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1971

não podia ter direito a accesso; por consequencia não tem logar nenhum o projecto de que se trata.

O sr. Ferrer: —Eu acredito que o official de que se trata é um excellente official, muito benemerito, talvez mesmo digno de grandes recompensas; mas o que digo é que a fórma porque o projecto está enunciado não é verdadeiramente legislativa. E daqui pão me arredo.

Eu reconheço como o sr. ministro da marinha, que ha casos ordinarios que não estão comprehendidos nas leis existentes, e n'esta hypothese muito bem andou o governo era querer que se estabeleça uma regra em relação a esses casos; mas o que eu quero é que essa regra seja geral. Diga-se: quando um official estiver n'estas e n'aquellas circumstancias, contar-se-ha a sua antiguidade d'esta ou d'aquella fórma. Depois o governo applicará a lei a todos os que estiverem no mesmo caso. Isto é-o que é uma lei, e não dizer-se como faz o projecto, fica o governo auctorisado o contar a antiguidade d'este ou d'aquelle official, desde tal até tal tempo; porque isso tem dois inconvenientes: por uma parte faz com que o parlamento haja de reunir ao poder legislativo as attribuições do executivo, o que é inconstitucional; e por outro lado, põe-nos em difficuldades, pois vindo os interessados requerer individualmente ao parlamento, temos de fazer de cada vez uma lei, quando podemos fazer uma lei geral. Portanto era logar de se dizer: conte-se a fulano a sua antiguidade d'esta ou d'aquella maneira, forme-se um artigo que diga: ao official do exercito que estiver em taes circumstancias contar-se ha a sua antiguidade d'esta maneira; e o governo lhe applicará a lei. Para que havemos de estar aqui a fazer leis a retalho?

Com isto não contesto ao pretendente o direito que lhe póde assistir, satisfaço ao um dever de consciencia, e creio que ninguem póde impugnar lealmente isto que acabo de dizer. Faça se isto mesmo que se pretende por este projecto, mas faça se por uma formula geral.

O sr. Presidente: — Não ha mais quem peça a palavra, portanto vou pôr á votação este projecto na generalidade e especialidade porque contém um só artigo.

Posto a votos, foi approvado.

O sr. Presidente: — O digno par, o sr. visconde de Soares Franco, tinha pedido que entrasse em discussão o parecer n.° 366, que recáe sobre um objecto de mui pouca importancia, e portanto consultarei a camara se quer que entre desde já em discussão este parecer, (apoiados).

Consultada a camara, assim se resolveu.

Entrou em discussão o

PARECER N.° 366

Senhores.—Foi presente á commissão de marinha o projecto de lei n.º 373, approvado pela camara dos senhores deputados, e a que serviu de base uma, proposta do governo; a commissão considerando que ha diminuição de despeza pela suppressão do logar de comprador junto ao conselho de administração, e que este póde, sem inconveniente para o serviço, ser incumbido das compras chamadas miúdas: é a vossa commissão de parecer que a proposta seja approvada.

Sala da commissão, em 6 de maio de 1864.= João da Costa Carvalho — D. Antonio José de Mello e Saldanha = Duque de Palmella — Visconde de Soares Franco = José Ferreira Pestana—Visconde de Fornos de Algodres = José da Costa Sousa Pinto Basto.

PROJECTO DE LEI N.° 373

Artigo 1.° É supprimido o logar de comprador junto ao conselho de administração de marinha.

Art. 2.° As compras denominadas de miúdos serão effectuadas pelo conselho de administração de marinha, que terá sempre para esse fim á sua disposição as, sommas necessarias.

Art. 3.º O governo fará no regulamento do dito conselho as alterações convenientes á execução do artigo antecedente.

Art. 4.° O actual comprador será considerado aspirante supranumerário da 3.ª direcção da secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, conservando o vencimento de 300$000 réis annuaes e a graduação militar de que actualmente gosa, e entrará para o respectivo quadro na primeira vacatura occorrente n'esta classe.

Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de abril de 1864.= Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente — Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Approvado sem discussão.

O sr. Ministro da Marinha: — Sr. presidente, se V. ex.ª quizesse, e a camara o permittisse, poder-se-ía aproveitar o tempo, submettendo á discussão o parecer n.º 365, que diz respeito aos officiaes de artilheria nos estados da índia, e no estabelecimento de Macau.

O sr. Presidente: — É tambem um negocio muito simples, e portanto se a camara senão oppõe vae ler-se para entrar em discussão (apoiados).

PARECER N.° 365

Senhores. —A vossa commissão de marinha e ultramar foi presente o projecto de lei n.º 371, approvado pela camara dos senhores deputados, e que tem por fim tornar extensiva aos officiaes de artilheria de Macau e dos estados da índia as mesmas gratificações que foram arbitradas aos officiaes do exercito de Portugal pela carta de lei de 18 de abril de 1859.

A vossa commissão, considerando que os officiaes da arma de artilheria, tanto em Macau como nos estados da índia, se acham em circumstancias idênticas aos officiaes de Portugal, e tendo em vista que, aos officiaes de engenheria do estado da índia é applicada a legislação que regula as gratificações dos officiaes de engenheria do exercito de Portugal, não póde haver: motivo justo e legal para que se

não appliquem aos officiaes de artilheria da índia e Macau as mesmas disposições que estão em vigor para com os officiaes da mesma arma em Portugal; e por isso é a commissão de parecer, de accordo com o governo, que o projecto de lei deve ser approvado, a fim de ser submettido á sancção regia e ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 6 de maio de 1864. = João da Costa Carvalho = D. Antonio José de Mello e Saldanha = Duque de Palmella — Visconde de Soares Franco = José Ferreira Pestana — Visconde de Fornos de Algodres — José do Costa Sousa Pinto Basto.

PROJECTO DE LEI N.° 371

Artigo 1.° São extensivas aos officiaes de artilheria dos estados da índia e do estabelecimento de Macau as disposições da carta de lei de 18 de abril de 1859, que estabeleceu gratificações correspondentes ás patentes e commissões do serviço dos officiaes de artilheria do exercito de Portugal.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes em 15 de abril de 1864. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente — Miguel Osorio Cabral, deputado secretario—José de Menezes Toste, deputado secretario.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: — A proxima sessão será na sexta feira (13), e a ordem do dia os seguintes pareceres: n.º 370, para a prorogação do praso para a troca das moedas; n.º 368, sobre liquidação e pagamento de vencimentos ao dr. Nilo; n.º 371, para se conceder ao asylo da villa da Praia da Victoria o granel e cerca de um edificio; n.º 367, sobre isentarem-se do sêllo as letras passadas ou negociadas nas caixas economicas do paiz; n.º 292, sobre aposentações dos empregados das alfandegas; n.º 360, sobre reforma dos consulados portuguezes no Brazil; n.º 369, concedendo uma casa ajunta de parochia de Ventosa; n.° 355, sobre modificações no regimento interno desta camara.

Está levantada a sessão.

Tinham dado cinco horas da tarde.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 10 de maio de 1864

Ex.mos srs.: Conde de Castro; Marquez de Fronteira; Condes, das Alcaçovas, de Alva, de Campanhã, da Fonte Nova, de Peniche, da Ponte de Santa Maria; Viscondes, de Santo Antonio, da Borralha, de Condeixa, de Fornos de Algodres, de Ovar, da Vargem da Ordem, de Soares Franco; Barão de Foscoa; Mello e Carvalho, Moraes Carvalho, Augusto Xavier da Silva} Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, João da Costa Carvalho, Aguiar, Soure, Pestana, Larcher, Silva Cabral, Pinto Basto, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, Baldy, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Vaz Preto e Ferrer.