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Sessão de 19 de Abril de 1849.

Presidiu — O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Srs. Simões Margiochi

V. de Gouvêa.

(Summario — Correspondencia —Apresenta-se uma Representação da Sociedade Pharmaceutica Lusitana Com um Projecto de refórma no actual Regimento do Conselho de Saude, relativamente á Pharmacia, cuja Representação passou á Commissão de Administração publica— Ordem do dia, Proposição de Lei n.º 57 sobre as aposentações da Magistratura judiciaria—A Commissão de Marinha e Ultramar apresenta os Pareceres (n.ºs 115, 116 e 117) sobre as Proposições de Lei N.ºs 98, 99 e 100.)

Aberta a Sessão pouco antes das duas horas da tarde, estando presentes 32 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão — Concorreram os Sr.s Ministros dos Negocios do Reino, dos Negocios da Justiça, e dos Negocios Estrangeiros.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia.

1.º Um officio da Camara dos Srs. Deputados, enviando uma Proposição de Lei, authorisando o Governo a despender até 4:000,000 de réis para o principio da exploração geologica e mineralógica do Reino, e comprar um Hervario.

O Sr. Presidente—Parece-me que seja remettida a Proposição á Commissão de Instrucção publica.

O Sr. C. de Lavradio—A mim parecia-me conveniente, que essa Commissão ficasse authorisada a consultar, sobre o objecto da Proposição, á Commissão de Fazenda.

O Sr. D de Palmella—Eu peço que assim se resolva, e recommende a urgencia do parecer.

O Sr. Presidente—Então assim o proponho.

Foi remettida a Proposição á Commissão de Instrucção publica, podendo consultar a de Fazenda, e recommendada a urgencia do parecer.

2.° Outro officio da referida Camara dos Srs. Deputados, enviando uma Proposição de Lei, que altera o artigo 14.º § 9.º do Decreto de 12 de Novembro de 1845, que organisou o Exercito da India.

3.° Outro officio da mesma Camara, enviando uma Proposição de Lei, que admitte a despacho nas Provincias Ultramarinas o vinho e aguardente de producção nacional, com o unico direito de 1 por cento ad valorem.

Remettidas estas duas Proposições á Commissão de Marinha e Ultramar.

4.° Outro officio do D. Par V. da Graciosa, participando que imperiosos motivos o obrigam a recolher á sua casa na Provincia do Douro.

O Sr. Secretario V. de Gouvêa — Está sobre a Mesa uma Representação da Sociedade Pharmaceutica Lusitana, propondo um Projecto de refórma no actual Regulamento do Conselho de Saude publica, na parte relativa á Pharmacia.

Remettida á Commissão de Administração publica.

O Sr. Presidente—Passamos á Ordem do dia, progredindo a discussão, na generalidade, do Parecer n.º 112 e a Proposta do Sr. Pereira de Magalhães, que lhe é correlativa. Tem a palavra o Sr. T. de Sá da Bandeira.

Ordem do dia.

Parecer n.º 112 sobre a Proposição de Lei n.º 57, estabelecendo as aposentações da Magistratura judiciaria. Começando a discussão a pag. 493, col. 2.ª, continuou a pag. 514, col. 1.ª, e pag. 520, Col. 3.ª, juntamente com a Proposta, que lhe é correlativa, do Sr. Pereira de Magalhães, apresentada em 12 do corrente (pag. 493, col. 4.ª)

O Sr. V. de SÁ da Bandeira—Eu tinha hontem pedido a palavra, quando o D. Par o Sr. Felix Pereira se referiu aos Decretos publicados em 1837, que organisaram a Escóla Polytechnica e a Escóla do Exercito, nos quaes se estabeleceu que aquelles Lentes, que depois de vinte annos de serviço, se propozessem a continuar no magisterio, tivessem alem do vencimento do seu ordenado, mais um terço do mesmo ordenado.

Convém saber, que antes de publicados os ditos Decretos, os Lentes das Academias de Marinha, e de Fortificação, quando contavam vinte annos de serviço tinham direito á sua jubilação, com o ordenado por inteiro: tomou-se em conta essa circumstancia na nova organisação das Escólas, determinando-se que aquelles Lentes que tivessem vinte annos de serviço, e quizessem continuar no magisterio, vencessem Um terço mais do seu ordenado, e que aos trinta annos podessem ser jubilados com a totalidade do novo vencimento. Por este meio fazia-se a economia de se pagar durante dez annos o ensino por uma terça parte, do que custaria se fossem nomeados Professores novos. Aqui está o, que eu tinha a dizer sobre essas provisões dos Decretos de 1837.

Agora quanto á Lei em geral, accrescentarei alguma cousa ao que disseram os Srs. C. de Lavradio e Pereira de Magalhães, para fazer vêr os motivos porque me opponho ao Projecto na fórma em que se acha concebido; advertindo que desejo muito que haja justiça para todos, e que os Membros do Corpo judicial tenham as suas aposentações d'uma maneira regular e em harmonia com o que se faz n'outros serviços do Estado: por isso opponho-me a que se faça uma Lei especial para lhes dar um privilegio.

A Carta aboliu todos os privilegios; e entretanto no Projecto tem-se estabelecido para base das aposentações dos Juizes da primeira Instancia 0 ordenado de 600000 réis, que não existe por Lei, porque o ordenado legal é de 400$000 réis: alem disto acha-se no Projecto, que aos aposentados se de mais um terço do ordenado marcado, isto é 200$000 réis, o que tudo somma 500$000 réis; e ainda além disto quer o Projecto em um dos ultimos artigos, que estes vencimentos sejam pagos pelas respectivas Repartições quando se pagar aos Juizes effectivos. Nestas disposições ha tres privilegios: augmento de ordenado como base para a aposentação; augmento de um terço deste ordenado; e pagamento como em effectividade de Serviço. Nenhuns dos outros servidores do Estado aposentados, jubilados, ou reformados gosam de taes vantagens. Ora um privilegio exclusivo não póde ser approvado em vista da lettra clara da Carta Constitucional. Farei breves reflexões sobre algumas disposições do Projecto,

No seu 2.º artigo determina, que os Conselheiros do Tribunal Supremo de Justiça sejam aposentados com as honras de Conselheiro d'Estado. Em quanto existiu em Portugal o Poder absoluto, podia o Conselho d'Estado ser considerado como o primeiro Corpo politico do Paiz. Estabelecido porém o Governo-representativo, elle tornou-se um Corpo secundario. As Côrtes formam o primeiro Corpo do Estado e nellas tem precedencia a Camara dos Pares. O Tribunal Supremo de Justiça, occupando um dos quatro Poderes politicos reconhecidos pela Constituição, é superior em cathegoria ao Conselho d'Estado, que não é Poder politico, e por isso é um contrasenso, que aos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça se de, como recompensa, uma cousa de que não precisam pelas funcções que exercem.

Ha outra disposição, que eu tambem não sei como os D. Pares, que assignaram o Projecto, a poderam introduzir: é o artigo 18.°, pois determina-se no §. 6.º, que seja contado para a aposentação aos Magistrados, o tempo que serviram no Brasil, até que foi reconhecida a independeneia deste Imperio. Quer dizer, que Portugal ha de premiar os serviços prestados ao Brasil durante todo o tempo que decorreu" entre a insurreição daquelle Estado, até que o Governo Portuguez reconheceu a sua independeneia. Isto seria premiar serviços feitos por aquelles, que senão uniram aos defensores da unidade da Monarchia. Não sei pois como os D. Pares, Membros da Commissão, exararam esta clausula! Éde justiça contar para as aposentações o serviço prestado no Brasil, até que este Estado se declarou independente; mas é injusto contar o serviço feito desde a declaração da independencia até ao reconhecimento da independencia pelo Governo Portuguez.

Sr. Presidente, este Projecto, se passasse como está, daria causa a muitas promoções na Magistratura; porque, como os Juizes aposentados poderiam gosar de grandes vencimentos em suas casas sem fazer cousa alguma, sendo pagos como em effectividade, muitos delles haviam de aproveitar taes disposições; e = facilmente obteriam a aposentação, ainda que o exame sobre as habilitações para estas aposentações, haja de ser feito perante o Supremo Tribunal de Justiça, pois que isto não obstará ao patronato, ou á condescendencia de que as Juntas de Saude do Exercito, e Armada podem servir de exemplo;. pois que succede por vezes, que o Official que para se subtrahir ao Serviço, se dá por doente, a junta, por condescendencia e favor, o declara efectivamente muito doente. (Riso.) Se fôr approvado o Projecto, havemos de ter uma maior lista de Juizes aposentados que de effectivos, e ao mesmo tempo as promoções de novos Juizes para as Relações, e destas para o Supremo Tribunal de Justiça.

O D. Par, o Sr. Felix Pereira do Magalhães, propôz que este Projecto de Lei voltasse á Commissão de Legislação para o reconsiderar, e apresentar ao mesmo tempo um Projecto de habilitações e promoções. Isso seria bom para se ter um systema completo. Eu vou mandar para a Mesa outra Proposta, que ainda que não comprehende as mesmas partes, e que por isso poderá ser approvada pela Camara, ainda que seja rejeitada a Proposta do Sr. Pereira de Magalhães, Quanto ás habilitações farei algumas observações.

A Universidade de Coimbra dá todos os annos um muito maior numero de Bacharéis do que são necessarios para o Serviço. Por isso, como se apresenta um grande numero de Candidatos aos logares da Magistratura, o Estado está nas circumstancias de exigir destes mais habilitações. Hoje os Estudante da Faculdade de Direito devem seguir certos estudos nas Faculdades de Mathematica e de Philosophia, e matriculam-se nellas na classe de obrigados. V. Em.ª sabe que muitos delles nada estudam, e apezar disto são, pela maior parte, approvados, tendo os Lentes em consideração que os examinandas pertenciam á classe de obrigados. Acho que deve ser abolida a matricula de obrigado, e ficarem sómente subsistindo as de voluntario e de ordinario; e que é em uma destas classes que os Estudantes de Direito, devem frequentar dous annos, pelo menos, as Faculdades de Mathematica e de Philosophia. Eis a refórma nas habilitações que acho precisa por agora. Isto seria util para a Magistratura, porque teria augmento de saber nos seus novos Membros; e seria util para os proprios Bacharéis formados, que no caso de acharem preenchidos os logares de Juizes, do Ministerio Publico, e da Advocacia, poderiam seguir outra carreira, a que os seus estudos os constituiam aptos, como a de Engenheiros civis, de que ha muita falta neste Paiz; ou dedicarem os seus conhecimentos á Industria fabril ou agricola, com proveito para elles e para o Paiz. No estado actual dos estudos, um homem que sabe só Jurisprudência, senão se emprega no Ministerio Publico ou como Advogado, não tem modo de ganhar a vida; precisa de estar á espera de que vague algum logar, ou que haja alguma revolução para elle entrar.

Como ha um numero excessivo de Bacharéis em Direito e que por isso não podem ser empregados, perguntarei aos D. Pares que estão mais habilitados do que eu para resolver a questão — não seria conveniente que nas Cidades de Lisboa e Porto, e talvez em outras, para o futuro se exigisse a habilitação de Bacharel em Direito para os logares de Tabelliães? Estes logares são de muita importancia: a organisação deste serviço deve chamar a attenção do Corpo Legislativo. Os titulos de propriedade de muitas familias e Estabelecimentos, acham-se em poder dos Tabelliães em Livros pequenos, que pela morte dos seus possuidores passam de uns Cartórios para outros, e perdem-se ás vezes papeis de grande importancia. Deveria pois haver uma Repartição central deste serviço, estabelecida em Lisboa, com um Archivo geral, para o que se poderia applicar o edificio de Santa Engracia, cobrindo-o de ferro. Parece-me que uma parte dos Bacharéis em Direito, poderiam para o futuro ser empregados nos logares rendosos de Tabelliães das Cidades, o que ao mesmo tempo seria de conveniencia publica (Sussurro), A minha Proposta é a seguinte:

PROPOSTA.

Proponho que o Projecto Volte á Commissão, para que esta de accôrdo com a Commissão de Fazenda e de Administração Publica, o modifique de tal sorte, que, as suas disposições sejam communs ás aposentações, reformas ou jubilações, de todos os servidores do Estado qualquer que seja o ramo de Serviço em que se achem empregados; tomando-se para base do novo Projecto a Lei que regula as reformas dos Officiaes do Exercito, Abril 19. = =; Sá da Bandeira. E proseguiu, nas reformas dos Officiaes do Exercito de trinta e cinco annos de serviço para diante, dá-se a estes um augmento de soldo; mas por uma tarifa muito menor do que aquella por onde recebiam como effectivos; de trinta annos a refórma é com o soldo da patente, mas pela dita tarifa inferior; dez annos de serviço não dão direito a refórma. Pejo modo que proponho ha uma base, que ainda que seja modificada, póde servir para se fazer uma Lei geral para todos os servidores do Estado. É verdade que podem haver circumstancias especiaes, que seja necessario tomar em consideração: isso fará a excepção. Espero que os D. Pares, que assignaram o Projecto, não se opporão á Proposta que apresento, porque sendo conveniente para todos, não se poderá dizer que se procura fazer uma Lei especial em favor de uma classe,

O Sr. Presidente —- Vai lêr-se a Proposta do D. Par, e proporei se é admittida.

Foi admittida a Proposta.

O Sr. Presidente — Está admittida, e portanto entra em discussão a materia da Proposta que acabou de lêr-se juntamente com a da Ordem do Dia, e tem a palavra o Sr. V. da Granja Relator da Commissão.

O Sr. V. da Granja — Eu votei pela admissão da nova Proposta apresentada pelo D. Par o Sr. V. de Sá, porque desejo que na discussão deste Projecto se apresentem e admitiam todas as idéas, que possam esclarecer a materia; mas parece-me que podia dizer, que esta nova Proposta importa o mesmo que a outra do D. Par o Sr. Felix Pereira de Magalhães, com a unica differença do apresentar certas bases sobre as quaes poderá trabalhar a Commissão (Apoiados.) Portanto, a idéa principal, parece-me que é a mesma em ambas as Propostas, visto que na primeira pedia-se tambem que o Projecto fosse remettido á Commissão de Legislação para o reconsiderar, e introduzir nelle as provisões que julgasse necessarias para regular as habilitações e accessos dos Juizes.

Quanto porém a esse ponto essencial das duas Propostas, que vem a ser a reconsideração do Projecto em que combinam ambos os D. Pares, pelo que eu pude ouvir ao D. Par, que acabou