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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 12 DE JULHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha.

Secretarios - os srs.

Conde de Melo

Conde da Louzã(D. João).

Depois das duas horas da tarde, tendo-se verificado a presença de 44 dignos Pares, declarou o Em.mo Sr. Presidente aberta a sessão. Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta do seguinte expediente:

Um officio da Camara dos Srs. Deputados, acompanhando uma proposição de lei, auctorisando o contracto da navegação por vapôr entre Lisboa o Cacilhas.

À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, sobre os meios de reprimir o trafico de colonos para a America e Oceania.

À commissão de legislação

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, que estabelece direitos no mel, melaço, ou melado, que se importar no Funchal.

À commissão de fazenda.

- da mesma Camara, acompanhando outra proposição de lei, fixando a contribuição predial, e sua distribuição, para o anno de 1836.

A mesma commissão.

O Sr. Barão de Porto de Moz — Na sessão de 23 de Junho, estando em discussão o projecto n.° 218 sobre navegação a vapôr da Ria de Aveiro, defendi eu a subvencio, que lhe era concedida, e fundei-me na muita vantagem, que havia nesta especie de navegação, e a muita difficuldade, que ainda se encontrava por parte dos exploradores em se sustentarem, pelo diminuto movimento, pela carestia das maquinas etc. Já se vê que quem assim falla não quer por estorvos a taes companhias, antes pertende que se animem. Em taes termos não seria eu, que censurando a actual companhia de navegação do Tejo, lhe quizesse promover embaraços, confessando eu mesmo, que esta empreza posta a concurso não houvera pessoa, ou companhia, que a quizesse além da actual; entretanto por occasião da discussão do projecto a que me referi, pedi eu ao Sr. Ministro, que estava presente, fizesse observar as condições do contracto, porque era certo que as d'outros iguaes, e similhantes, se não cumpriam; disse que a actual companhia de navegação a vapôr do Tejo faltára a uma das condições do seu contracto, isto é, a de navegar 44 milhas em cada hora, e disse, respondendo ao digno relator da commissão, que pertendia demonstrar o máo absoluto da empresa pelo preço das acções no mercado; que esse estado, provinha talvez, da maior emissão de acções da companhia primitiva, de que a actual é filial; de emprestimos, que a má gerencia, e os erros de calculo tivessem occasionado, e que podendo ser que essa fosse a causa da baixa das acções, não provava isso, que a actual companhia, embora soffresse ainda as consequencias do passado, perdesse no presente.

Dois dos Directores da companhia, um que eu conheço, e que é muito estimavel, outro que igualmente presumo muito honesto, vieram procurar-me, e me disseram, que as minhas palavras haviam produzido máo effeito para os interesses da companhia, mesmo entre os seus accionistas, principalmente na parte em que me referi a maior emissão de acções parecendo-lhe que esta expressão era equivoca, porque se poderia presumir, que ella fora maior que a auctorisada, e rogaram-me que, por bem da companhia, e credito seu fosse nesta parte mais explicito; disseram-me tambem, que o serviço actualmente era feito com muita regularidade, tendo restaurado o vapôr Almansor, que interrompera as viagens por causa de um sinistro que tivera, e tendo a companhia comprado outro barco, com os quaes faz o serviço da carreira.

Creio ter-me explicado, no que disse na sessão a que me referi, e cujas notas se publicaram sem que eu podesse examina-las, por falta de tempo, de modo que nem compromettia a honra dos Directores da antiga companhia, muito menos os da actual, que nada tinham com aquella emissão, porque a falta de calculo se a houvesse tudo póde comprometter, menos a honra; entretanto declaro aqui, que por modo algum quiz dizer, que a emissão das acções excedera o numero auctorisado, antes estou informado que o não igualou, estando hoje por emittir mais de mil; e sendo certo o que disse, que se contraíram emprestimos por parte da companhia, é claro que a emissão não podia ser superior ás necessidades do costeio da companhia, mas repito, que se podia bem suppôr, que estes emprestimos, e que um erro de calculo da antiga companhia estava ainda auctorisado na empreza actual, influindo isto, como eu creio, na baixa das acções, sem culpa dos Directores, que o são presentemente.

Não tendo que rectificar sobre a falta de cumprimento, que accusei, da condição do contracto pelo que respeita ao numero de milhas que os vapôres navegavam por hora, tenho comtudo muita satisfação em declarar, que os proprios Directores, pessoas que reputo de muita verdade, me disseram, e eu creio, que as carreiras actualmente estão muito regulares, que se fazem como estão marcadas nas condições do contracto, e que ás vezes até são excedidas em velocidade; -resta-me só fazer votos pela continuação desse, que me asseguram, ser o seu estado actual.

O Sr. Secretario Conde de Mello leu o parecer da Mesa, reunida com a commissão de fazenda, sobre a reorganisação das repartições da Camara.

Leu depois o parecer da commissão de fazenda sobre contas da Casa.

O Sr. Presidente — Estes dois pareceres, que são urgentes, ficam sobre a mesa, para entrarem ámanhã em ordem do dia, podendo os dignos Pares ver os documentos, examinar as contas, e bem assim os pareceres e relatorio sobre a nova organisação das repartições desta Camara, situação e vencimento dos seus empregados, de que a Mesa foi encarregada, tudo conforme as resoluções da Camara.

ORDEM DO DIA

Discussão na generalidade do seguinte parecer (n.° 256).

Parecer n.º 256.

As commissões reunidas de guerra e administrarão, ás quaes o projecto n.° 194 foi remettido, que estabelece o modo de fazer o recrutamento para o exercito, examinou-o com a attenção devida a uma Lei constitutiva de tão grande importancia; e apesar da estreiteza do tempo que tiveram para fazer um detido exame em tão variadas disposições, e algumas sobre hypotheses da maior transcendencia, por se complicarem por ventura com principios de administração e economia publica, em que entram sem duvida a instrucção superior, indispensavel para as habilitações das classes mais importantes da sociedade; a agricultara, o commercio, e as artes, cada um dos quaes objectos podia dar e deu occasião a longas discussões com relação ao projecto em questão; comtudo, as commissões teem a consciencia de ter escrupulosamente meditado sobre cada uma dellas, e tambem sobre as do processo do recrutamento, e outras de pura garantia para os recenseados que contém o projecto.

Muitas foram as alterações mais ou menos importantes, que as commissões intenderam dever fazer no projecto que passou da Camara dos Srs. Deputados para esta; de algumas é facil prever as razões, outras carecem talvez de explicações, mas as commissões intendem que seria demasiado longo, e fastidioso este parecer, se a cada uma das alterações quizessem aqui assignar as causas; e pensam que sendo de rigorosa obrigação para cada um de seus membros, explicar e satisfazer a quaesquer duvidas, e prestar quaesquer esclarecimentos, e em fim entrar largamente na discussão, podiam dispensar-se de dar maior desenvolvimento a este parecer, não só pelo que fica dito, mas, e principalmente para não sacrificar (attenta a estreiteza de tempo) a um maior desenvolvimento, que não ha-de faltar na discussão, a vantagem de apresentar immediatamente na Camara, medida tão importante e necessaria, e que talvez a favor da celeridade da sua apresentação, possa ainda ser discutida na presente sessão, que toca o seu termo: e portanto é de parecer que o projecto seja approvado com as alterações propostas.

Sala da commissão, em 6 de Julho de 1855. = Conde de Santa Maria Sá da Bandeira = D. Carlos Mascarenhas = José Maria Eugenio de Almeida (com declaração) = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Barão de Pernes = Visconde de Algés (com declaração) = Barão de Porto de Moz com (declaração).

Alterações propostas pelas commissões de guerra e de administração, ao projecto de lei n.º 494 dá Camara dos Srs. Deputados.

CAPITULO I.

Artigo 3.º § 2.º Substituido pela seguinte fórma: — Na distribuição do contingente, de que tracta este artigo, pelos districtos administrativos do reino e ilhas, o sub-divisão pelos respectivos concelhos, lhes serão descontados os mancebos recrutados para a marinha de guerra.

Art. 4.º No periodo que começa: — Os que se destinarem a ser tambores alteradas as palavras — oito annos — por dez annos.

CAPITULO II.

Art. 6.° As palavras: — De 20 a 30 annos — substituidas por estas - de 21 a 22 annos.

Art. 7 ° n.° 3. As palavras: — E cinco centímetros — substituidas por — e cincoenta e cinco centimetros.

Art. 8.º n.º 2.º Substituídas as palavras — pobre, cego, invalido ou sexagenario — pelas seguintes palavras: — Que não possam alimentar-se por absoluta carencia de meios e estado de não poder obte-los. — Eliminadas as palavras — por dolo, ou culpa sua.

Additamento ao n.° 3.° Quando houver dois filhos gemeos, e succeda que entrem no sorteamento, ficará um isento, se ambos forem recrutados: a sorte decidirá qual elle seja.

(O n.º 5.° do projecto passa como está o n.º 4.º)

CAPITULO III.

Art. 9.° As palavras: — A elle haverem sido destinados = substituidas pelas seguintes — para elle terem sido recrutados.

§ 1. Substituidas as palavras: — Menos de vinte — por estas — menos de dezesete annos.

Additamentos.

N. 1.° Os filhos de militares podem ser admittidos da idade de dezeseis annos.

(Os n.ºs 1.º e 2.º do projecto passam a n.ºs 2.º e 5.°)

§ 4.° Depois das palavras: — Que os recebia — additadas as seguintes — os quaes poderão ser recrutados até trinta annos de idade, se dentro deste tempo deixarem, por abandono, de prestar o beneficio que os isentava.

Art. 10.º Em logar da palavra — Sapadores — Engenheiros.

CAPITULO IV.

Art. 12.° Em logar da palavras — Vinte e um a trinta — as seguintes — vinte e um a vinte e dois. — Eliminadas as palavras — nem o houverem sido depois em nenhuma das idades posteriores.

Art. 13.° n.º 6.º Eliminadas as palavras: - Uma vez que regresse durante as ferias, ou quando seus estudos ou aprendizagem tiverem acabado.

Art. 23.° Entre as palavras — Freguezias — e — o local — additadas as seguintes: — E na imprensa periodica dos concelhos, onde a houver.

Art. 27.º § unico. Substituídas as palavras — Em todos os dias em que houver sessão da Camara — pelas seguintes — na mão do Secretario das commissões, onde as houver.

Art. 28.° § 3.° Em seguimento á palavra — reclamações — additadas as seguintes — a tempo de que possam aproveitar aos interessados para instruirem seus requerimentos.

Art. 29.° Entre a palavra — publicidade — e — assistindo — additadas as seguintes: — precedendo editaes, e tendo-se previamente annunciado pela imprensa, nos concelhos onde a houver.

Art. 31.º § 3.° As palavras — Escrivão da Camara — substituidas por estas — Secretario da Camara.

Art. 33.º Entre as palavras — cinco dias — e as palavras — a contar — additadas as seguintes — na mão do Secretario da Camara ou das commissões.

Art. 40.° § 6.º Entre as palavras — uma — e — authentica — a seguinte — cópia.

Art. 42.º § unico. A palavra — presos — substituída pela — compellidos.

Art. 43.º § 1.º Supprimidas as palavras — o assentar praça, quando o exercito careça extraordinariamente de ser augmentado.

§ 2.º Supprimido.

CAPITULO VII.

Art. 34.º Em seguimento a — sorteado — as palavras — e entram no sorteamento nos termos desta Lei.

Art. 56.° Entre as palavras — prorogado — e — se as circumstancias — additadas as seguintes — por mais dois meses,

§ 3.º

§ 4.º

Supprmidos.

Art. 39.° § unico Eliminadas as palavras — e os juros da mora — ate ao fim do paragrapho.

Art. 62.° Substituído pelo seguinte: — As auctoridades ás quaes, individual ou colectivamente, seja imposta alguma obrigação por esta Lei, serão responsareis por qualquer omissão e falta de cumprimento, e incorrerão nas penas impostas pelas Leis e Codigo Penal, e a sua responsabilidade será acamada pelo agente do Ministerio Publico perante o Juiz ou Tribunal competente. Sendo pessoa particular, a pena será de 3$000 até 20$000 réis.

Art. 67.° Eliminado.

Art. 71.° As palavras — observando-se — até ao fim do artigo, substituidas pelas seguintes — conforme as disposições dos artigos 6.º e 12.º

Art. 72.º Substituidas as palavras — senão excederem 30 annos — pelas seguintes — nos termos desta Lei.

N. 2.º Substituido pelo seguinte: — Ficam isentos do recenseamento os mancebos que ao tempo da publicação desta Lei frequentarem a universidade de Coimbra, as escotas polytechnicas de Lisboa e Porto, e medico-cirurgicas, e os que frequentarem os Seminarios; e bem assim os mancebos casados ou viúvos com filhos,

Sala da commissão, em 6 de Julho de 1833. = Conde da Ponte de Santa Maria = Sá da Bandeira = D. Carlos Mascarenhas = José Maria Eugenio de Almeida (com declarações) = José Feliciano da Silva Costa = Visconde de Francos = Barão de Pernes = Visconde de Algés (com declarações) = Barão de Porto de Moz, relator (com declarações).

Projecto de lei.

CAPITULO I.

Da obrigação de prestar o serviço militar, e do tempo e modo deste.

Artigo 1.° Todos os portuguezes são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia e integridade do reino, e defende-lo dos seus inimigos internos e esternos, mas esta defeza é confiada, especialmente, ao exercito e á armada.

Art. 2.º O exercito compõe-se da sua força total effectiva, nos corpos, ou licenceada na reserva.

Art. 3.º A força do exercito será fixada todos os annos pelas Côrtes, sobre informação do Governo, na fórma da Carta (artigo 15.º, § 10.°), e recrutar-se-ha por contingentes annuaes de, mancebos aptos para o serviço militar, na fórma desta lei; os quaes contingentes serão do mesmo modo fixados annualmente pelas Côrtes, e distribuidos pelos districtos administrativos do reino e ilhas, na proporção da sua população, sobre proposta do Governo.

§ 1.º A subdivisão do contingente que tocar a cada districto, pelos seus diversos concelhos, será votada pelas respectivas Juntas, sobre a mesma base.

§ 2.° Na distribuição do contingente, de que tracta este artigo, pelos districtos administrativos do reino e ilhas, o subdivisão pelos respectivos concelhos, será tido em contemplarão o numero de marinheiros, com que nesse anno houverem de concorrer para o contingente naval.

Art. 4.º Cada contingente servirá pelo espaço de oito annos, cinco effectivamente nos corpos, e tres na reserva, contados para cada mancebo desde o dia em que elle prestar juramento em algum corpo ou deposito militar. Os que se destinarem a ser tambores, corneteiros, trombeteiros, aprendizes de musica ou de ferrador, servirão por oito annos effectivamente no exercito, sendo, por isso, dispensados da reserva.

§ 1.° O serviço effectivo será feito conforme as leis e regulamentos militares em vigor.

§ 2.º A reserva não fica sujeita a disciplina, nem a organisação alguma; e sómente poderá ser chamada ás armas em circumstancias extraordinarias.

§ 3.° A reserva nunca será chamada senão por uma lei, ou por um Decreto do Governo, quando as Côrtes não estiverem reunidas. O chamamento da reserva será pelos, mais antigos, e não comprehende os que a esse tempo estiverem excluídos ou isentos do serviço militar, nos lermos desta lei.

§ 4. O Governo ordenará aos commandantes dos corpos, que licenceiem para a reserva as praças que tiverem completado o tempo de serviço effectivo, prescripto nesta lei, á proporção que ellas o forem completando; e que dêem baixas definitivas ás que tiverem completado os tres annos de serviço na reserva, tambem á proporção que ellas os forem completando.

§ 3.º Em tempo de guerra as licenças e baixas, de que falla o paragrapho antecedente, serão dadas ás praças que a ellas tiverem direito, quando chegarem aos corpos as recrutas que devem substitui-las.

6. Com a proposta para a fixação da força de terra, apresentará o Governo, em cada anno, ás Côrtes, conta documentada do modo como tiver executado as disposições deste artigo e seus paragraphos.

Art. 3.° O contingente animal preencher-se-ha com mancebos recrutados, voluntarios, ou readmittidos, habeis para o serviço militar nos ter-mos desta lei.

CAPITULO II

Dos que podem ser recrutados.

Art. 6.° Podem ser recrutados todos os mancebos de vinte a vinte e um annos completos; e subsidiariamente, quando dentro desta idade não haja numero sufficiente para preencher o contingente animal, todos os mancebos de vinte a trinta annos, que não foram excluidos nem isentos, nos termos desta lei, seguindo-se sempre a ordem dos annos e dos numeros.

Art. 7. São excluidos do serviço militar:

1.º Os estrangeiros.

2.° Os clerigos de ordens sacras.

3.º Os que não tiverem um metro e cinco centimetros de altura.

4.º Os inuteis por lesões que incapacitem do serviço militar, conformo a tabella especial annexa ao regulamento geral do serviço de saúdo do exercito de dois de Outubro de mil oitocentos cincoenta e dois, que fará parte da presente lei.

5.º Os condemnados em alguma das penas maiores, que produza o effeito da perda dos direitos politicos, segundo o Codigo Penal.

Art. 8.° São isentos do referido serviço:

1.º Aquelle que tiver sido substituido, nos termos desta lei.

2.º Aquelle que provar que elle só, pelo seu trabalho, sustenta qualquer dos seus ascendentes ou irmãos, pobre, cego, invalido, ou sexagenario; e bem assim o exposto, abandonado ou orphão, que sustentar; só com o seu trabalho, a mulher pobre, ou o sexagenário que o creou gratuitamente, e educou desfie a infancia.

A disposição deste numero cessará, com respeito áquelles mancebos, que, por dolo ou culpa sua, deixarem de ser o amparo das pessoas, por amor das quaes lhes houver sido concedida a isenção.

3. Os marinheiros que servirem em navios de guerra, e os marinheiros inscriptos na matricula da armada, conforme o Decreto, com força de lei, de vinte e um de Outubro de Mil oitocentos cincoenta e um.

§ unico. Nenhuma outra isenção, além disso que são expressamente estabelecidas neste artigo, poderá ser, por interpretação extensiva, decretada pelo Governo, nem attendida por qualquer auctoridade das que intervierem na execução, da presente lei.

CAPITULO III.

Dos voluntarios e dos readmittidos.

Art. 9.º São voluntarios áquelles que se offerecem a entrar no serviço militar sem a elle haverem sido destinados, nos termos desta lei.

Não podem ser admittidos a assentar praça como voluntarios:

§ 1.° Os que tiverem menos de vinte ou mais de trinta annos, sendo paisanos, ou mais de trinta e cinco, tendo sido militares.

Exceptuam-se desta disposição:

1.º Os que se destinarem a tambores, corneteiros, trombeteiros, ou aprendizes de musica o de ferradores, que poderão ser admittidos desde a idade de doze annos, com qualquer altura.

2.º Os alumnos da Escola do Exercito, da faculdade de mathematica da Universidade de Coimbra, da Escola Polytechnica de Lisboa e da Academia -Polytechnica do Porto, e do Real Collegio Militar, os quaes serão admittidos na idade, determinada na legislação respectiva, uma vez que satisfaçam a todos os outros requisitos desta lei.

§ 2.º Os que estando sujeitos ao patrio poder, ou subordinados a algum superior, não apresentarem licença, por escripto, de seu pai ou de quem estiver legalmente auctorisado para dar-lha.

§ 3.º Os que forem excluidos do serviço militar, conforme o artigo setimo, n os que estiverem em processo por qualquer crime, ainda que lhe caiba pena menor do que a referida no numero quinto daquelle artigo.

§ 4.° Os que forem isentos, na conformidade do artigo oitavo, salvo se houver cessado o amparo e prestação de soccorros, de que se falla no mesmo artigo, por não carecer mais delles a pessoa que os recebia.

§ 5.° Os casados ou viúvos com filhos.

Art. 10.º As praças de pret, a quem pertencer baixa, na conformidade desta lei, o que ainda forem aptas para o serviço militar, poderão continuar a servir por mais tres annos effectivamente, ficando por este facto isentas do serviço da reserva.

§ 1.° Às praças que assim quizerem servir vencerão diariamente, além do pret que lhes competir, mais dez réis, sendo de infantaria; quinze réis, sendo de cavallaria; vinte réis, sendo de artilheria ou sapadores.

§ 2.º Esta readmissão póde ainda repetir-se por um ou mais triennios, mas sem que por isso melhore o vencimento - estabelecido no paragrapho antecedente.

§ 3.º Para que as praças readmittidas possam gosar das vantagens concedidas neste artigo, é mister que requeiram a sua readmissão em quanto estão servindo effectivamente, e trinta