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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 367

missão foi votado por reclamação. O que eu pedia era que, em obediencia ao artigo 46.° da carta constitucional, fosse o projecto remettido a uma commissão.

O sr. Presidente: - O artigo 46.° da carta constitucional refere-se ás propostas do governo, que, como é sabido, podem sómente ser apresentadas na camara dos senhores deputados. Mas a camara dos pares resolve como entende a respeito dos projectos que lhe são submettidos.

Vou consultar a assembléa sobre o que n'este caso deseja fazer; mas antes d'isso procede se á leitura do projecto.

Leu-se na mesa o seguinte projecto de lei.

PROJECTO DE LEI N.° 176

Artigo 1.° Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I é auctorisado, na conformidade do artigo 77.° da carta constitucional da monarchia, para poder sair do reino.

Art. 2.° Emquanto Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Luiz I estiver ausente do reino, será regente Sua Magestade El-Rei o Senhor D. Fernando II, conforme o disposto na carta de lei de 7 de abril de 1846.

Palacio das côrtes, em 3 de junho de 1881. = Antonio José da Rocha, vice-presidente. = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

O sr. Vaz Preto: - Requeiro a dispensa do regimento para que o projecto que acaba de ser lido possa entrar immediatamente em discussão.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam a dispensa do regimento requerida pelo sr. Vaz Preto, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada.

Posto á discussão, foi o projecto logo approvado unanimemente na generalidade e especialidade.

O sr. Conde do Casal Ribeiro: - Fundamentou e mandou para a mesa a seguinte proposta:

"A camara dos pares, considerando que a lei promulgada em 3 de maio de 1878 não se tem mostrado na pratica sufficientemente efficaz para harmonizar a organisação actual d'esta casa do parlamento com o justo exercicio das suas altas funcções, resolve nomear uma commissão, afim de estudar se é possivel, dentro das prescripções da constituição do estado, adoptar-se uma nova reforma adequada a guardar o equilibrio indispensavel entre os ramos do poder legislativo, e manter a solidez e prestigio do principio monarchico-dynastico, penhor essencial da independencia e felicidade da patria; a garantir as liberdades publicas nas suas diversas manifestações, robustecendo o principio da auctoridade inseparavel d'ellas para a sua proficua expansão; e, finalmente, a facilitar o turno no poder dos partidos constitucionaes monarchicos, lealmente comprehendido e executado, em harmonia com os interesses publicos, condição esta natural e imprescindivel no systema representativo."

O sr. Presidente: - Vae-se ler a proposta do sr. conde do Casal Ribeiro.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Fica sobre a mesa para ser consultada pelos dignos pares. Communicarei ao sr. presidente do conselho o desejo que o digno par manifestou de que s. exa. venha, ámanhã assistir á discussão d'esta proposta.

Vou agora dar a palavra aos dignos pares que se inscreveram. Sem querer de modo algum tolher a s. exas. o direito de exporem as suas opiniões como quizerem, observarei simplesmente que a sessão de encerramento é ámanhã, e que de certo ha conveniencia em não demorar a discussão de alguns projectos que estão dados para ordem do dia de hoje.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Ignoro completamente quaes são os projectos dados para ordem do dia, e muitos dos meus collegas se encontrarão tambem nas
Mesmas condições. Pediria, pois, a v. exa. que mandasse ler na mesa os numeros que elles têem, designando-se de que tratam.

O sr. Presidente: - Em ordem ao dia temos os seguintes projectos de lei: n.ºs 170, 16l, 124, 134, l71, l62, 30 e 167.

O sr. Vaz Preto: - Pedia a v. exa. que consultasse a camara sobre se quer discutir desde já os projectos relativos á fixação da força armada e ao contingente de recrutas.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o requerimento do sr. Vaz Preto, para que desde já se passe á discussão dos projectos fixando a força armada e o contingente de recrutas, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Marquez de Sabugosa: - Sr. presidente, era para fazer uma declaração á camara que eu tinha pedido a palavra.

O governo declarou que não desejava a discussão do orçamento, porque entendia que não era da sua dignidade acceitar aquella proposta de lei, que já tinha sido votada pela camara que estava em hostilidade com o governo.

Pela declaração do sr. ministro da fazenda pareço que se vae encerrar o parlamento, o s. exa. quer a lei de meios, Se lh'a não derem, querem decretal-a em dictadura? Ora, desde que o governo se constitue em dictadura para os impostos, parece-me que é escusado nós estarmos aqui a votar outras leis, parece-me que é melhor deixal-o levar o caminho a que elle trata de levar as instituições constitucionaes.

O sr. Presidente: - Tenho que dar cumprimente ás resoluções da camara, por isso vae ler-se o parecer n.ºs 182, sobre a força armada.

Leu-se na mesa.

PARECER N.° 182

Senhores. - Foi presente á vossa commissão do guerra o projecto de lei n.° 167. procedente da camara dos senhores deputados, fixando em 30:000 o numero de praças de pret de todas as armas que devem constituir o exercito no corrente anno.

Esta força é igual á votada no anno anterior, e calculada para as necessidades do serviço militar, pelo que, e por não ter occorrido nenhuma consideração que a deva alterar, á a vossa commissão de parecer que o projecto a que se refere deve ser approvado assim:

Artigo l.° A força do exercito é fixada no corrente anno em 30:000 praças de pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, 31 do maio de 1881. = Fortunato José Barreiros = José Manços de Faria = Antonio Florencio de Sousa Pinto = Augusto Xavier Palmeirim = Visconde de S. Januario = D. Antonio José de Mello e Saldanha.

Projecto de lei n.° 167

Artigo 1.° A força do exercito é fixada no corrente anno em 30:000 praças do pret de todas as armas.

Art. 2.° Será licenciada toda a força que poder ser dispensada sem prejuizo do serviço

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de março de 1881. = Antonio José da Rocha, vice-presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = José Julio de Oliveira Baptista, deputado vice-secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão na sua generalidade.

O sr. Mendonça Cortez: - É para perguntar ao sr. ministro da guerra, que está presente, se s. exa. acceita as disposições d'este projecto tal como elle se acha?

O sr. Ministro da Guerra (Sanches de Castro): -