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abusos, teriamos a censura na liberdade de Imprensa; S. Ex.ª sabe, sem duvida, que é necessaria uma licença prévia para trazer uma arma: mas deixemos este exemplo, aonde se dão superiores prevenções, ao que era necessario, e por isso mesmo menos proprio para provar a intenção do D. Par, porque em uma sociedade bem organisada, é a força publica que se deve encarregar da segurança do Cidadão, e parecia mais desnecessaria a lança, bastando só a licença da Authoridade. Mas eu vou lembrar-lhe agora um direito, que está nas sociedades bem governadas demasiadamente gravado, é o direito de andar, eu o aprecio ainda mais, que o de tudo dizer ou de fallar livremente, e todavia ninguem póde andar sem passaporte; alguem tem impugnado isso, mas se o impugna com razão é o que se deve averiguar, porque eu não sei que se possa pretender que um homem corra á descripção pelo Paiz, entrando e sahindo nas terras, vagando pelas estradas, com o privilegio de ficar desconhecido, a fim de roubar os pacíficos habitantes de um contorno, assassina-los talvez; embora; o direito de caminhar é natural, e é essencial, soffra todo o mundo, esqueçam-se os direitos de todos, mas poupe-se, e respeite-se o direito de andar de cada um.
Sr. Presidente, não sei, se é a irreflexão, ou a philantropia, que nos leva tantas vezes a este grave inconveniente, de certo contra as nossas intenções, de bafejar a causa de poucos contra o direito de muitos; a regra da governar, é o opposto.
Permitta-me a Camara uma reflexão, bem mal cabida na minha defficiencia de authoridade; mas sempre a farei. — As maiorias, a opposições tem um defeito commum, as maiorias querem tudo, as opposições querem tudo; todos julgam a sua situação eterna, meus Srs. uns, e outros a nossa situação não é eterna (O Sr. M. de Ponte de Lima — Apoiado). Eu vou concluir, como já disse que desejava, mas responderei ao ultimo argumento, que me parece ter uma solução, elle foi feito em fórma de pergunta, eu responderei perguntando quantos abusos se compram com 800$000 réis? foi a pergunta ainda não houve resposta, porque se fechou a Sessão, e eu vou dá-la. Diga-me o D. Par quantos te compram com 1:200$000 réis que elle quer para o deposito, que lha direi quantos se compram com 800$000 réis.
O Sr. C. de Lavradio agradece ao D. Par que o precedeu a bondade com que o tractou quando combateu os seus argumentos, o que aprecia tanto mais porque a sensação mui agradavel que experimentou o Orador, com a entrada na Camara do.seu digno presidente, o perturbou de prestar ao seu discurso toda a attenção que merecia por ter ficado possuido de uma grande satisfação, sentimento em que toda a Camara certamente o acompanhou (Muitos e repetidos apoiados).
O Orador julga desnecessario pedir á Camara que não tome, sem prévia e séria meditação, resolução alguma sobre a materia em discussão porque está certo que todos os D. Pares estão com elle convencidos de que ella é uma das importantes deste Projecto.
Entrando no objecto em discussão, o nobre Orador repetiu os argumentos que hontem apresentou, e que não lhe foram combatidos, nem pejo Sr. Ministro das Justiças nem pelos dois D. Pares que combateram algumas das proposições que hontem enunciou, e que sustentou com argumentos que, não foram destruidos. Assim é que insiste em dizer que os depositos são contrarios á lettra e ao espirito do §. 3.º do artigo 145.º da Carta Constitucional, em que o seu Augusto Legislador reconheceu o direito que todos os portuguezes tinham de communicar por escripto, de palavra, ou por qualquer outro meio de publicação, os seus pensamentos; direito que não proveio da generosidade do Augusto Dador da Carta porque é um direito natural, que o homem recebeu de Deos, e de que sómente por a violencia póde ser privado, mas como a violencia não póde produzir direitos, segue-se que aquelle, cuja existencia a Carta reconheceu, e que já existia antes della, é um direito illimitado, condições que a mesma Carta lhe reconhece.
Ainda mais; os depositos são tambem uma violação dos §§. 12.º e 15.° do citado artigo da Carta, o primeiro dos quaes declara que a Lei é igual para todos, e o segundo que abole todos os privilegios, que não forem essencial e intimamente ligados aos cargos por utilidade publica, porque estabelecem um privilegio enormíssimo, e que póde com o andar dos tempos vir a ser um meio de opressão, a favor dos homens ricos, facultando sómente a estes o uso do direito de communicarem livremente o seu pensamento com absoluta exclusão dos menos favorecidos da fortuna; a como este privilegio não tem as condições indispensaveis para poder subsistir em presença da Carta, é evidente que a sua creação vai viola-la: o nobre Orador, á vista disto, não póde querer! que se conceda a ninguem este privilegio, mas ao mesmo tempo reconhece que se houvesse da conceder-se a alguem, era mais logico fazer essa concessão aos pobres que mais necessitam delle para se defenderem da opressão. São estas as proposições que hontem enunciou, e são tambem estes em summa os argumentos com que as sustentou, e a que se não respondeu; e principalmente sobre o segundo nem uma palavra se disse.
Passando a tractar das objecções que se lhe fizeram, como não estava presente o Sr. V. de Laborim reuniu os argumentos de S. Ex.ª aos que hoje apresentou o Sr. Ministro da Justiça para simultaneamente responder a ambos.
Objectou-se-lhe que não era coherente porque votára pelas penas pecuniarias e vinha combater os depositos; mas a arguição não lhe parece justa porque, quando votou as penas foi para castigar os que abusassem de um direito em damno da sociedade, ou de algum individuo; e os depositos considera-os uma restricção ao uso, uma penalidade imposta aos que usarem do direito que tem: quer penas rigorosas, e proporcionaes ao crime que commetterem, contra os que por palavras, ou por qualquer outro modo abusarem do direito da manifestação do pensamento, e por isso votou pelas penas que este Projecto estabelece; mas agora não se tracta de castigar o crime; o que se tracta é de impedir, de tolher ao individuo que não tiver riqueza o uso de direito de manifestar as suas idéas; não ha portanto contradição nenhuma em combater os depositos depois de ter approvado as penalidades, por isso que são differentes as especies.
O nobre Orador não nega que os depositos foram estabelecidos pelas Côrtes Constituintes em 1837, e que foram conservados pelo Parlamento de 1840, mas nega que esses factos constituam direito, e que possam adduzir-se para provar a constitucionalidade dos depositos como fizeram os dous illustres Oradores a que se refere: elle D. Par não concorreu com o seu voto para as Leis de 10 de Novembro de 1837, e 19 de Outubro de 1840 porque se não achava em nenhum dos Parlamentos que fizeram essas Leis, e ainda que se achasse não lho daria, por serem já de então as suas opiniões de hoje; e quando assim não fosse, quando então tivesse tido umas, e hoje outras não duvidaria confessar que errou, tendo se convencido do seu erro, porque esse é o seu dever como cidadão, dever mais rigoroso ainda como Membro desta Camara (Apoiados).
O Sr. Ministro objectou contra os seus argumentos a excepção de que eram já muito velhos; ao que sómente responderia que desde o principio dos seculos se diz que dous e dous são quatro, e nem por isso alguem deixa de o repetir apesar de ser isso tambem muito velho. Igual a esta excepção lhe parecia uma nutra do mesmo Sr. Ministro, de que esses argumentos de nada valiam porque, não obstante files, a Lei fez-se, e existe: mas elle Sr. C. tirava uma consequencia diversa da do Sr. Ministro, e era que essa Lei que se fez não só violou a Carta, mas tambem o direito natural do homem.
O N. Par não accompanha o Sr. Ministro no terreno era que entrou, combatendo as fianças deixa isso ao talento de dous illustres Oradores que as sustentaram, um dos quaes, auctor da substituição que se está tambem discutindo, já pediu a palavra, pois está certo de que desempenharão cabalmente a tarefa de responder a S. Ex.ª. O que o nobre Orador deseja é que se rejeitem os depositos, e para esse fim unicamente é que discute pois deseja que os principios sejam acatados e fiquem intactos; se o não conseguir há-de inclinar-se ao que menos se affastar delles pois considera isto um bem em comparação do mal maior que se evita: mas apesar disso não póde deixar de dizer alguma cousa sobre o que o Sr. Ministro da Justiça reflectiu a respeito da legislação ingleza.
Não é por simpathia, ou capricho que o nobre Orador respeita a legislação e os uzos inglezes, mas pelas provas que tem de que é o unico Paiz onde ha verdadeira liberdade com ordem (Apoiadas). É na Inglaterra unicamente que ha verdadeira liberdade individual, e verdadeira liberdade na emissão do pensamento; castigam-se os delinquentes, pune-se o abuso do direito, mas o seu uso ninguem o tolhe, não ha Lei, nem Magistrado que se lembre ou de tolher ou de restringir esse direito, e mal iria ao Magistrado, ou Authoridade qualquer, já não diz que se attrevesse a faze-lo, mas que o sonhasse: se houvesse na Inglaterra uma authoridade que sonhasse tal cousa; deixava logo de o ser (Apoiados).
Isto disse o Orador por causa da allusão que o mesmo Sr. Ministro fez ao Tribunal de equidade e consciencia, a que preside o lord Chanceller; mas não é o seu proposito mostrar o engano em que S. Ex.ª está a respeito delle porque isso o levaria muito longe.
Pareceu-lhe que o Sr. Ministro se referira ás muitas Leis que ha na Inglaterra contra a liberdade de Imprensa, e como não sabe que hajam nenhumas com essa applicação (O Sr. C. da Taipa - Não ha). Pede a S. Ex.ª que apresente o cathalogo dessas Leis inquisitoriaes contra a Imprensa, no que não só fará um serviço a elle D. Par, que apesar de ter estado na Inglaterra por differentes vezes, e de ter procurado instruir-se na sua legislação, não só pelos livros, mas ainda com os homens praticos, alguns Juizes, e outros que foram Chancelleres, não achou similhantes Leis, e até ignora que existam; mas fará tambem S. Ex.ª um grande serviço aos Jurisconsultos, e em geral a todos os cidadãos inglezes, que lhe hão-de ficar por isso muito obrigados, e até por esse serviço receberá premios das academias (Riso, e apoiados. O Sr. Ministro da Justiça pede a palavra, e logo depois o Sr. C. da Taipa).
Para responder ao Sr. B. de Porto de Móz passou o orador a lêr o § 3.º do artigo 145.º da Carta, que o mesmo Sr. Barão analysou, e por occasião de o lêr manifestou o desejo de que fosse tão frequente a leitura deste Código por todos os DD. Pares, que viessem a sabe-lo de cór; e até quereria que uma das condições que te exigisse a qualquer Par para poder tomar assento nesta Camara fosse a de saber de cór a Carta Constitucional (riso).
Por este § observou que o D. Par a que se referia tinha achado nas expressões; com tanto que hajam de responder pelos abusos, que commetterem no exercido deste direito, nos casos, e pela fórma que a lei determinar, limites ao uso desta faculdade; mas que elle orador pelo contrario nenhuma limitação via ao uso do direito n'aquellas palavras, e sim a consagração de que elle era amplissimo, o que porém determinava a segunda parte do § era a punição dos abusos, da injúria, e da calumnia, para os quaes é justo que hajam leis penaes para reprimir o abuso mas não o uso do direito (Apoiados), que é o que se pretende com os depositos, como já com franquesa disseram alguns DD. Pares. Mas esses depositos não se exigem para a publicação dos livros, disse-se aqui, continuou o N. orador, que aquelle que não podesse estabelecer um periodico para por elle manifestar as suas idéas, podia publicar livros; mas que para tal se dizer é necessario desconhecer os embaraços que para isso ha, que são muitos, não sendo por certo dos menos importantes custar um livro muito mais caro do que um periodico, e por isso faltaram-lhe compradores, pois se ha pouca gente que lêa periodicos, menos ha que lêa livros; e assim é claro que esse meio que se indica é um meio de illudir-se aquella amplissima disposição da Carta de poderem todos manifestar o seu pensamento sem estorvo algum: é verdade que a imprensa periodica tem abusado, e continua desgraçadamente a abusar deste direito; mas qual é aquelle de que se não abusa todos os dias? qual é aquelle dia em que não chega ao conhecimento do Sr. Ministro da Justiça, ou do Sr. Governador Civil, que estão presentes, a noticia de um crime commettido com uma faca, um páo, ou com murros? e isto procede do direito que cada um tem da mover livremente as suas mãos; porque não se publica então uma Lei que o prohiba, ou que exija um deposito para que só quem o der possa mover livremente as mãos ou braços? (riso) de tudo se abusa, o só porque a imprensa abusa é que contra ella ha-de haver um odio tão figadal! não sabe a rasão disso o N. Par porque não póde acha-la no motivo que se dá de que todos somos victimas destes abusos.
Isso é verdade, e o orador especialmente tem sido o alvo dos tiros dessa imprensa, que não só lhe imputa coisas bem graves, mas que até se diverte a analysar a tua figura, e a discutir a sua saude; mas não faz cabedal disso, quando a imprensa o injuriar em pontos que interessem a sua honra procurará a protecção dos tribunaes, em cuja justiça confia. Não quer que se supponha que no que disse pretende defender os abusos que commette a imprensa periodica, pois que muitas vezes se tem levantado contra elles, e sinceramente os deplora porque faz uma idéa mui elevada do que deve ser um escriptor publico, que considera um verdadeiro missionario da civilisação, que deve ensinar o povo e adverti-lo de seus erros e condemnar os crimes; o que isto não fiz não é digno desta grande missão. Mas não quer que se julguem criminosas as censuras feitas pela imprensa, e se cada um metter a mão na sua consciencia ha-de achar que muitas vezes ellas lhe fazem impressão util para a sua correcção; elle orador, pelo menos, muitas vezes to tem aproveitado das advertencias que se lhe tem feito.
Nestes tempos em que vivemos, de desordem e de grande corrupção, é necessario que haja a imprensa de todas as côres para censurarem e Advertirem os differentes partidos porque não são os homens que commungam na mesma opinião que hão-de publicar os defeitos de seus correligionarios, mas sim os de opinião contraria: e por assim pensar á que o N. orador sentiu que o seu amigo o Sr. V. de Laborim se levantasse com a espada erguida contra a imprensa de uma certa côr: as doutrinas dessa imprensa não são as que elle orador professa, são mui diversas, mas quer que ella gose do mesmo direito que a Carta reconheceu a todos os Portuguezes sem distincção da partido politico. A discussão é que sómente póde exclarece los, e vence-los, e por isto deseja a discussão, mas é necessario ao mesmo tempo que a lei fundamental seja uma verdade, que ninguem se attreva a sophisma-la porque então os absolutistas reconhecerão a differença que vai da nossa fórma de governo aquella por a qual combatem (Apoiados), e nós os venceremos pelo meio da convicção da superioridade do nosso systema.
O Sr. V. de Algés não esperava ter ainda hoje de tomar parte nesta discussão, não só porque já se tem dito quanto lhe parece sufficiente para esclarecer a consciencia da Camara, como porque as forças continuam a faltar-lhe; mas foi obrigado a intervir de novo na discussão, por algumas expressões que o Sr. Ministro da Justiça proferiu, e que elle Orador póde perceber entre o seu discurso, de que com tudo não pôde ouvir a maior parte, por defeito sem duvida do seu ouvido, e pelo estado não mui quieto da Camara; e como aquellas expressões eram diametralmente oppostas á doutrina que o nobre Orador professa, teve de pedir a palavra, no uso da qual espera ser breve, não só porque o D. Par que o precedeu immediatamente, muito bem analysou as razoei do Sr. Ministro, como porque está convencido de que convem abreviar o mais possivel esta discussão, não porque não seja muito importante, e digna de que com ella se occupe todo o tempo que nella se tem empregado, mas porque um concurso de circumstancias fortemente aconselha a que se ponha termo neste debate, que lhe parece que ha-de ficar escripto em lisonjeiros caracteres nos fastos da historia parlamentar portugueza (Apoiados), porque ainda não viu nenhum mais pausado, mais livre, mais consciencioso (Repetidos apoiados), e que mais honra faça á Camara dos Pares do Reino. (Continua a mesma manifestação).
O Orador está bem certo de que o Sr. Ministro não foi discipulo de Pithagoras, ainda que bem pareça seguir a seita delle por o modo como argumenta, pois se mostra convencido de que tudo o que se fez é bem feito, e de que taes pessoas não podiam fazer certas cousas porque não eram capazes de as fazer, o que serve para mostrar quanto é candida e pura a consciencia de S. Ex.ª; á vista do que, elle Orador, que nenhuma vontade, nem idéa tem de ser discipulo de Pithagoras, não teria duvida em se-lo do Sr. Ministro, e em seguir as suas opiniões como simples individuo, se não foste membro de um Parlamento, e como tal tendo não sómente a liberdade, mas a obrigação de analysar os principios e os factos.
Passando depois a responder ao mesmo Sr. Ministro, observou-lhe que o seu argumento, de que os principios e razões da Opposição não valiam; de nada, porque apezar delles se tinham feito as Leis que ella combalia, não era argumento que tivesse força alguma, porque as Camaras não estão reunidas semente para fazerem Leis novas, mas para alterar a revogar ás amigas, e para emendar o que nellas não fosse bom; e nesse caso se o seu argumento prevalecesse nunca mais se poderiam emendar Leis, altera-las, ou revoga-las. Disso mais, que quando ouviu S. Ex.ª affirmar que a experiencia tinha mostrado que os depositos não eram sufficientes, esperava que para provar a sua asserção preenchesse os principios de conveniencia porque nas duas Camaras ha um logar especial para os Srs. Ministros, apresentando os motivos, e os dados estatisticos, pelos quaes sa conhecesse que a prudencia e a sciencia aconselhavam que te augmentasse a cifra dos depositos; isto é, esperara que o Sr. Ministro, abrindo a sua pasta, mostrasse que em taes e taes processos sobre abuso da liberdade de Imprensa, tendo os réos sido condemnados em taes e taes muletas, não tinham chegado para satisfaze-las as quantias dos depositos (Apoiados): e que para não perder uma só das suas informações de facto, te aproximou de S. Ex.ª, pois ainda que, quando elle Orador teve a honra de ser Ministro da Justiça, nunca se deram taes factos, era possivel que depois apparecessem, e então diria tambem com S. Ex.ª que se deviam augmentar os depositos; mas debalde, porque o Sr. Ministro não apresentou documento nenhum que mostrasse que tivesse havido depositos que não chegassem para pagar alguma condemnação. Nem era possivel que o mostrasse, porque aquillo de que o Governo ia queixa é de não terem havido condemnações; e se as não tem havido, é claro que se não póde mostrar que os depositos que se exigem por a Lei era vigor, de 1:200$ réis não eram sufficientes, e por conseguinte falta a razão para propôr que os mesmos se augmentem invocando a sua insufficiencia.
O Orador respondeu mais ao Sr. Ministro, que arguia de insufficiente o deposito, por elle proposto, de 1:200$000 de réis, perguntando-lhe se achava mais sufficiente o de 2:000$000 réis que sustentava; e passou em seguida a mostrar-lhe que não; analysando os argumentos que no Congresso em 1837 se apresentaram, e que o Sr. Ministro adoptou como seus, declarando que se assim não fosse não se occuparia delles, porque, posto respeitasse muito os seus originarios andores, nada tinha com as opiniões que emittiram.
Nesses argumentos que o Sr. Ministro fez seus, disse o Orador começando a sua analyse, pretende-se mostrar que não servia o deposito existente, porque o réo, ajuizado por abuso de liberdade de imprensa, podia conjunctamente commetter differentes crimes, como: attacar a Religião, o Chefe do Estado, uns poucos de individuos, etc. e sendo condemnado por esses differentes crimes, não chegava o deposito. Quando isto ouviu, ficou o Orador surprehendido, porque julgava que não havia accummullação de penas (Apoiados), e tinha como principio certo de jurisprudencia criminal que a pena maior absorvia a menor (Apoiados repetidos); que um réo que commetteu diversos crimes pelos quaes tem de ser julgado, o maior desses crimes absorve todos os outros, e a pena que a esse maior crime corresponde não póde ser addicionada com outras penas menores. (Apoiados). Parece-lhe que. o Sr. Ministro não é desta opinião, apezar de que o nobre Orador conserva a que tem em quanto não fôr convencido de que é erronea; mas a proposito observa que se assim fosse, o argumento de S. Ex.ª provaria de mais, porque por elle se mostraria a necessidade de 10, 20, ou mesmo de 100 contos de réis (Apoiados), tanto mais porque tambem tractou das perdas e damnos. Assim os argumentos com que o Sr. Ministro quiz mostrar a necessidade de augmentar os depositos não só não convenceram o Orador, mas vieram pelo contrario dar mais força ao que hontem havia exposto, de que não podia haver outras razões que justificassem o deposito senão a da segurar o juizo pelo maximo da pena, e pelas custas do processo.
Como o Sr. Ministro não se limitou a combater as opiniões do nobre Orador para a diminuição do deposito, porque tambem combateu a sua proposta para a opção da fiança, com o fundamento de que as fianças eram illusorias, porque o que hoje era um bom fiador, ámanhã podia deixar de o ser, o que a experiencia demonstrava; e se mostrou admirado de que houvesse quem sustentaste uma cousa illusoria, de que elle mesmo Sr. Ministro, como particular, tinha sido por muitas vezes victima, acceitando obrigações de fiança, cujos fiadores tinha depois achado que não possuiam meios para responder por essas obrigações; julgou o Orador que devia applicar ao argumento da experiencia contra as fianças o mesmo que dissera quanto á experiencia sobre os depositos; isto é, que S. Ex.ª devia mostrar que não se póde conseguir tornar effectivas taes ou taes fianças, querendo realisa-las pela condemnação dos Jornaes affiançados; mas não aconteceu assim! e oxalá que o mal, que se lamenta, de não terem havido condemnações por abusos de liberdade de imprensa, procedesse de não se terem realisado as fianças, tendo-se antes preenchido o fim legitimo e politico da imposição da pena! Eram estes os desejos do Orador, mas não tem acontecido isto porque não tem havido condemnações, e não ha portanto a prova de que o fiador, quando é procurado, não está na posse de seus bens para responder pela fiança.
O nobre Orador, discorrendo neste sentido, mostrou que, em regra, nem isso era possivel, porque o Ministerio Publico cumpre o seu dever, e não se vai buscar para Dador nestes assumptos quem apenas tenha de seu 2, 4, ou 5 contos de réis, mas pessoa estabelecida e abonada que possue uma fortuna dez ou doze vezes superior ao objecto da fiança; que era portanto possivel que circumstancias extraordinarias o tornassem insolvavel, mas que isto não acontecia senão por excepção, e é Legislador deve regular-se pela regra geral, e que por esta, e pelos principios communs, a qualquer homem abonado não póde convir apresentar-se fallido de bens.
Passando depois a occupar-se dos argumentos