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EXTRACTO DA SESSÃO DE 23 DE JUNHO.

Presidencia do Ex.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — os Srs. Visconde de Benagazil, Margiochi.

Ás duas horas da tarde verificado pela chamada acharem-se presentes 34 dignos Pares, o Sr. Presidente abriu a sessão.

Estavam presentes os Srs. Presidente do Conselho, e Ministros, do Reino, dos negocios Estrangeiros, e da Marinha.

O Sr. Secretario Margiochi leu a acta da sessão antecedente, contra a qual não houve reclamação.

Não houve correspondencia.

O Sr. Secretario Margiochi disse que o Sr. Conselheiro Filippe Folque o encarregara de apresentar á Camara, para a sua bibliotheca, um livro contendo a exposição dos trabalhos geodesicos do reino, feitos durante a quarta época. Disse que comparados estes trabalhos com os que tem sido feitos n'outros paizes, mostravam ter sido executados com a exactidão obtida em trabalhos desta natureza pelos mais acreditados engenheiros dos paizes mais civilisados, e mostravam o sensivel adiantamento com que progrediam os trabalhos da carta geographica do paiz.

Pedia portanto que a Camara recebesse com agrado esta offerta, assim como já tinha feito a respeito de outros trabalhos apresentados pelo

mesmo Conselheiro, e que assim se declarasse na acta (muitos apoiados).

O Sr. Visconde de Sá da Bandeira disse que recebera uma carta do Sr. Henrique de Castro, participando-lhe o fallecimento de seu irmão o digno Par o Sr. Macario de Castro, a cuja memoria, elle orador, tributa o maior respeito e consideração; pois o Sr. Macario de Castro, de quem foi amigo desde que na universidade de Coimbra fóra seu condiscípulo, era um cavalheiro possuidor das melhores qualidades moraes, e scientificas; e que como homem publico a sua coherencia e firmeza de principios haviam sido reconhecidos por todo o paiz. Propunha, pois, que, para com o irmão de tão illustre finado, se praticassem as formalidades do estylo.

O Sr. Presidente não julga necessaria votação da Camara sobre este objecto; porque a Mesa tem de responder a uma carta, em que se lhe communica o fallecimento do Sr. Macario de Castro.

O Sr. Visconde de Fonte Arcada mandou para a Mesa um requerimento de varios procuradores de alguns eggressos do districto de Evora, pedindo serem considerados na conformidade da lei de 28 de Fevereiro de 1851.

Foi remettido á commissão de petições.

O Sr. Visconde de Algés dirige-se á Mesa a fim de que de providencias para que não torne a acontecer o que se verificou com o extracto da sessão passada.

Está determinado que o extracto da sessão seja publicado quatro dias depois de ter tido logar a sessão, a fim de que nesse intervallo se possam tirar os discursos na integra e por extracto, e o orador poder preferir o extracto ou corrigir o discurso que pronunciara; no entanto, com pasmo delle orador, vira que no Diario do Governo de segunda-feira, apparecia publicado o extracto da sessão de sabbado, e como aconteceu ter pronunciado quatro palavras naquella sessão, que bem sabe, não fôra um discurso scientifico, palavras sublimes, nem a que se chama — phrases pomposas e flores de rhetorica, mas que tinham sentido; sentia ter de observar, que se lhes attribuiam idéas e expressões que era impossivel dissesse, e algumas até que fazem estremecer de espanto; como, por exemplo — que as comarcas da Madeira não são geralmente centraes! Que já se dirigira ao auctor destas expressões (o extractor) perguntando-lhe o que queria dizer com ellas, e effectivamente não soube responder, porque era impossivel faze-lo, e nem se achavam, taes expressões nas notas tachygraphicas. Por conseguinte esperava que de hoje em diante houvesse mais cautela da parte do extractor, para que se não repita o mesmo que acaba de acontecer.

Que já pedíra as notas do que havia dito, e depois de as corrigir, pedíra tambem que se publicassem, para que o publico saiba o que elle orador dissera.

Passou-se á

ORDEM DO DIA.

Discussão na generalidade do seguinte

PARECER N.º 17.

A commissão especial nomeada para dar o seu parecer sobre o projecto do acto addicional á Carta constitucional, examinou com a devida attenção todas as disposições que elle contém.

A commissão reconhece a necessidade, em que por circumstancias extraordinarias o Governo se achou, de apresentar a proposta do acto addicional; e pelo mesmo motivo é de parecer que deve ser adoptado o projecto, remettido pela Camara dos Srs. Deputados, o qual torna mais explicitos alguns dos principios, em que a Carta constitucional fundou a liberdade.

Com tudo a commissão julgou dever modificar a redacção do ultimo artigo, em que se decreta a abolição de pena de morte nos crimes politicos. A commissão concorda no principio, mas entendeu que o artigo devia enunciar a necessidade, de que uma lei declare, que crimes se devem considerar politicos; porque, sendo tão necessario, como difficil fixar os limites entre os crimes que são propriamente politicos, e aquelles que o não são, é indubitavel que a difficuldade deve antes ser resolvida pela lei, do que entregue ao arbitrio do Juiz.

Por estes fundamentos a commissão submette á approvação da Camara o artigo deseseis redigido da maneira seguinte:

Art. 16.º É abolida a pena de morte nos crimes politicos os quaes serão declarados por uma lei.

Sala da commissão, 16 de Junho de 1852. = José da Silva Carvalho, Presidente = Manoel Duarte Leitão = Marquez de Loulé = Antonio, Bispo do Algarve = Barão de Chancelleiros = José, Arcebispo de Palmira = J. A. de Aguiar (vencido em quanto aos fundamentos).

ACTO ADDICIONAL Á CARTA CONSTITUCIONAL DA MONARCHIA.

Proposta do Governo apresentada á Camara dos Srs. Deputados.

DAS CORTES.

Artigo 1.º É da attribuição das Côrtes eleger a regencia do reino no caso previsto pelo artigo noventa e tres da Carta.

§. unico. Fica deste modo emendado o paragrapho segundo, artigo decimo quinto da Carta constitucional da monarchia.

Art. 2.º Nenhuma Par, ou Deputado durante a sua deputação, póde ser preso por auctoridade alguma, salvo por ordem da sua respectiva Camara, menos em flagrante delicto.

§. unico. Fica assim emendado e reformado o artigo vigessimo sexto da Carta constitucional.

Art. 3.º O Deputado que depois de eleito, acceitar funcções publicas retribuidas, sendo a nomeação dependente da livre escolha do Governo, perde o logar de Deputado; e fica, para a sua reeleição, comprehendido nas disposições que devem regular a elegibilidade dos empregados publicos, segundo vai prescripto no artigo decimo do presente acto addicional.

§. 1.° Não perde o logar de Deputado aquelle que saír da Camara, na conformidade do artigo trigessimo terceiro da Carta.

g. 2.º Fica deste modo ampliado o artigo vigessimo oitavo da Carta constitucional.

Art. 4.° Cada uma das Camaras poderá, a pedido do Governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio delle com o das funcções legislativas.

Proposição n.º 7.

Artigo 1.° É da attribuição das Côrtes reconhecer o Regente, eleger a Regencia do reino no caso previsto pelo artigo noventa e tres da Carta, e marcar-lhes os limites da sua auctoridade.

§. 1.º A disposição deste artigo por nenhum modo altera o que foi estabelecido pela lei de 7 de Abril de mil oitocentos quarenta e seis em dispensa dos artigos noventa e dois e noventa e tres da Carta Constitucional da monarchia.

§. 2.° Fica deste modo emendado o paragrapho segundo artigo decimo quinto da Carta.

Art. 2.º O Deputado que, depois de eleito, acceitar mercê honorifica, emprego retribuido, ou commissão subsidiada, sendo o despacho dependente da livre escolha do Governo, perde o logar de Deputado; e fica, para a sua reeleição, comprehendido nas disposições que devem regular a elegibilidade dos empregados publicos, segundo vai prescripto no artigo nono do presente acto addicional.

§. 1.° Não perde o logar de Deputado aquelle que saíu da Camara, na conformidade do artigo trigessimo terceiro da Carta.

S. 2.º Fica deste modo confirmada e ampliado a disposição do artigo vigessimo oitavo da Carta, constitucional.

Art. 3.º Em caso de urgente necessidade do serviço publico poderá cada uma das Camaras, a pedido do Governo, permittir aos seus membros, cujo emprego se exerce na capital, que accumulem o exercicio delle com o das funcções legislativas.

§ Ficam deste modo intepretados os artigos trinta e um e trinta e tres da Carta constitucional.