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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 27 DE JUNHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha,

Vice Presidente.

Secretarios — Os Srs. Margiochi

M. de Ponte de Lima. (Assistiram os Srs. Presidente do Conselho, Ministro da Justiça, e Ministro da Marinha.)

Pela. uma hora da tarde, estando presentes 34 D. Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da anterior, que não teve reclamação.

O Sr. Secretario M. de Ponte de Lima deu conta da seguinte

CORRESPONDENCIA.

Uma representação da Camara Municipal do Concelho de S. João de Rei, pedindo a approvação do Projecto de Lei repressiva dos abusos commettidos pela Imprensa.

Remettida ás Commissões reunidas de Legislação e Administração Publica.

Um officio, datado de 25 do corrente, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados remettendo uma Proposição de Lei augmentando o ordenado do encarregado do segundo Deposito do Arsenal do Exercito, e do Ajudante da Inspecção Geral do mesmo Arsenal.

Foi remettida á Commissão de Guerra.

Outro dito, da mesma data, e do mesmo Presidente, remettendo uma Proposição de Lei augmentando o ordenado do Director da Alfandega de Faro.

À Commissão de Fazenda.

O Sr. C. de Semodães mandou para a Mesa uma representação dá Camara Municipal e Cidadãos do Concelho de Villa Real de Santo Antonio pedindo a approvação do Projecto de Lei, tendente a reprimir os abusos da Imprensa.

Remettida ás Commissões reunidas de Legislação e Administração Publica.

O Sr. Macario de Castro como não póde, por falta de saude, assistir á Sessão de 25, por isso manda para se lançar na Acta a seguinte declaração de voto.

Declaro que se estivesse presente na Sessão de 25 votaria com a minoria se antes tivesse sido rejeitada a emenda que tencionava propôr, admittindo a fiança em todos os crimes da Imprensa. = Macario de Castro.

Conformo-me com a declaração supra. = C. de Mello.

Mandou-se lançar na Acta.

O Sr. V. de Laborim mandou para a Mesa nove representações pedindo a approvação do Projecto de Lei repressiva dos abusos da Imprensa; a saber: dos moradores do Concelho de Cabeço de Vide; da Camara Municipal e habitantes do Concelho de Villa de Rei; dos habitantes do Concelho de Fermedo; da Camara Municipal, e Cidadãos do Concelho da Villa de Vallongo; da Camara Municipal do Concelho de Terras de Bouro; dos Cidadãos de Vouzella; dos Funccionarios Publicos, proprietarios, e Cidadãos do Concelho de Penalva do Castello; da Camara Municipal do Concelho de S. Martinho de Mansos; e da Camara Municipal, Administrador, e habitantes do Concelho de Barcos,

Foram todas ás Commissões reunidas de Legislação e Administração Publica.

Passou-se á

ORDEM DO DIA.

Continuação da discussão especial do Projecto de Lei, repressiva dos abusos commettidos pela Imprensa.

Leu-se (na Mesa o artigo 75, addiado de hontem, e o additamento, offerecido na Sessão do mesmo dia pelo Sr. V. de Algés.

O Sr. Ministro da Justiça — Discute se o artigo 75 deste Projecto, deste artigo em discussão o ponto que mereceu particular attenção aos D, Pares que tem fallado sobre a materia, é o 1.º, que diz respeito aos depositos.

Tres foram os argumentos que se adduziram contra a doutrina do artigo: — em primeiro logar foi tachado de anti-constitucional, isto e de ser opposto aos preceitos da Carta Constitucional. O segundo foi, que o deposito era excessivo. E o terceiro foi não só que o deposito era excessivo, mas que se devia admittir fiança, isto é, que se devia tambem conceder que prestassem fiança, podendo o depositante optar ou pelo deposito, ou pela fiança. Vou responder a estas tres observações, e para provar os argumentos que produzir, hei-de authorisar-me com o que se acha escripto neste livro (mostrou um); mas como tenho que recorrer a este livro, preciso primeiro que tudo fazer uma declaração, que julgo necessaria.

Sr. Presidente, já em outra Sessão eu me referi a este livro, e em consequencia desta referencia alguns dignos Membros desta Camara assentaram que eu, com o que aqui se acha escripto queria irrogar-lhes alguma censura por terem mudado de opinião, e então tractaram de deffender-se, e fizeram-no muito bem. Mas eu declaro que não tive nunca intenção de fazer censura a ninguem, e altamente digo, que julgo que todos os homens podem mudar de opinião, e eu tambem tenho mudado, e hei-de mudar sempre que tenha motivo justo, para o fazer: —já se vê pois que eu não podia fazer censura a ninguem, porque os principios são sempre os mesmos, mas as circumstancias é que variam, e conforme estas, é que o homem regula a sua conducta. Com o uso pois que eu fizer deste livro não faço censura a ninguem, pelo contrario é tal o meu respeito pelas pessoas que emittiram as opiniões nelle colligidas que eu ainda hoje as tenho, como os principaes argumentos para sustentar a doutrina do Projecto.

Sr. Presidente, a primeira objecção que se oppôz a este Projecto foi, que elle era contrario á Carta, ou antes ao preceito da Carta Constitucional, porque estabelecendo esta um direito absoluto, pelo qual todos os Cidadãos portuguezes podem manifestar livremente o seu pensamento, este deposito era um obstaculo a essa manifestação, e por consequencia contrario aquelle preceito. A este argumento responde a mesma Carta, e no mesmo artigo, porque como disse um nobre Membro desta Camara sendo Ministro: não se tracta de reprimir, nem de pôr obstaculos á livre communicação do pensamento; do que se tracta é de dar á sociedade uma garantia contra os abusos que se podem commetter no exercicio desse direito: é por tanto contra os abusos, e não contra o exercicio do direito; assim foi intendido em 1840 quando esta materia se discutiu largamente, tanto na Camara dos Deputados, como no Senado; assim foi intendido por excellentes publicistas que sustentaram esta doutrina em ambas as Casas, nem podia deixar de ser, porque a Carta ao mesmo passo que consigna o direito de communicar cada um livremente o seu pensamento, põe uma limitação, dizendo: com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem, e então para que effectivamente se responda, e se não torne illusoria esta disposição, é necessario garantias, e essas garantias é que está no livre arbitrio do legislador estabelecê-las, porque a Carta no mesmo artigo diz: nos casos e pela forma que a Lei determinar, e então aqui está o livre arbitrio do legislador; isto intende-se no parlamento inglez, e em França, e não diga alguem, que esta disposição foi tirada das leis francezas, porque não necessitámos ir tão longe; foi tirada da Lei de 1837, que por não parecer sufficiente essa garantia do modo como alli se estabeleceu, alterou-se em 1840, e porque hoje ainda não parece sufficiente altera-se de novo: em Inglaterra e em França intende-se do mesmo modo, porque em Inglaterra ha as fianças, e não são menos de 300 a 400 libras esterlinas, e o sello que é outra garantia. Era França escusado é referir o que lá se passa a esse respeito; por consequencia tanto dentro como fóra do Paiz nunca se intendeu que esta garantia offendia os principios constitucionaes, (O Sr. C. de Lavradio — Peço a palavra) mas acha-se, agora excessiva, e diz-se que ella aggrava a legislação actual, e que este gravame não é justificavel.

Sr. Presidente, desde o momento em que esta Camara votou o Projecto na sua generalidade, reconheceu que a legislação existente não era sufficiente, e porque não era sufficiente tractou de aggravar as disposições da Lei vigente em todos os pontos; aggravou as penas, alterou para melhor a formação dos jurados, e coherente com estes principios ha-de aggravar tambem os depositos que é outra garantia; e aggravam-se todas estas provisões em consequencia de se mostrar pela experiencia que a legislação actual não é sufficiente, e tanto o não é que não tem remediado os males que o legislador teve em vista quando votou a Lei de 37, e ainda depois a Lei de 40.

Quando se tracta entre nós qualquer ponto importante de Legislação, principalmente da politica, nós com muita facilidade citamos a Inglaterra como modelo, mas não nos queremos recordar de toda a Legislação que ha naquelle Paiz, ou para dizer melhor da organisação politica e administrativa daquelle Paiz, cujas circumstancias são muito diversas das nossas. A Camara ha-de permittir que eu lhe recorde o que se passa em Inglaterra sobre materias de liberdade de Imprensa; não quero fallar das outras instituições inglezas por que isso levar-me-hia muito longe. A legislação ingleza sobre liberdade de Imprensa é a mais severa que ha na Europa, e digo é a mais severa, relativamente ás penas contra os abusos. Na Inglaterra ha comtudo uma instituição que funccionando lá muito bem, Deos nos livre de tal na nossa terra: em Inglaterra ha um tribunal cujas funcções não correspondem ao nome — Tribunal de equidade e consciencia — e as suas attribuições são absolutas, sem limites, e sem outra regra senão a consciencia do grande Chanceller; de modo que em Inglaterra aonde ha tanta liberdade, em materia de Imprensa acontece que em certos casos, em casos graves, quando lhe parece ao grande Chanceller manda prender o editor, e condemna-o em prisão e em fortes muletas pecuniarias; eu posso citar muitos exemplos, mas agora bastam-me dois: — o editor que publicou as peças do processo do Principe de Galles com a Princeza, foi pelo tribunal de equidade e consciencia condemnado em 10:000 libras sterlinas, e prisão por 18 mezes; isto sem fórma de processo— um francez naturalisado em Londres publicou a historia do estado de Inglaterra, e foi pelo tribunal de equidade e consciencia condemnado a prisão, mulcta de 20:000 libras sterlinas, e confiscados todos os exemplares, mas como a Inglaterra é o Paiz das ficções aonde ainda hoje ha as fianças de Jacques Roê e de Richard Roê, que hoje fariam rir toda a Europa, se se introduzissem em algum Paiz, o Lord Chanceller, depois de fazer estas condemnações rigorosas, modificou-as reduzindo a de 10:000 libras sterlinas a 3:000 libras, e tendo feito apprehender e queimar todos os exemplares menos um, comprou este por 2:000 libras. Em quanto á outra de 20:000, foi reduzida a 4:000 libras depois que o auctor soffreu dezoito mezes de prisão nas cadêas do Banco do Rei. É necessario comtudo confessar, que não obstante a arbitrariedade deste tribunal discricionario, não ha uma decisão que em Inglaterra não seja tida por justa, mas Deos nos livre que tal instituição passasse para o Continente! Eis-aqui está pois o Paiz que nós proclamamos como modelo da mais ampla liberdade! Portanto quando citarmos aquelle Paiz para transplantar as suas instituições, devemos ver primeiro se é possivel estabelece-las entre nós como ellas lá são, e se transplantada aquella machina para este Paiz, póde aqui andar com as mesmas rodas.

A outra objecção ao deposito, é porque elle é muito excessivo, e sobre a Mesa já está uma emenda reduzindo-o a 1:200000 réis, mas deixando ainda á opção" do editor o depositar essa quantia ou prestar fiança. O D. Par que offereceu esta emenda disse tudo que se podia dizer para mostrar, que não era adoptavel a hypotheca consignada na Lei de 1840, e que só adoptava o deposito e a fiança, mas tudo quanto S. Ex.ª disse de falta de segurança para a hypotheca, é adoptavel afiança, e ainda muito mais, mas pelos mesmos principios por que o D. Par não propõe a hypotheca, não devia tambem propôr a fiança. Ao que disse o nobre Par sobre a falta de segurança que apesar do registo prestam as hypothecas, só accrescentarei um dos modos por que se póde illudir o registo no momento em que se faz um Contracto sobre hypotheca, tira-se uma certidão do registo para mostrar que a propriedade que se offerece em hypotheca não está onerada com outra; tirada esta certidão onera-se, ou já está onerada em outro contracto que se regista antes que o primeiro se apresente no registo, ficando assim o credor illudido. Este credor confiado em que a propriedade não está hypothecada a outro credor, quando vai pôr em juizo a sua acção, acha então a outra hypotheca que lhe prefere pela prioridade. Ora este inconveniente existe além dos outros que o D. Par apresentou, com aquella lucidez que costuma empregar. ha de mais a' mais uma grande quantidade de obrigações que constituem hypothecas legaes e que não se registam, lendo com tudo preferencia ás especiaes.

A respeito das fianças os inconvenientes e illusões são ainda em muito maior escala, porque a maxima, parte dellas são ficticias, e não se tem ainda cogitado meio nenhum effectivo e real, pelo qual se possa segurar uma fiança, por isso mesmo que é claro que um homem riquíssimo muda de fortuna com a maior facilidade, possivel, póde hoje contrahir obrigação como fiador muito idoneo e ámanhã achar-se sem meios com que satisfaça a fiança; portanto a fiança é uma illusão, e muito principalmente porque na nossa jurisprudencia falta a pena de prisão contra os devedores fraudulentos, a que os francezes chamam contrainte par corps. Na França reconheceu-se tanto a utilidade desta pena, que tendo sido extincta por occasião da revolução de 1848, que todo o corpo de commercio reclamou que se tornasse a restabelecer, porque aliás perder-se-ia de todo o commercio. Nós tambem já tivemos essa pena, mas cahiu em desuso, e por certo que a nossa sociedade actual não supportaria a sua restauração, no emtanto temos soffrido muito, e havemos de soffrer com a falta de providencias contra, os devedores fraudulentos, as quaes são tambem um grande obstaculo ao restabelecimento do credito particular; portanto, Sr. Presidente, a fiança é illusoria, e eu esperava que quando o D. Par apresentou judiciosissimas reflexões sobre a falta de segurança nas hypothecas, applicasse tambem essas razões ás fianças, pois estou certo que S. Ex.ª meditando bem ha-de reconhecer que a fiança ainda é uma garantia mais fraca do que a hypotheca: eu podia citar factos particulares acontecidos até comigo, a respeito de fianças, porque tenho perdido alguma cousa com fiadores excellentes, que estavam neste caso quando tomaram a obrigação, mas que depois não poderam pagar, porque já se linha evaporado a sua fortuna: é da primeira intuição que as fianças podem prestar uma segurança momentanea, mas se se passar algum tempo estão como as hypothecas, póde na apparencia parecer muito bom o fiador, e não ter nada, ou ter a sua fortuna obrigada de modo que se diga, equivale a não lêr cousa alguma, por tanto a fiança não póde agradar nem ao D. Par a quem me refiro, nem a outro algum, porque todos os Membros desta Casa querem sinceramente que esta garantia seja effectiva, e afiança só póde ser sustentada e defendida por aquelles que querem illudir o deposito; e alguem ha que não se esconde para assim o confessar publicamente: ha um Cidadão muito respeitavel e muito conhecido entre nós, que sustentando em outro tempo o deposito, foi a primeira vez que esta garantia se estabeleceu no nosso paiz na Lei repressiva dos abusos da Imprensa; confessou publicamente que linha proposto o deposito para satisfazer o voto de muitos, mas com a intenção de illudir o deposito com a fiança, porque sabia que esta havia de ser proposta: isto foi em 1837, e lerei a opinião deste eximio Cidadão (O Sr. V. de Algés — Apoiado), porque ella responde tambem aos que impugnam o deposito como excessivo.

Quando se discutiu o Projecto que produziu a Lei de 1837, propoz-se o deposito de 1:200$000 réis, e sendo esta proposta sustentada pelo illustrado Orador a que me referi, disse: 1:200$000 réis é menos do que foi proposto nas differentes emendas, e seria irrisorio propôr menos....

Pela Lei de 1834, o maximo da pena é 100$ réis, a Commissão propõe mais 200$000 réis, porque o condemnado na pena é tambem nas custas.... Pôde haver muitissimos casos em que o 1:200$000 réis não seja bastante, porque no mesmo jornal póde haver abuso por differentes casos, contra a actual ordem de cousas, contra as Côrtes, contra a Rainha, e contra duas duzias de pessoas; intentar-se acção por todas estas camas, e por conseguinte chegarem as penas, por exemplo, a 500$000 réis.

Foi muito apoiado este Orador, o que prova que a sua opinião não era singular, era a da Commissão que elaborou o Projecto, e a da Assembléa que apoiava o Orador, que por certo não é suspeito aos D. Pares da opposição. O Sr. V. de Algés — Quem era? O Orador — Era o Sr. Leonel Tavares a quem se seguiu um outro Orador daquella Assembléa, tambem respeitabilissimo, que sustentando o precedente Orador disse: — Voto pelo de ponto de 1:200$000 réis, e não duvidaria votar ainda por maior somma se visse a necessidade disso, por quanto é do meu rigoroso dever legislar para proteger a liberdade da Imprensa, e não para animar os excessos desta, que já por mais de uma vez pozeram em risco a causa da liberdade legal. — Neste sentido se orou em 1837 a primeira vez que se introduziu na Lei o deposito, e já se vê que Authoridades insuspeitas achavam pequeno o deposito de 1:200$000 réis; porque Um Jornal póde commetter differentes crimes, e serem de natureza tal que não baste aquella quantia para pagar ás perdas e damnos; e por consequencia elles achavam ainda pouco 5:000$000 de réis. Mas este mesmo Orador, quando depois de passarem estes tempos bonançosos, foi arguido por isto, disse — a minha intenção era illudir o deposito com a fiança, porque concedendo a opção da fiança ficava illudido o deposito. — Eis-aqui a opinião de um Orador que eu respeito e sigo, e por isso disse que havia recorrer a este livro para me authorisar com as opiniões nelle consignadas.

Em quanto a ser excessivo o deposito, que é a terceira objecção, faço tambem meus os argumentos produzidos em 1837, em que se achava, que era insufficiente 1:200$000 réis para garantir a responsabilidade dos abusos que se podiam commetter; tractava-se então de aggravar uma Lei muito benevola, como era a de 1834. Os argumentos então produzidos são exactos, porque o Editor n'um só artigo, n'um só numero póde commetter muitos crimes, cujas penas pecuniarias absorvam o deposito, e ultrapassem ainda a sua importancia (O S. V. de Algés — A palavra, Sr.