SESSÃO N.° 54 DE 7 DE SETEMBRO DE 1908 13
em harmonia com as prescrições da lei de 14 de julho e regulamento de 2 de novembro de 1899, decreto de 9 de dezembro de 1897. decreto de 24 de dezembro de 1901, capitulo vi, artigo 45.°, decreto de 30 de dezembro de 1892, lei de 21 de maio de 1896 e decreto de 30 de junho de 1898, devendo, comtudo, ser escrituradas mensalmente por importancias iguaes ás das despesas que, por essas proveniencias, forem incluidas nas contas dos respectivos Ministerios. Quanto ás receitas dos Caminhos de Ferro do Estado devem escriturar-se tambem nos termos dos n.ºs 2.°, 3.° e 4.° da base 3.ª da carta de lei de 14 de julho de 1899 e artigos 17 e 18.° do regulamento de 2 de novembro do mesmo anno: em relação ao rendimento do trafego, como receita effectiva do Estado, liquida de encargos, a importancia de 750:000$000 réis; o producto dos impostos de transito e sêllo nas linhas do Minho e Douro, até a quantia de 74:272$346 réis; e o producto dos mesmos impostos até a quantia calculada para 1898-1899, nas restantes linhas do país, existentes á data da referida lei de 1899. Quanto ás receitas das Imprensa Nacional e da Universidade devem escriturar-se no fim do anno os respectivos saldos.
§ 1.° As receitas do fundo de instrucção primaria são escrituradas em conformidade das arrecadações que se effectuem com destino ao mesmo fundo, excluindo as de que tratam o n.° 11.° do artigo 57.°-e o artigo 59.° da carta de lei de 18 de março de 1897.
§ 2.° As receitas de exploração do porto de Lisboa applica-se o regime que se acha estabelecido para as receitas designadas neste artigo.
§ 3.° Para os effeitos d'este artigo e §§ 1.° e 2.°, as entidades que superintenderem nos serviços nelles mencionados devem enviar, até o dia 20 de cada mês, á Direcção Geral da Contabilidade publica, as tabellas das respectivas receitas e despesas com a necessaria discriminação.
§ 4.° E annullada a receita de réis 4:963$455, differença que apresenta, pelo periodo em que não houve escrituração no Consulado de S. Francisco da California, o saldo de saida da tabella do mês de junho de 1904, sobre o de entrada da tabella do primeiro trimestre do anno economico de 1906-1907, julho a setembro de 1906.
Art. 20.° A receita constituida pelas verbas a que se referem os n.ºs 2.° e 27." do contracto do 25 do abril de 1895 (renda da adjudicação, etc., participação na producção, etc., fiscalização, etc.) será integralmente descrita nas receitas do Orçamento Geral do Estado. As despesas de fiscalização, nos termos do n.° 27.° do mesmo contrato, devem ser directamente pagas pelo Governo aos funccionarios de fiscalização"
§ unico. Exceptua-se do disposto neste artigo o actual funccionario, a que se refere o artigo 66.° do decreto de 4 de julho de 1895.
Art. 2.1.° As receitas do Estado relativas a um anno economico, que não tiverem sido arrecadadas até o dia 30 de junho d'esse anno, serão cobradas nos annos economicos futuros.
Art. 22.° E o Governo autorizado' a levantar, por meio de letras e escritos do Thesouro, caucionados, se for mester, por titulos de divida fundada interna, cuja criação tambem fica autorizada, as sommas necessarias para a representação, dentro de qualquer anno economico, de parte dos rendimentos publicos relativos a esse mesmo anno. Os escritos e letras do Thesouro, emittidos como representação de receita, não podem exceder 3:500 contos de réis, quantia esta que ficará amortizada dentro do respectivo anno economico.
Art. 23.° A importancia maxima nominal dos emprestimos autorizados pela carta de lei de 30 de junho de 1903, resto da importancia a realizar, e pelo artigo 3.° do decreto de 27 de maio de 1905 e n.° 4.° do artigo 72.°do decreto de 29 de junho de 1907, na som ma effectiva de 3.473:545$435 réis, é fixada, para os effeitos do artigo 16.° da carta de lei de 20 de março de 1907, em 8.472:000$000 réis, não podendo, em caso algum, o juro real d'esta operação exceder a 5,5 por cento.
Art. 24.° É prohibido:
1.° O lançamento e cobrança de contribuições publicas, qualquer que seja o seu titulo ou denominação, alem das autorizadas por esta lei, ou por outros diplomas que estejam em vigor, ou forem promulgados. As autoridades e empregados que as exigirem incorrerão nas penas dos concussionarios. Exceptuam-se as contribuições das corporações administrativas, as congruas dos parochos e as dos coadjutores, e as contribuições locaes autorizadas com applicação a quaesquer obras, ou a estabelecimentos de beneficencia.
2.° A isenção, sob qualquer fundamento, de contribuições ou impostos, e de direitos de entrada de mercadorias estrangeiras, salvas as excepções expressamente fixadas nas leis, ou de uso diplomatico em que haja a devida reciprocidade. As estações publicas do qualquer ordem e natureza ficam obrigadas ao pagamento dos direitos fixa dos na pauta para os productos e artigos que importarem, quer de países estrangeiros, quer das provincias ultramarinas.
SUB-SECCÃO III
Preceitos de contabilidade referentes ás despesas
Art. 25.° A despesa deve fazer-se conforme a respectiva designação, dentro de cada capitulo, para cada artigo das tabeliãs, dando-se aos creditos autorizados a applicação correspondente e observando os seguintes preceitos:
l.° As verbas votadas para qualquer despesa publica não podem, salvo o disposto no n.° 5.°, ter applicação diversa dos fins designados nos artigos em que estiverem descritas.
2.° As verbas destinadas para pessoal não podem, em caso algum, ser applicadas a material, e vice-versa.
3.° Ás remunerações por serviços extraordinarios só podem ser applicadas as verbas para esse fim designadas no orçamento, não se comprehendendo, nesta disposição, os preceitos estabelecidos nas organizações de serviços que permittem o abono da totalidade ou parte dos vencimentos, em caso de impedimento ou vacatura, aos empregados que desempenharem as respectivas funcções.
4.° As verbas destinadas a impressos não podem, em caso algum, ser applicadas a outro fim.
5.° É permittida a transferencia de artigo para artigo, dentro do mesmo capitulo, por decreto fundamentado em Conselho de Ministros, não podendo, comtudo, as verbas de pessoal ser applicadas a material e vice-versa. O decreto, depois de registado na Direcção Geral da Contabilidade Publica, será, immediatamente, publicado no Diario do Governo.
6.° As despesas, certas ou variaveis, são ordenadas por importancias não excedentes ao duodecimo do artigo do credito legal respectivo.
7.° Podem, todavia, ser passadas por importancia superior á do correspondente duodecimo as ordens destinadas: a vencimentos diarios; aos de exercicio do magisterio; a ajudas de custo e a outros vencimentos para que haja prazos determinados; a encargos da divida publica, tanto consolidada como amortizavel e fluctuante; a garantia de juros a fornecimentos de material para estabelecimentos fabris do Ministerio da Guerra e da Marinha; a renda de casas e foros; a premios pecuniarios; a serviços autónomos, hydraulicos, culturaes em estabelecimentos do Estado, de exames, de policia preventiva, de instrucção no exercito dos effectivos e da reserva, de transportes, de remonta, do recrutamento e da que te em du satisfazer-se em epocas precisas do anno; a despesas com a fiscalização extraordinaria dos Açores, ás dos consulados e legações fora da Europa; a encargos resultantes da execução do decreto com força de lei de 10 de maio de 1907 sobre serviços vi-