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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 357

O sr. Fernandes Thomás: - Sr. presidente, apesar das declarações do sr. ministro, não posso deixar de dizer que, nas breves ponderações que fiz, não me referia ao governo, nem o defendia; referia-me á camara, e continuo na defeza das suas attribuições.

O sr. ministro disse que havia de proceder a respeito d'estes empregados como tem procedido a respeito de outros, e como tem procedido a respeito mesmo de alguns d'estes, o que vem a ser emprega-los em algumas repartições dependentes do ministerio das obras publicas.

De accordo. Estimo muito que o faça, mas o que não desejo é que a camara dê ordens ao governo; porque dizer procedendo é exactamente uma ordem que se dá ao governo, e isso não pertence á camara. (O sr. Rebello da Silva: - Peço outra vez a palavra.)

A camara póde censurar o governo, mas não póde intrometter-se ou ingerir-se nas funcções do poder executivo. Só o póde fazer por meio de lei com o concurso da outra camara e o assenso do poder moderador.

Portanto, se eu duvidei votar a favor do parecer em virtude da palavra proceder, não foi, como já disse, pela dignidade do governo, foi pela dignidade da camara.

Por isso continuo ainda a combater a palavra proceder, que entendo equivale a uma ordem, e esta camara não póde dar ordens ao governo, póde recommendar ao governo que defira aos supplicantes dentro dos limites da lei.

Aquelles empregados, que o eram, deixaram de o ser em consequencia de um decreto, que creio foi até medida de dictadura sanccionada pelo parlamento. Desde logo, dizer ao governo que empregue aquelles individuos em outras repartições ou em outros logares que vaguem, é dar-lhe uma ordem, e esta camara não o póde fazer, senão por uma lei, que haja de passar pelos tramites ordinarios.

Ora, desde que o illustre relator da commissão declara que de proposito empregou a palavra proceder, declaro que não posso approvar o parecer, e continuo insistindo nas rasões que tenho tido a honra de apresentar á camara.

O sr. Rebello da Silva: - Acho-me maravilhado de que o digno par de ao verbo proceder a significação de uma ordem. Acho a interpretação um pouco audaz. O intuito da commissão foi o seguinte: fazer uma recommendação ao governo ou antes uma indicação (que é o termo usado em Inglaterra), para que estes ex-empregados sejam novamente admittidos em alguma vacatura que haja em repartição dependente do ministerio das obras publicas. O sr. ministro tambem já declarou o que intentava fazer, que significa o mesmo que a commissão recommenda a s. exa. que faça; por consequencia estamos todos de accordo. A conclusão do parecer da commissão quer dizer: procedendo-se em harmonia com o que se tem praticado com outros empregados; não deixa logar a nenhuns escrupulos, porque afasta cuidadosamente até a sombra, de uma ordem. Pela minha parte nem desejo que o governo receba ordens, nem que a camara lh'as dê; porque eu, sentado n'aquellas cadeiras, não admittiria que as camaras me dessem ordens; por isso aqui no parecer não ha ordem, ha simplesmente uma indicação. Não tenho mais nada a dizer.

Leu-se na mesa a conclusão do parecer, e foi approvada.

O sr. presidente: - Peço á camara um momento de attenção. Acaba de ser apresentado o parecer da commissão de obras publicas sobre telegraphos submarinos; é um parecer muito simples, e urgente a sua approvação, pois para os trabalhos poderem começar é necessaria a approvação d'esta camara. Por consequencia perguntarei á camara se ella quer tomar desde já conhecimento d'este negocio.

Vou propor á votação se a camara quer dispensar a impressão d'este parecer para entrar-se desde já na sua discussão. A camara resolveu affirmativamente.

Parecer n.° 22

A commissão de obras publicas examinou a proposta enviada da camara dos senhores deputados, pela qual o governo é auctorisado a conceder definitivamente o estabelecimento de linhas telegraphicas submarinas entre Portugal e a Inglaterra, entre Portugal e Gibraltar, e entre Portugal e a America.

Considerando que na proposta estão afiançados os direitos do estado, que ella não envolve sacrificio algum pecuniario, e que as linhas podem ser concedidas mediante concurso a uma ou mais emprezas, é a vossa commissão de parecer que a proposta póde ser approvada para subir á sancção real.

Sala da commissão, 2 de agosto de 1869. = Marquez de Ficalho = José Augusto Braamcamp = José Maria Baldy = Jayme Larcher = Luiz Augusto Rebello da Silva.

Projecto de lei

Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder definitivamente, precedendo concurso publico e ouvidas as estações competentes, as linhas telegraphicas submarinas que forem de interesse publico, e especialmente as seguintes:

1.ª De Portugal a Inglaterra;

2.ª De Portugal a Gibraltar;

3.ª De Portugal á America do norte, tocando pelo menos em uma das ilhas dos Açores.

§ 1.° Estas linhas podem ser concedidas a uma ou mais emprezas.

§ 2.° Nenhuma d'estas linhas póde no seu trajecto tocar em territorio de nação estrangeira, sem previa e expressa auctorisação do governo.

§ 3.° Se as emprezas adjudicatarias forem estrangeiras, ficarão sujeitas aos tribunaes e leis portuguezas, em todas as questões com o governo de Portugal e com o publico na parte em que essas questões se referirem á execução do contrato e ao serviço telegraphico.

§ 4.° As emprezas, na exploração das linhas, ficam sujeitas ás convenções telegraphicas internacionaes que vigorarem.

Art. 2.° É auctorisado o governo a conceder ás emprezas adjudicatarias de todas ou de alguma das linhas, a que se refere o artigo 1.°, o privilegio exclusivo da sua exploração por tempo que não exceda a vinte annos.

§ 1.° Nas condições do contrato deve o governo fixar os casos em que a empreza perde este privilegio.

§ 2.° O governo não póde conceder ás emprezas nem subvenção, nem garantia de juro, nem isenção de direitos das alfandegas ou de contribuições.

Art. 3.° O governo fixará as clausulas e condições geraes e especiaes da construcção, collocação e exploração das linhas telegraphicas submarinas, bem como o programma do concurso para á sua adjudicação, devendo estabelecer para base da licitação o preço maximo de um despacho simples de vinte palavras.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, 28 de julho de 1869. = Diogo Antonio Palmeiro Pinto, presidente = José Gabriel Holbeche, deputado secretario = Henrique de Barros Gomes, deputado secretario.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Ha diversos decretos das côrtes para serem levados á sancção de Sua Magestade, e vou por isso pedir, pela repartição competente, que Sua Magestade El-Rei se digne marcar dia e hora para esses decretos serem submettidos á sua real sancção.

Não ha sobre a mesa objecto algum de que a camara se occupe agora, nem que possa ser dado para ordem do dia de amanhã. Portanto vou consultar a camara sobre se ella, dispensando a sessão de ámanhã, concorda em que se de sessão para quarta feira.

(Vozes: - Ámanhã.)

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