O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

352 DIARIO DA CAMARA.

tempo á Camara, mando a minha Emenda para a Mesa

Proposta (de substituição ao Art. 8.°)

Proponho como Emenda o Art. 27.° da Carta Constitucional, ou qualquer outra redacção analoga, redigida de novo pela Commissão.

O SR. PRESIDENTE: - Já cá está uma igual, que é do Sr. Visconde de Fonte Arcada.

Admittiu-se a Proposta.

Tendo- se proposto á votação a Emenda do Sr. Barreto Ferraz ( V. pag. 347 col. 2.ª), foi approvada, e com ella o Art.º, pelo que ficarão prejudicadas todos as mais alterações propostas.

O SR. VISCONDE DR LABORIM: - No § do vetado Art.° vejo um reforço para a nossa opinião: parece-me que na aqui uma nova razão para a Camara decidir como costuma. É necessario notar-se, que pelas Leis actuaes, e mesmo pelos vigentes, a pronuncia, e ractificação, tem diversos effeitos: quando o Réo interpõe recursos para o Tribunal Superior, e o Juiz reconhece, que o Réo não tinha sido bem, ou mal pronunciado, já não é necessario segredo; por que já pelo primeiro acto da pronuncia ficava praticado tudo quanto se deve praticar, debaixo do principio do segredo: não sei se me tenho feito explicar, e tornarei a repetir. - Quando em um Tribunal Superior se dizia, que procedia a pronuncia, já não havia necessidade do segredo, por que este só e necessario até á pronuncia; por que, de duas uma, ou o Réo estava prezo, ou afiançado: em uma palavra, todas as vezes que o recurso subia, o Réo devia estar prezo.

A Carta Constitucional no art. 126 diz "todos os " actos serão publicos até á pronuncia" isto não tem duvida nenhuma: assim vamos atacar a Carta Constitucional, e depois do que está vencido, não póde deixar de se eliminar este §

O SR. CONDE DE LINHARES: - Impugno a doutrina do § do Art.°, como contraria ao espirito da Carta Constitucional, e proponho a sua eliminação. Segundo o Art.° Q7.° da Carta e para mim evidente, que as pronuncias em que se possão achar compromettidos Membros desta Camara, raras vezes, ou quasi nunca, serão feitas pela intervenção da mesma Camara: de que se tractará, pois? me dirão: de nada mais que confirmar as pronuncias já feitas: então para que em segredo, quando os que se presumem de culpados são conhecidos, e talvez já postos em custodia? Eu presisto em não poder ver na confirmação da pronuncia pela Camara, um auto judicial, mas sim o cumprimento de uma garantia politica; e esta para ser efficaz deve ser publica. - Nos outros casos, em que a Camara é chamada a julgar a confirmação da pronuncia, o a suspensão dos cargos, que exercem, não pertencem á Camará: ella os julga, mas não os pronuncia, tal e o caso com os Deputados, e os Ministros, e Conselheiros d'Estado, a quem a Camara dos Deputados forma o acto de accusação. A pronuncia e um acto preparatorio do processo, com o fim de indagar, e indigitar os suspeitos do crime, que se ha de julgar; mas não e um acto, que se deva considerar como pretencente ao processo. Por estas razões, pois, proponho que se omitia o § do Art.º

O SR. VISCONDE DE FONTE ARCADA: - Eu opponho-me a este §, que estabelece a ractificação da pronuncia seja em Sessão secreta. Todos os actos que se fazem no processo, antes delle vir a esta Camara, são sobre a pronuncia; mas aqui não se faz mais do que rectifica-la: ora, esta effectivamente deve, ser publica, a fim de que se conheçam os motivos, que levaram os Membros desta Camara a votarem desta, ou d'aquella maneira; por quanto, todas as Pessoas que forem aqui julgadas (embora os seus crimes não sejam politicos), estão todas ligadas mais, ou menos com a politica; e qualquer que fosse o julgamento ás portas fechadas, não teria aquella veracidade, que todos os actos devem aqui ter: por consequencia proponho, que este § se elimine, ou que então se proponha, que a rectificação de pronuncia feita nesta Camara, seja em Sessão publica, e não secreta; porque me parece, que por qualquer dos modos será o mesmo.

O SR. VISCONDE DE LABORIM: - Sr. Presidente, eu queria lembrar que, a materia em discussão é - se deve, ou não ser eliminado o §, e nada mais: parece-me que o pensamento dos Dignos Pares e votarem a sua eliminação, e por consequencia, para que à a vemos de estar a perder tempo, tendo-se até definido a maneira da pronuncia muito esquipaticamente?- Sr. Presidente, a pronuncia não é outra cousa mais, do que aquella sentença, pela qual o Réo se julga iniciado, neste, ou aquelle crime, e por ella e levado ao rol dos culpados: esta definição e a de todos o> Jurisconsultos ( Apoiados,), e a de Pereira e Sousa. Mas da maneira pela qual o § estava apresentado no Projecto, era uma consequencia necessaria, que isto fosse em Sessão secreta; e ainda digo mais, que, se este acto não fosse em segredo, estabeleceu-se aqui um principio contrario á Carta; porque ella diz, que "todos os actos posteriores á pronuncia sejam publicos e manifestos" nisto quer dizer, que, os outros todos, antes da pronuncia, sejam em segredo: por tanto, repito, estabelecida aqui uma doutrina contraria, é oppôr-se á Carta. - Ora, depois da Camara se constituir em Tribunal de Justiça, e que tem cabimento, quando se tractar da prisão, que vem em consequencia da accusação, o saber-se se isso ha de ser, ou não publico, e para então me reservo. Peço a V. Exa. em conclusão, que consultar a Camara sobre se effectivamente o § deve ser eliminado.

O SR. PRESIDENTE: - Não posso consultar a Camara, sem que fallem os Srs. que teem pedido a palavra.

O SR. VISCONDE DU LABORIM: - Pois então peço a palavra sobre a Ordem, e proponho, que se consulte a Camara sobre - se o § se deve eliminar, ou não.

O SR CONDE DE LINHARES: - Eu acho bastante forte, que lendo fallado um Digno Par, e querendo os outros responder-lhe, isto se lhe véde.

O SR. SERPA MACHADO: -......

O SR. VISCONDE DE OLIVEIRA: - Peço a V. Exa. que tenha a bondade de mandar ler a Emenda do Sr. Barreto Ferraz. (O Sr. Barreto Ferra,* explica a S. Exa. em voz baixa o sentido da sua Emenda.)

Avista do que acabo de ou vir, estou conforme era que se supprima o §.

(Entrou o Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros.)

O SR. CONDE DE LINHARES: - O Art.° 27.° da Carta Constitucional diz assim " Se algum Par ou