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PROJECTO DE LEI N.a 54 ' Artigo 1.° E o governo auctorisado a mandar restituir á companhia Lusitânia a quantia de 2:622(5(584 réis, que a mesma companhia depositou na alfandega grande de Lisboa no dia 9 de maio de 1860, importância a que corresponderiam os direitos e mais, impostos pela nacionalisação do barco movido a vapor denominado Lisboa, mandado construir em Glasgcw, para ser empregado na carreira entre Lisboa e Porto.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861.= Custodio Rebello de Carvalho, deputado presidente = Migue-Osorio Cabral, deputado secretario = ManuelJustino Marques Murta, deputado, servindo de secretario.

Foi approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

O sr. Larcher (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer das commissões de fazenda e obras publicas.

Leu-se o parecer n.° 48 sobre o projecto de lei n.' 62 que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 48

Senhores. — A commissão de fazenda, a quem foi presente o projecto de lei n.° 62, vindo da outra camará, auctorisando o governo a pagar a Alexandre James Beresford Hope o quantia de 5:359(5(136 réis, importância liquida que se lhe deve da sua pensão vencida desde 9 de janeiro até 30 de junho de 1854; reconhecendo pelos documentos que acompanham o mencionado projecto, a rigorosa obrigação que o governo tem de pagar esta divida: é de parecer que elle seja approvado e submettido á sanção de Sua Magestade.

Sala da commissão, em 13 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães = Tem voto do sr. Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 62

Artigo 1.° É o governo auctorisado a pagar a Alexandre James Beresford Hope a quantia de 5:359$136 réis, importância liquida que se lhe deve da sua pensão vencida desde 9 de janeiro até 30 de junho de 1854.

Art. 2." Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra, foi approvaão na generaliâaãe e especialiãaãe.

Seguiu-se o parecer n." 49 sobre o projecto ãe lei n." 42, que são n'estes termos:

PARECER N.° 49

Senhores.—A commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 42, vindo da camará dos senhores deputados, auctorisando o governo a elevar até á quantia de réis 300$000 o subsidio para as fabricas das sés cathedraes que carecerem d'este augmento, podendo para este fim abrir o competente credito supplementar.

A commissão, reconhecendo que esta auctorisação pedida pelo governo é indispensável para fazer face ás despezas exigidas pelo decoro e decência que convém manter nas referidas sés cathedraes, é de parecer que o projecto de lei de que se trata seja approvado para ser submettido á real sancção.

Sala da commissão, 13 de agosto de 1861. = Visconãe de Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa =Felix Pereira ãe Magalhães = Tem voto do sr. Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 42

Artigo 1.* E' o governo auctorisado para elevar até á quantia de 300)5000 réis o subsidio para as fabricas das sés cathedraes que effectivamente carecerem d'este augmento, podendo / para este fim abrir o competente credito supplementar.

Art. 2.8 Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=.Mi(7ueZ Osorio Cabral, deputado secretario=Antonio Carlos ãa Maia, ãe-putado secretario.

Foram approvaâos na generaliâaãe e especialidade sem discussão.

(Entrou o sr. presidente ão conselho ãe ministros.) Leu-se na mesa o parecer n.* 50 sobre o projecto ãe lei n." 41, ão teor seguinte:

PARECER N.# 50

Senhores.—A commissão de fazenda examinou com at devida attenção o projecto de lei n.° 41, vindo da outrai camará, auctorisando o governo a mandar pagar aos,pensionistas das classes inactivas, que não gosam de consideração especial, e cujas pensões não excedem a 100$000 réis liquidos de quaesquer deducções, mais 10 por cento sobre o vencimento que effectivamente recebem. A commissão, tomando muito em conta as rasões em que se fundou o parecer da commissão de fazenda da camará electiva, é de parecer que o referido projecto de lei seja approvado.

Sala da commissão, 13 de agosto dé 1861. =Visconde ãe Castro =Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa =Felix Pereira ãe Magalhães =Tem voto do digno par Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 41

Artigo 1." É o governo auctorisado à mandar pagar aos pensionistas das classes inactivas, que não gosam de consideração especial, e cujas pensões não excedem a 100$000 réis liquidos de quaesquer deducções, mais 10 por cento sobre o vencimento que effectivamente recebem, abrindo para este fim os créditos supplementares que forem necessários.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. i Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1861. =Custoãio \

Rebello ãe Carvalho, deputado presidente=Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Não havenão quem pedisse a palavra, propoz-se á votação e foi approvado.

Seguiu-se o parecer n.* 51 sobre o projecto de lei n." 61, ã'este teor:

PARECER N.° 51

Senhores.—A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 61, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto confirmar a isenção estipulada na condição 9." do contrato celebrado entre o estado e a companhia utilidade publica, em 30 de março ultimo.

Tendo o governo convencionado com a companhia utilidade publica o empréstimo de 1.500:000(5(000 réis ao par, inclusive 500:000#000 réis para estradas ao norte do rio Douro, apresentou na camará dos senhores deputados, antes de fazer o contrato definitivo, uma proposta pedindo auctorisação para conceder á companhia mutuante a isenção que ella exigia de qualquer imposto directo; e como esta proposta não podesse ser então convertida em lei, o governo fez o contrato e concedeu a isenção pedida, ficando dependente de approvação das cortes geraes, e é esta a que jâ foi concedida pela camará dos senhores deputados no projecto de lei n.° 61.

A vossa commissão, attendendo ás vantagens resultantes do empréstimo, e que da estipulada isenção não resultam prejuízos que não sejam compensados por maiores proveitos, é de parecer que o projecto n.° 61 seja approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão, em 13 de agosto de 1861. = Viscon-ãe ãe Castro=Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhes=Teva voto do digno par, Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 61

Artigo 1.° E confirmada a isenção estipulada na condição 9.a do contrato com a nova companhia utilidade publica, celebrado em 30 de março d'este anno.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario;

Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado seeretario = -á?iío»uo Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Propostos á votação foram approvados sem discussão.

Leu-se o parecer n.' 59 sobre o projecto de lei n.° 8, que são os seguintes: - '

PARECER N.° 59

Senhores. — A commissão de administração publica foi presente o projecto de lei n.° 8, apresentado pelo digno par visconde de Sá da Bandeira, e que já por esta camará havia sido approvado e enviado á camará dos senhores deputados em 30 de janeiro d'este corrente anno; mas tendo caducado pela dissolução d'aquella camará, foi renovada a iniciativa pelo mesmo digno par na presente sessão. A commissão, não lhe sendo presentes rasões em contrario, é de parecer que este projecto deverá continuar a ter a mesma approvação d'esta camará, que já lhe mereceu.

Sala da commissão de administração publica, 14 de agosto de 1861.=Antonio ãe Azeveão Mello e Carvalho = Joaquim Larcher=Joaquim Filippe ãe Soure=José Augusto Braamcamp.

PROJECTO DE LEI N.° 8

Artigo 1.° Os tratados, concordatas e convenções celebrados pelo governo com qualquer potencia estrangeira serão apresentados ás camarás legislativas em sessão publica.

Art. 2.° Feita a apresentação, nos termos do artigo antecedente, se procederá á discussão e approvação de qualquer tratado, concordata e convenção, na forma do acto addicional, artigo 10.°

Art. 3.* Verificada a apresentação, na forma do artigo 1.° d'esta lei, discussão e approvação, nos termos do referido artigo 10.° do acto addicional, se dará na sessão publica immediata conta do resultado da votação, com declaração dos pares ou deputados que approvarem on rejeitarem o tratado, concordata e convenção.

Art. 4.° Fica por esta forma regulada a execução do artigo-10." do acto addicional, e revogada toda a legislação em contrario.

Camara dbs pares, em 12 de junho de 1861. =

Approvaâos. sem âiscussão. ( Seguiu-se o parecer n.° 54 sobre o projecto d& lei n.° 59, que são n'estes termos:

PARECER N.° 54

Senhores.— Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 59, vindo da camará dos senhores deputados,, que tem por objecto auctorisar p governo a legalisar os créditos de 9:500$000 réis, applicados ao pagamento da-importância dos géneros, trigo e vinho, que fazem parte das côngruas dos ecclesiasticos da ilha da Madeira, com relação aos annos económicos de 1859-1860 e 1860-1861; e a commissão, considerando as explicações ponderadas no relatório que acompanhou a respectiva proposta do governo, que já a commissão de fazenda da camará dos senhores deputados julgou procedentes, é de parecer que o mesmo projecto de lei está nos termos de ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, possa subir á sancção real.

Sala da commissão, 14 de agosto de 1861.= Visconde ãe Castro = Barão de Villa Nova ãe Foscoa = Marino Miguel Franzini = Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI K.° 59

Artigo 1.° É o governo auctorisado a legalisar os créditos de 9:500$000 réis, applicados ao pagamento da importância dos géneros, trigo e vinho, que fazem parte das

côngruas dos ecclesiasticos da ilha da Madeira, com relação aos annos económicos de 1859-1860 e 1860-1861.

Art. 2* Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861.= Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Approvaão igualmente na generalidade e especialiãaãe, sem âiscussão.

Propoz-se o parecer n.° 56 sobre o projecto ãe lei n.° 43, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 56

Senhores. — Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.* 43, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a despender até á somma de 6:000(5(000 réis na compra e collocação de alguns barcos salva-vidas, e para organisar este serviço nos pontos das costas do reino e ilhas adjacentes onde for mais conveniente; e a commissão identificando-se com o pensamento humanitário que justifica o mesmo projecto, recor-dando-se dos tristes acontecimentos que se têem verificado, tendo por certo que a existência de similhantes barcos e organisação do serviço correspondente pôde evitar muitos desastres, e a que o soccorro publico em taes casos é um dever moral, social e internacional, é de parecer que o mesmo projecto poderá ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, suba á sancção real.

Lisboa, 14 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Marino Migutl Franzini = Felix Pereira ãe Magalhães = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão. .

'PROJECTO DE LEI N.° 43

Artigo 1.° Ê o governo auctorisado a despender até á somma de 6:000)5(000 réis na compra e collocação de alguns barcos salva-vidas, e para organisar este serviço nos pontos das costas do reino e ilhas adjacentes onde for mais conveniente.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 3 de agosto de 1861. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado secretario.

Approvaão na generaliâaãe e especialiãaãe sem âiscussão.

Finalmente leu-se o parecer n." 58 sobre o projecto ãe lei n.° 52, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 58

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto n.° 52, vindo da outra camará, e que tem por objecto legalisar a despeza de 10:142(5(462 réis em que o governo excedeu, no transporte dos degradados no anno de 1860-1861, a verba de 6:000(5(000 réis votada no orçamento para este fim.

A commissão, plenamente concorde com as judiciosas observações expendidas na exposição dos motivos d'este projecto, é de parecer que seja adoptado por esta camará, e reduzido a decreto das cortes geraes seja submettido á sancção real.

Sala da commissão, em 14 de agosto de 1861. =Visconãe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Francisco-Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Fclix Pereira ãe Magalhães.

PROJECTO DE LEI K.* 52

Artigo 1.° E approvada a despeza de 10:142^(462 réis, em que o governo excedeu a verba de 6:000^(000 réis no orçamento geral dp estado para o transporte de degradados no anno económico de 1860-1861.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. 1 Palacio das cortes, em 10 de agosto de 1861.= Custodio-Rebello de Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio-Cabral, deputado secretario = Manuel Justino Marques Murta, deputado, servindo de secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra, passou-se á votação, e foi approvaão na generalidade e especialiãaãe.

O sr. Presiãente:—Tenho a honra de repetir que Sua Magestade recebe a deputação amanhã ao meio dia.

A próxima sessão terá logar amanhã (17), e a ordem do dia será o parecer n.° 65, e os outros que estiverem no caso de ser discutidos, depois de distribuidos.

Está levantada a sessão.

Eram mais ãe quatro e meia horas ãa tarãe.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 16 de agosto de 1861

O3 srs. Visconde de Castro; Marquezes de Ficalho^ de Loulé, de Niza; Condes do Bomfim, de Linhares, da Louzãr de Peniche; Viscondes de Benagazil, da Borralha, de Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, da Luz, de Sá da Bandeira; Barões da Vargem da Ordem, de Foscoa; Mello e Carvalho, Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Sequeira Pinto, F. P. de Magalhães, Ferrão, Costa Lobo, Aguiar, Soure, Larcher, Braamcamp, Pinto Basto, Reis e Vasconcellos, José Lourenço da Luz, Baldy, Veilez Caldeira, Sebastião José de Carvalho.