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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 371

Angra do Heroismo - Delegações: Graciosa o S. Jorge.

Ponta Delgada - Delegação: Santa Maria.

Horta - Delegações: Pico, Flores e Corvo.

Funchal - Delegação: Porto Santo.

Art. 5.° Os chefes dos departamentos exercem as funcções de capitães dos portos de Lisboa, Porto e Faro.

Art. 6.° Incumbe aos chefes dos departamentos e capitães dos portos:

O desempenho das disposições que lhes couberem era virtude da legislação em vigor ácerca do recrutamento maritimo;

Os registos de propriedade das embarcações de commercio;

As matriculas das guarnições dos navios mercantes e outras embarcações ou barcos, incluindo os de pesca;

A presidencia das vistorias;

O levantamento dos autos de vistoria;

A superintendencia do serviço dos pilotos dos rios e barras;

A superintendencia sobre as pescas maritimas;

A presidencia do tribunal maritimo e commercial;

Os soccorros necessarios aos navios em perigo nas aguas do seu districto;

Toda a inspecção e direcção do serviço de policia maritima, lastros e deslastros, construcções em terrenos do dominio maritimo, tudo conforme as disposições em vigor e regulamento geral das capitanias, serviço e policia dos portos.

§ unico. Aos delegados compete o serviço maritimo e de recrutamento da sua delegação, conforme as disposições em vigor e segundo as ordens do chefe do departamento ou respectivo capitão do porto.

Art. 7.° Os chefes dos departamentos estão sob as ordens immediatas da direcção geral de marinha; os capitães dos portos ficam subordinados aos chefes dos departamentos e os delegados aos capitães dos portos.

Art. 8.° Os chefes dos departamentos são capitães de mar e guerra ou capitães de fragata do quadro effectivo da armada.

Os capitães dos portos são officiaes de patente não inferior a primeiro tenente do quadro effectivo ou dos addidos, em virtude da carta de lei de 20 de abril de 1876.

Quando seja conveniente poderão os officiaes reformados ser nomeados capitães dos portos.

§ unico. Os capitães de mar e guerra, actualmente addidos ao quadro, em virtude da carta de lei de 20 de abril de 1876, podem igualmente ser nomeados para chefes de departamento.

Art. 9.° Nos departamentos do norte e centro ha um ajudante da capitania, capitão tenente ou primeiro tenente da armada; bem como no do sul quando o governo o julgar conveniente.

Art. 10.° O cargo de delegado da capitania do porto é desempenhado pelo chefe do posto fiscal ou delegação da alfandega estabelecida na localidade da delegação maritima.

§ unico. Exceptua-se a delegação de Cascaes, que será dirigida por um official da armada de patente não inferior a primeiro tenente.

Art. 11.° Os chefes dos departamentos e os capitães dos portos, quer sejam officiaes effectivos ou addidos, e os ajudantes de que trata o artigo 9.° vencem a gratificação de commissão activa correspondente á sua patente.

Os officiaes reformados têem a gratificação de 15$000 réis mensaes, seja qual for a sua patente.

Art. 12.° O exercicio dos logares de capitães, de portos e ajudantes das capitanias, não póde exceder a tres annos para os officiaes effectivos da armada, findos os quaes estes officiaes devem ser substituidos, não podendo ser novamente nomeados para analogo logar senão depois de decorrido um anno.

Art. 13.° Ás capitanias dos portos compete o pessoal designado no mappa A, com os vencimentos que no mesmo mappa vão indicados.

Art. 14.° O patrão mór do porto de Lisboa, na sua qualidade de patrão mór do arsenal da marinha, está directamente subordinado ao superintendente do arsenal, e tem as suas attribuições designadas no regulamento do mesmo arsenal.

O patrão mór do departamento do sul reside em Olhão, e ali executa todo o serviço que lhe compete.

Art. 15.° Os patrões móres são nomeados da classe dos officiaes marinheiros da armada. Para os logares de cabos do mar e guardas de lastro preferem sempre, havendo-os, os individuos que tenham servido, com boas informações, no corpo de marinheiros, e, na falta d'estes, serão nomeados os maritimos propostos pela auctoridade maritima da localidade.

§ unico. Para os logares de patrões mores das ilhas adjacentes poderão ser nomeados maritimos com conhecimentos especiaes da localidade, quando não haja officiaes marinheiros n'estas condições. N'este caso ao patrão mór será abonado o vencimento diario de 600 réis.

Art. 16.° Os escrivães, escripturarios e escreventes são empregados civis sem graduação militar, e devem ter as habilitações e desempenhar o serviço designado no regulamento geral das capitanias.

Art. 17.° A capitania do porto de Lisboa é fornecido pelo arsenal da marinha o material e pessoal necessario para o desempenho do seu serviço. Continuam a servir como cabos do mar da capitania os individuos pertencentes ao arsenal da marinha que actualmente desempenham aquelles logares. Na capitania do porto serve de guarda de lastro um dos remadores do escaler, tendo por este serviço, alem do vencimento que lhe está marcado como remador, mais 200 réis diarios.

Art. 18.° Os actuaes guardas de lastro do porto de Setubal passam a servir na capitania, continuando, emquanto exercem aquelles logares, a perceber os vencimentos que hoje lhes são abonados.

Art. 19.° Os actuaes escrivães das capitanias dos portes de Lisboa e Porto continuam, emquanto servirem aquelles logares, a perceber os vencimentos que lhes foram garantidos pelos decretos de 30 de dezembro de 1868 e 28 de outubro de 1869.

§ unico. Qualquer outro empregado da capitania, cujo actual vencimento seja superior ao estabelecido no mappa A que faz parte d'esta lei, fica-lhe garantido esse vencimento emquanto exercer o referido logar.

Art. 20.° Os empregados civis das capitanias têem direito á reforma estabelecida nos artigos 244.° e 248.° do regulamento do arsenal para os empregados de igual categoria d'este estabelecimento, e os que actualmente gosam de graduações militares reformam-se conforme a legislação em vigor. (Carta de lei de 26 de junho de 1880.)

Art. 21.° Os escripturarios e escreventes dos departamentos maritimos e capitanias dos portos terão 40 por cento de augmento nos seus vencimentos quando tenham dez annos de serviço effectivo e 80 por cento quando tenham vinte.

§ unico. Aos actuaes escripturarios e escreventes será levado em conta o tempo que já têem de serviço, para lhes ser applicada esta melhoria.

Art. 22.° As capitanias dos portos são abonadas as verbas constantes do mappa B, para os fins consignados no mesmo mappa.

§ unico. As verbas ali descriptas são exclusivamente applicadas conforme vão distribuidas, sem que possam transferir-se de uma para outra despeza.

Art. 23.° Nas capitanias e delegações cobram-se os emolumentos indicados no mappa C. Estes emolumentos são receita do estado conforme a legislação em vigor.

Art. 24.° O governo publicará um regulamento geral das capitanias, serviço e policia dos portos, designando as