849
que o Sr. Ministro foi buscar a authoridades estrangeiras, não quiz prevenir o que outros Oradores, a que S. Ex.ª respondia, teriam a dizer sobre a exactidão de suas asserções, e contentou-se de observar a respeito de tal argumento que S. Ex.ª não graduara os seus argumentos pelos que em sentido contrario apresentaram os Oradores a quem assim pretendia responder, porque tendo elles apresentado principios e doutrinas, a resposta de S. Ex.ª, tirada só de authoridades de Nações estrangeiras, não era uma resposta: esse modo de combater ainda seria admissivel se S. Ex.ª se referisse á authoridade, mas com a condição de que essa authoridade tivesse por base os bons principios e a verdadeira doutrina, que era d'onde unicamente tiravam a sua força essas authoridades, e não pelo simples facto de se haver adoptado tal disposição em tal Paiz.
Mas se o nobre Orador entendeu que devia não aprofundar esta parte do discurso do Sr. Ministro, não póde deixar de occupar-se do que disse, depois de referir-se ao que se pratica nessas Nações estrangeiras, mostrando-se pesaroso de que aqui se não seguisse o que nessas Nações está estabelecido, que é a prisão dos fiadores, que não tem com que pagar, ao que accrescentou — esta pena, que já existiu entre nós, deixou de ter logar por desuso. = O nobre Par intende que é grande honra para qualquer Paiz que caiam em desuso penas barbaras ou excessivas (Apoiados), porque isso mostra que a opinião publica as condemnou como o resultado de principios errados, o que tambem é consequencia da illustração (Apoiados); e por isso não quer tirar á Nação Portugueza a honra que lhe cabe por já não existir esta pena (Apoiados): mas a verdade obriga-o a dizer que não foi só pelo desuso, e geral reprovação que essa pena caiu, mas porque Leis especiaes assim o determinaram: ninguem póde ser preso por dividas civeis, é um aforismo, e até um rifão popular. O Sr. Ministro não o ignora por certo, e se nesta occasião lhe não lembrou a Lei de 20 de Julho de 1774, que manda que ninguem possa ser preso por dividas civeis, e o assento da Casa da Supplicação de 17 de Agosto do mesmo anno, é certamente porque tinha a sua attenção empregada nos importantes negocios que estão a seu cargo.
As prisões que não sejam por crimes graves, qualificados, e provados não deve ter logar, disse o Orador, e honra seja aos antigos Jurisconsultos e praxistas, que as condemnaram (Apoiados); para prova do que pediu licença para lêr as expressões seguintes de um assento, que muito honra a Casa da Supplicação:
«Prisões servem de cevar o odio, e a vingança dos credores, e de opprimir contra todas as razões da humanidade os miseraveis devedores até darem a vida nos horrorosos carceres, em que os tem detidos.» Assento de 18 de Agosto de 1774.
Assim pensavam os Jurisconsultos portuguezes, continuou o nobre Par, em 1774, por dividas civeis não se prende, e mostra esperança de que estas doutrinas sejam conservadas na reforma completa da Magistratura portugueza, que ha tanto espera, e do que ainda não perdeu a esperança porque tem a satisfação de vêr no Ministerio a S. Ex.ª que não hade faltar ao que solemnemente prometteu: que no seu systema para a organisação judicial não resuscitará S. Ex.ª por certo a pena de prisão por dividas civeis pois faz justiça á illustração de S. Ex.ª, do Ministerio, e do Parlamento.
O Orador observou que ainda que os responsaveis pelas dividas fiscaes podem ser presos, como se determina na Reforma Judicial, não é por dividas civilmente contrahidas, mas porque são responsaveis como Exactores fiscaes, Agentes da arrecadação de dinheiros da Fazenda Publica, e como taes incorrem n'um crime qualificado, que deve ser punido e com prisão; o que mostra que é uma especie mui diversa, que não póde ser adduzida para argumento a favor da prisão por dividas civeis, pena, que espera em Deos, no Parlamento, e na 'Augusta Pessoa que dá finalmente sancção e vigor ás Leis, que nunca mais se restabelecerá nos nossos Códigos (Apoiados).
Antes de concluir, dirigiu-se o nobre Orador a um D. Par seu amigo e collega, tanto nesta Casa, como em outra parte, que com quanto se não referisse ao nome delle Orador, o fez á sua doutrina na pergunta que endereçou ao Sr. Fonseca Magalhães, a proposito da que este D. Par fez, de quantos abusos se compravam com 800000 réis, que é a differença que vai da Proposta feita pelo nobre Orador para que o deposito seja de 1:200$000 réis, e o que a Commissão propõe que é 2:000$000 réis. Este D. Par, seu collega e amigo, não respondeu aquella pergunta, mas disse que responderia quando se lhe mostrasse, quantos abusos se compravam por 1:200$000 réis; e como esta é a cifra da sua Proposta, não póde deixar de dizer a S. Ex.ª que sendo o maximo da pena 1:000$000 réis: é claro que o 1:200$000 réis comprava o abuso correspondente a essa pena, ficando nos 200$000 réis restantes larga margem para o pagamento das custas do processo: agora a differença para mais que a Commissão propõe para perfazer os 200$000 réis, S. Ex.ª que responda, se quizer, ou que o faça o Sr. Ministro da Justiça, que já fallou em perdas e damnos.
Pela doutrina delle Orador, não ha para que applicar esses 800$000 réis, mas pela do Sr. Ministro da Justiça, ainda essa quantia não chega, e será necessario augmenta-la muito.
Depois de muitas outras considerações, concluiu fazendo um Requerimento para que, na occasião de se votar este artigo, a sua Proposta se separe nas duas partes, de que é composta; porque a primeira que é uma emenda tendente a fazer reduzir a cifra do deposito a 1:200$000 réis, e a segunda que é um additamento, estabelece a opção da fiança, e marca esta na quantia de 2:400$000 réis, dobro da cifra que propõe para o deposito, e se ambas fossem votadas conjunctamente, a segunda ficaria prejudicada, o que mostrou que não
devia ser. Sendo assim divididas na votação as duas partes de que se compõe a sua Proposta, ainda que se vença, como é provavel, que o deposito seja de 2:000$000 réis nem por isso póde deixar de votar-se sobre a segunda parte da Proposta, que é para se deixar a opção da fiança, para a qual proporá nessa occasião a cifra de 4:000$000 réis, dobro da vencida para o deposito, que é a proporção que seguiu (Apoiados).
O Sr. Presidente pediu licença para fazer-se a communicação de um Officio, que acabava de chegar da Camara dos Srs. Deputados, que talvez convenha conhecer-se immediatamente (Apoiados).
Em consequencia leu.
O Sr. Secretario M. de Ponte de Lima um Officio, datado de 27 do corrente, do Presidente da Camara dos Srs. Deputados remettendo una Proposição de Lei sobre a despeza ordinaria (extraordinária do Estado para o anno de 1850 a 1831.
O Sr. Presidente, deve ser remettido á Commissão de Fazenda, mas não sabe se a Camara quererá seguir a pratica, do anno passado, de mandarem todas as Commissões, que tem a dizer alguma cousa no Orçamento, um Membro nomeado por ellas para se reunir á Commissão de Fazenda, a fim de melhor e mais facilmente poderem examinar o Projecto de Lei da despeza, e apresentarem o seu Parecer.
O Sr. V. de Algés requer que cada Commissão nomeie dous Membros, como se fez no anno passado e no antecedente, porque póde algum ficar impedido, e haver assim quem o substitua. O Orador justifica este requerimento com o mau estado de sua saude, que o obrigará provavelmente a faltar á Commissão, porque se acha realmente doente, e não póde ella por conseguinte contar com o seu fraco apoio.
O Sr. C. de Lavradio apoia este requerimento, e pede que a Commissão, assim composta, tome o nome de Commissão do Orçamento, como nos outros annos.
Resolveu-se que fosse remettida esta Proposição de Lei á Commissão da Fazenda, á qual se deverão aggregar, para dar o seu Parecer sobre este objecto, dous Membros de cada uma das Commissões da Camara.
O Sr. Presidente convidou as differentes Commissões para se reunirem ámanhã ás 11 horas, a fim de nomearem os Membros que devem ir á Commissão de Fazenda examinar o Orçamento (Apoiados).
Como a hora estivesse a dar, e ainda tivessem a palavra o Sr. Ministro da Justiça, e os D. Pares C. da Taipa, e Fonseca Magalhães, levantou S. Em.ª a Sessão, dando para Ordem do dia do ámanhã (28), a continuação desta discussão. Eram mais de quatro horas.
Relação dos D. Pares que concorreram á Sessão de 27 de Junho de 1850. Os Srs. D. de Palmella, Cardeal Patriarcha, D. de Saldanha, D. da Terceira, M. de Castello Melhor, M. de Fronteira, M. de Loulé, M. das Minas, M. de Ponte de Lima, Arcebispo de Evora, C. das Alcaçovas, C. das Antas, C. do Bomfim, C. da Cunha, C. do Farrobo, C. de Lavradio, C. de Linhares, C. de Mello, C. de Paraty, C. de Penafiel, C. da Ponte de Santa Maria, C. de Porto Côvo de Bandeira, C. de Rezende, C. da Ribeira Grande, C de Rio Maior, C. de Semodães, C. da Taipa, C. de Terena, C. de Thomar, C. do Tojal, Bispo de Beja, Bispo de Lamego, V. de Algés, V. de Benagazil, V. de Campanhã, V. de Castellões, V. de Castro, V. de Ferreira, V. de Fonte Arcada, V. de Fonte Nova, V. de Laborim, V. de Ovar, V. de Sá da Bandeira, B. de Ancede, B. da Arruda, B. de Chancelleiros, B. de Monte Pedral, B. de Porto de Moz, B. de S. Pedro, B. da Vargem da Ordem, Ozorio Cabral, Pereira Coutinho, D. Carlos de Mascarenhas, Pereira de Magalhães, Margiochi, Tavares de Almeida, Silva Carvalho, Albergaria Freire, Macario de Castro, Portugal e Castro, Arrochella, Fonseca Magalhães, e Mello Breyner.