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tão é a das circumstancias em que o póde fazer. Declarei que a carta não era explicita a este respeito; mas que, segundo o espirito da mesma carta, e segundo os principios da jurisprudencia e da rasão, a carta não podia dar á camara, funccionando como corpo legislativo, o direito de annullar um processo senão quando houvesse abuso de auctoridade. Não disse as palavras a que o digno par alludiu; disse sim que a camara não tinha direito de annullar senão quando constituida em tribunal de justiça. Ainda mais, todos os artigos da refutação do digno par, que não vem para o caso, provam antes a meu favor, porque não ataquei o parecer da commissão, e foi por entender que não deviamos vir aqui dizer se ha ou não crime que eu fallei. O sr. Ferrão: — Peço a palavra.

O Orador: — Mas dizermos que ha ou não ha crime estando a camara constituida em tribunal de justiça, isso ninguem rebate. Diz o artigo 7.° do regulamento respectivo (leu).

Eu não ataquei esta prerogativa da camara.

Diz mais o artigo 16.° que dá á camara o direito de pronunciar, e os ulteriores dão-lhe o de julgar. Eu não nego isso. A garantia que dá o regimento, o que n'elle está consignado, não admitte duvida. A duvida é da applicação dos principios e da doutrina.

Acamara sabe perfeitamente que, se apresentei estas considerações, foi porque entendo que estes são os principios da constituïção; mas sou 9 primeiro a reconhecer que elles têem sido infringidos. Foi portanto por esta rasão que me vi obrigado a tomar a palavra, porque julgo absolutamente necessario que se cumpram as disposições da lei.

Sr. presidente, julgar é apreciar os factos; mas nós, sem fazer nada d'isso, sem os apreciar, sem tomarmos devidamente conhecimento d'elles, dizemos que achâmos que os dignos pares estão innocentes! Tinha eu pois rasão quando disse que isto era infringir os verdadeiros principios o estar o corpo legislativo a fazer o que não é da sua competencia, o que não tem direito a fazer.

Portanto, sr. presidente, concluo dizendo que o digno par respondeu a proposições que eu não tinha avançado. Não fiz mais agora do que repetir o que então disse; mas como se não respondeu ás minhas observações, entendo que ellas ficam prevalecendo.

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Ferrão: — Sr. presidente, o digno par não contestou a esta camara o direito que tem, conforme o disposto na carta constitucional, de decidir se um processo instaurado a qualquer membro da camara deve ou não continuar; era escusado recorrer ao regimento para avançar esta proposição, porque a carta diz bem claramente que a camara dos pares póde decidir se o processo deve ou não continuar, e se o membro da camara, a quem é instaurado, deve ou não ser suspenso do exercicio das suas funcções.

O digno par não negou portanto esta attribuição á camara; o que esta, segundo disse, é resolvido a combater o fundamento que a commissão adoptou no seu parecer, porque não acha legitimo esse fundamento, pois que não reconhece a competencia da camara para conhecer da criminalidade ou não criminalidade, e só quando se constituir em tribunal de justiça.

Mas se é certo que cada uma das camaras tem como attribuição politica o poder resolver se os processos instaurados contra os seus membros devem proseguir ou deixar de proseguir, e que, se assim não fosse, nada seria mais facil do que afastar das camaras qualquer dos seus membros, a pretexto de crime, meio de que aliás poderia um governo lançar máo por conveniencias ou despeitos ministeriaes; é certo tambem que no caso de que se trata, comquanto se não desse similhante motivo, houve comtudo excesso, como disse o digno par, da parte do governo, que ultrapassou as suas attribuições contra gerentes de uma companhia legitimamente auctorisada, mandando lhes suspender uma obra começada, quando isto pertencia ao poder judicial.

Não podia portanto o governo fazer o que fez, e a commissão, tendo em vista estas circumstancias; tendo examinado, como devia, o processo, entendeu que, segundo a letra e espirito da carta constitucional, esse processo não devia progredir.

Não ha annullação de processo, tambem não ha denegação de licença para continuar o andamento d'elle.

Ha precisamente o que esta consignado na carta e no respectivo regimento d'esta camara. Não annulla o processo, nem póde annullar, porque isto tem uma significação juridica de outro alcance; tambem não nega licença para continuar o processo; outra é a formula constitucional, outra é a decisão.

Como camara, e não tribunal de justiça, só temos a resolver se o processo ha de ou não seguir os tramites ulteriores, ainda que a consequencia natural da negativa seja sobreestar-se no processo, e não haver decisão sobre elle.

De nada mais se trata do que de manter uma garantia de independencia dos membros d'esta camara, como é da doa membros da outra camara.

Lá estão affectos agora processos da mesma natureza para a commissão dar o seu parecer, e resolver se devem ou não continuar esses processos.

Para se tomar esta resolução não é preciso que esta camara se constitua em tribunal de justiça.

Cumpre abstrahir a camara dos pares, uma das do corpo legislativo, da camara dos pares constituida em tribunal de justiça: é preciso não confundir estas duas entidades distinctas. A carta não exige, no artigo 27.°, que, para decidir se deve, continuar um processo, em que se ache envolvido algum dos membros d'esta casa, a camara se constitua, em tribunal de mestiça. A camara póde mesmo ter rasões politicas e não juridicas para o processo não seguir mas todas pódem influir na sua deliberação: e é por isso que os processos são remettidos á commissão de legislação, a quem são presentes, alem de outras circumstancias, todas as que acompanham taes processos, e a podem habilitar a apreciar se houve ou não crime.

O digno par sustenta que a camara só em tribunal de justiça é que podia proferir este julgamento, mas é preciso attender que isto, na hypothese, não póde ter logar.

A convocação do tribunal de justiça seria um acto inutil desde que a camara, que é composta dos mesmos dignos pares que hão de constituir o tribunal, reconhecer que não ha criminalidade. A sua resolução pois não póde ser senão a negativa e exclusiva do seguimento de qualquer processo.

A commissão portanto não podia dar outro parecer, nem vir a diversa conclusão; porque a carta marca-lhe este caminho, e emquanto houver carta não se póde seguir outro.

O sr. Presidente: — Vae proceder-se á votação por espheras.

(Pausa, durante a qual se distribuiram as espheras e se procedeu á votação.)

O sr. Presidente: — Entraram na urna 26 espheras, 15 approvando o parecer e 10 rejeitando. Portanto fica approvado o parecer por 5 votos de maioria.

O sr. visconde de Fonte Arcada pediu a palavra para um requerimento urgente, mas eu não lh'a posso dar sem consultar a camara.

Consultada a camara, decidiu affirmativamente.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Eu desejava que o sr. ministro do reino me desse algumas informações a respeito do estado em que se acha o paiz; mas a hora esta muito adiantada, e eu não tenho duvida nenhuma, se o sr. ministro concordar, em reservar para ámanhã este negocio (apoiados).

O sr. Conde de Cavalleiros: — Lembrava a V. ex.ª que ámanhã é dia de recepção no paço.

O sr. Presidente: — Amanhã não é dia de grande gala, por consequencia póde haver sessão. A primeira parte da ordem do dia será o parecer n.° 152, que é negocio de muito interesse, e por isso não se deve demorar; a segunda parte será a interpellação do sr. Visconde de Fonte Arcada; e a terceira o parecer n.° 151.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão de 30 de abril de 1867

Os ex.mos srs.: Condes, de Lavradio e de Castro; Duque de Loulé; Marquezes, de Fronteira, de Niza, de Sousa e de Vallada; Condes, das Alcaçovas, de Cavalleiros, de Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos, de Peniche, da Ponte e de Sobral; Viscondes, d'Algés, de Benagazil, de Chancelleiros, de Fonte Arcada, de Gouveia, de Seabra e de Soares Franco; D. Antonio José de Mello, Costa Lobo, Pereira de Magalhães, Silva Ferrão, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Basto, Reis e Vasconcellos, Eugenio d'Almeida, Rebello da Silva, Preto Geraldes, Canto e Castro, Menezes Pitta, Fernandes Thomás e Ferrer.