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CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Sessão de 2 de Junho de 1849.

Presidiu—O Em.mo e Rev.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios — Os Sr.s Simões Margiochi.

V. de Gouvêa.

(Summario — O Sr. Macario de Castro requer, que novamente se previna o Sr. Ministro do Reino da interpellação, que annunciára em 15 de Maio proximo passado ter a fazer-lhe — Ordem do dia, Projecto de Lei n.º 109, do Sr. C. de Lavradio, para serem pagos como os Empregados effectivos os individuos reformados, aposentados e jubilados.)

Aberta a Sessão pelas duas horas da tarde, estando presentes 28 D. Pares, leu-se a Acta da ultima Sessão, sobre a qual não houve reclamação.

O Sr. Macario de Castro — Sr. Presidente, tendo eu no dia 15 do mez passado apresentado por escripto uma interpellação dirigida ao Sr. Ministro do Reino, e como S. Ex.ª não tenha ainda até hoje dado resposta alguma a esse respeito, nem aqui tenha comparecido para responder ao que eu desejava, persuado-me de que a Camara me não poderá chamar importuno sobre o negocio do Douro, quando tenho esperado pela resposta deste objecto, a que a minha interpellação se referia, todo este tempo que tem mediado desde o dia 15 do mez passado até hoje.

O Sr. Presidente — Em vista da observação do D. Par o Sr. Macario de Castro, a Mesa toma a competente nota para se officiar novamente ao Sr. Ministro do Reino sobre esse objecto.

O Sr. Silva Carvalho — O Sr. V. da Granja está doente, o que priva-o de poder comparecer na Camara: escreveu-me pedindo, que houvesse eu de fazer esta participação á Camara.

O Sr. Presidente — Passámos á Ordem do dia.

Ordem do dia.

Parecer n.° 134 sobre o Projecto de Lei n.º 109, estabelecendo que a todos os individuos reformados se pague ao mesmo tempo que aos Empregados effectivos.

Parecer n.º 134. Senhores: A Commissão de Fazenda foi remettido um Projecto de Lei, apresentado nesta Camara, pelo Digno Par o Sr. Conde de Lavradio, pelo qual elle pretende que os Lentes, Professores, publicos, Militares reformados, e, em geral, todos os Empregados reformados, sejam em tudo igualados aos effectivos para o effeito do pagamento de seus ordenados ou soldos, pagos na mesma Folha e occasião dos Empregados das respectivas Universidades, Lycêus, Academias, Escólas, Corpos ou Repartições a que tiverem pertencido.

A Commissão, juntamente com o Digno Par, e o Sr. Ministro da Fazenda, que estiveram presentes, considerou com a maior attenção a importante materia do Projecto, e depois de madura discussão, conheceu que o pensamento do Digno Par era fundado em rigorosos principios de justiça, que manda pagar com igualdade a todos os Servidores do Estado, aquelles salarios a que tem direito, e esta é a Lei do Reino; todavia este justissimo principio é subordinado aos meios de pagamento, que nem sempre póde ter logar como era de desejar para todas as classes da Sociedade, rio que tambem conveio o Digno Par auctor do Projecto, depois de ouvir o Sr. Ministro da Fazenda, sobre a falta de recursos do Thesouro, o que é bem notorio.

A Commissão, tendo assim ouvido as ponderações expendidas pelo Sr. Ministro da Fazenda, no sentido de não ser possivel pagar a todas as classes inactivas, como se propõe no Projecto, fazendo justiça ás intenções do Digno Par, intende que não é necessaria Lei para o que está legislado, a cujo cumprimento só obsta a falta de meios, como fica dito: todavia confia que elles serão dados ao Governo na proxima Lei do Orçamento, para ir satisfazendo os doze mezes do anno, pagando a todos, em proporção em que estiverem, um mez em cada mez do mesmo anno, e por isso não póde adoptar o Projecto como desnecessario, ainda que muito louvavel da parte do seu auctor.

Sala da Commissão de Fazenda, em 27 de Maio de 1849. = C. de Porto Côvo de Bandeira = José da Silva Carvalho = Felix Pereira de Magalhães = B. de Chancelleiros — V. de Algés = C. do Tojal.

Projecto de lei n.º 109.

Artigo 1.º Os Lentes e Professores jubilados, os Militares reformados, e, em geral, todos os Empregados reformados, para o effeito do pagamento dos seus ordenados ou soldos, ficarão em tudo igualados aos effectivos, e serão pagos na mesma Folha e occasião dos Empregados das respectivas Universidades, Lycêus, Academias, Escólas, Corpos ou Repartições a que tiverem pertencido.

Art. 2.º Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Sala da Camara dos Pares, era 4 de Maio de 1849. = C. de Lavradio.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, estou persuadido que tudo quanto vou dizer para defender o Projecto de Lei, que tive a honra de apresentar a esta Camara: é inutil por conseguinte, curtas e muito curtas serão as minhas observações. (Susurro.) Peço a attenção da Camara, e com especialidade a do D. Par (O D. Par dirige-se ao Sr. V. de Algés), porque me hei de talvez referir a S. Ex.ª

Parece-me porém, Sr. Presidente, que não devia deixar de pedir a palavra para mostrar os principios de justiça, em que é fundado o meu Projecto, principios de justiça que foram reconhecidos pela propria Commissão, mas que a final lhe negou a sua approvação.

Sr. Presidente, todo o Projecto de Lei tem uma historia: a de uns é secreta e a de outros é publica: a historia deste meu Projecto de Lei é publica, e bem publica: com tudo eu peço licença á Camara para lhe recordar algumas cousas, que se passaram nesta Casa quando aqui se discutiu o Projecto - de Lei, que regulou as aposentações dos Magistrados Judiciaes do Ministerio Publico.

Quando se discutia o artigo 19.º daquelle Projecto, propuz eu então a sua eliminação, e a propuz, por que se fossem adoptadas as suas disposições, estabelecia-se um privilegio em favor, dos Magistrados Judiciaes do Ministerio Publico, prejudicando-se ao mesmo tempo os Militares, os Professores, e finalmente todos os outros Empregador Públicos reformados: por conseguinte pareceu-me, que aquelle artigo continha uma disposição contraria aos principios de justiça universal, contraria ás disposições claras e expressas da Carta Constitucional. A este argumento que então apresentei não se me podia responder; mas fez-se-me esta observação, e observação que sahiu de todos os lados da Camara!.... Proponde que uma medida similhante a essa que se acha no artigo 19.º do Projecto a favor dos Magistrados Judiciaes do Ministerio Publico seja extensiva a todos os outros Empregados Públicos reformados. Disse se isto de todos os lados da Camara; mas eu desde logo previ qual seria o resultado do Projecto, que eu me comprometti a apresentar á Camara, e nessa occasião disse eu — veremos se quando eu apresentar esse Projecto, aquelles que me convidam agora a apresenta-lo, o approvam ou o rejeitam: desde logo contei com a sua rejeição; mas apresentei-o á Camara, e esta resolveu que elle fosse enviado á Commissão de Fazenda. Esta resolução confirmou-me mais na opinião em que eu estava; levantei-me e fiz vêr, que o Projecto não continha materia da competencia da Commissão de Fazenda; que a questão não era de Fazenda, mas sim de Justiça (Apoiados); disse-o deste logar; no entanto as minhas observações não foram attendidas, e o Projecto lá foi á Commissão de Fazenda.

A illustre Commissão, em consequencia da resolução da Camara, convidou-me para assistir á discussão do meu Projecto, alli fui e encontrei o Sr. Ministro da Fazenda. Na Commissão todos os illustres Membros convieram, em que as disposições do Projecto eram justas; o Sr. Ministro da Fazenda tambem conveio no mesmo; mas respondeu logo — eu não tenho dinheiro para pagar. Esta resposta previa eu, e por isso logo ao principio havia dito, que o Projecto não involvia uma questão de Fazenda, mas sim uma questão de Justiça, porque se não ha dinheiro para se pagar aos Militares, Professores e aos mais Empregados Públicos, como é que o ha de haver para se pagar aos Juizes?! Insisto pois na minha opinião, de que se estabelece um privilegio em favor dos Juizes, uma vez que se adopte o artigo 19.° do Projecto de Lei que regula a aposentação dos Magistrados Judiciaes, se não se approvar a doutrina contida neste meu Projecto. (Apoiados.) Ora, os privilegios são inteiramente contrarios ás disposições expressas da Carta Constitucional: logo ou o meu Projecto ha de ser adoptado, ou o artigo 19.º do Projecto de Lei que regula a aposentação dos Juizes ha de ser reconsiderado.

Mas, Sr. Presidente, eu não posso deixar de notar uma cousa e vem a ser — que neste Parecer da illustre Commissão de Fazenda, que conclua por julgar desnecessario o meu Projecto, vejo eu assignados os nomes dos dous D. Pares, que eu respeito por todos os motivos e de quem sou amigo: todavia, sou obrigado a dizer que estes mesmos nomes que rejeitara o meu Projecto por desnecessario, são aquelles que approvam o artigo 19.° do Projecto de Lei, que regula as aposentações dos Juizes, julgando então necessaria aquella disposição para os Magistrados Judiciaes. Permitta-me ainda a Camara de lhe submetter uma curta observação, já que estou resolvido a não fallar mais sobre esta questão, a abandona-la, e a não responder a quaesquer observações que se me fizerem.

Disse a illustre Commissão, que o meu Projecto era fundado em principios de rigorosa justiça, e a final conclue rejeitando-o como desnecessario: é realmente uma conclusão bem pouco logica!... A Commissão entende que não é necessario Lei para os Militares, Professores, etc... porque já está legislado; mas julga que é necessaria para os Juizes! Julga justas as minhas intenções, reconhece que o meu Projecto é fundado em principios de rigorosa justiça; mas como conclusão propõe a sua rejeição por ser desnecessario! Sr. Presidente, esqueceu, sem duvida, no Projecto de Lei das aposentações dos Magistrados accrescentar depois do artigo 19.º, um artigo 20.°, no qual se estabelecesse mui expressamente — que ficavam outra vez em vigor todos os privilegios de que gosavam os antigos Desembargadores l Este Parecer devia, quanto a mim, concluir com uma sentença de S. Paulo, ou de um outro sabio da antiguidade — Video meliora probaque deteriora autem sequor.