata.

Fazendo a analyse das tres verbas enunciadas pela commissão, pelas quaes se prova que o pretendente tem réis 1:640$000 de renda, o digno par impugnou a parte do ordenado de 1:200$000 réis que elle tem como ajudante do procurador geral da corôa por dois principios; primeiro, porque este logar é amovivel e póde ser ámanhã destituido o supplicante, mas actualmente elle é ajudante do procurador geral da corôa, e tem esse ordenado. Póde ser demittido, é verdade, mas a lei falla do caso presente, e seja dito