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nha convicção em contrario; e por isso annuí á opinião dos meus collegas, com as emendas que propuz sobre o projecto que veio da outra Camara, e que a commissão approvou no seu parecer, para que assim passe esta Lei; mas quando assim lhe dou a minha acquiescencia é approvação, é porque tenho certeza e confiança em que, o Sr. Ministro da Justiça, ou o Governo, collectivamente fallando, não viria trazer ao Parlamento uma medida desta natureza e importancia, sem que tivesse na sua mão uma prova, pelo menos moral, da necessidade della, e tambem de que o Sr. Ministro das Justiças ha-de fazer obra por esta Lei, mas obra que seja justa, legal, e conveniente, porque em verdade, não ha cousa de que eu tenha mais medo do que é de um numero excessivo de Leis sobre Leis, sem terem execução. Uma Lei estabelecida como de conveniencia para o serviço publico, a que se não dá execução, não só menoscaba os legisladores que a confeccionaram, sem necessidade de applicação, mas é prejudicial áquelle ramo do serviço, a respeito do qual essa Lei prescrevia preceitos que não teem uso nenhum! Não digo isto em abstracto, digo-o muito em concreto, porque me quero referir a outra Lei de que tive tambem a honra de tomar iniciativa, que é a dos Conselhos disciplinares da magistratura judicial, com data de 10 de Abril de 1849. Veja V. Em.ª quantas Administrações teem atravessado este tempo, desde 1849 até hoje, 13 de Julho de 1855, e nenhuma deu ainda execução á Lei dos Conselhos disciplinares! Lei que é de absoluta necessidade em todos os paizes bem constituidos, e em toda a fórma de governo igual ou similhante á nossa! Se acaso tivessem tido o uso conveniente as disposições que se conteem na referida Lei dos Conselhos disciplinares sobre a magistratura judicial, talvez que a Lei que estamos agora discutindo sobre aposentações não fosse necessaria, porque é muito provavel que tivessem sido cohibidos alguns abusos, e que essa applicação de penas disciplinares fizesse cessar muitos outros que possam ter existido, e que dão occasião á necessidade desta Lei! Eu peço licença a V. Em.ª para ler só um artigo daquella Lei, e á vista delle toda a Camara concordará, que se tivesse tido prudente applicação o que alli se estabelece, talvez se não carecesse desta Lei de aposentações. Diz o artigo 1.º:

«A jurisdicção disciplinar, ou de censura, tem a por fim advertir é corrigir as faltas dos Juizes, commettidas dentro ou fora do exercicio de suas funcções, que não tendo a qualificação de crimes ou erros de officio, mostram comtudo esquecimento e desprezo da dignidade da «magistratura, e do zeloso cumprimento dos seus deveres.»

Ora já V. Em.ª vê que estes erros, estas faltas commettidas pelos Juizes, e que davam logar á censura simples ou severa, estabelecidas na Lei, preveniam tudo, e eu não teria duvida de affirmar, que a exacta e justa execução desta Lei teria tornado dispensavel aquella que hoje discutimos. Isto é de uma evidencia a todas as luzes; e vejamos algum exemplo sobre o que se passa por esse mundo civilisado. V. Em.ª e a Camara podem ter visto pelos jornaes, mesmo de tempo proximo, que n'um dos paizes mais civilisados da Europa se deu ha pouco o caso seguinte:

Um Juiz do primeiro tribunal de justiça achava-se na officina de certa imprensa, ou da redacção de certo jornal; achava-se alli muito regular e livremente, porque estaria tractando algum negocio com a casa, ou para impressão de alguma obra sua, ou cousa similhante; mas pouco depois foi praticar-se alli uma diligencia de justiça ou de policia para examinar o estabelecimento e seu exercicio, ou para tractar com o seu director, e o membro do tribunal supremo deixou-se ficar, e demorou-se algum tempo, e foi isto bastante para ser julgado n'um conselho disciplinar, pelo qual foi competentemente reprehendido, ou censurado, por isso que se tinha deixado estar presente na occasião em que se fazia uma diligencia da justiça!

Veja V. Em.ª até onde se leva a exigencia que se faz do caracter e comportamento, que devem ter os membros do primeiro tribunal judicial de um paiz civilisado! Eu trouxe isto para mostrar o que se faz n'um paiz bem constituido, onde se sabe governar; mas visto que a experiencia mostra que os Conselhos disciplinares não teem uso entre nós, eu espero que esta Lei, na fórma que vai redigida, tenha a possivel execução, com quanto eu esteja longe de desejar que se de essa necessidade, mas dada ella o que quero dizer é, que desejo que sejam uteis estas providencias (apoiados).

Eu fui sempre religioso observador da independencia do poder judicial, mas não posso deixar de conhecer, que a par de todas as provisões para a verdadeira independencia desse poder, é necessario tambem dar ao publico e á sociedade uma garantia do não abuso desse poder, no que justamente está a verdadeira independencia do poder judicial (apoiados — muito bem).

Essa independencia não está estabelecida só pela consideração a essa classe de servidores do Estado, firma-se tambem na utilidade do serviço publico, na recta administração da justiça, e resulta do verdadeiro equilibrio das mutuas garantias para o funccionario, e para a sociedade. Nestas circumstancias eu não posso deixar de louvar o Governo, e com particularidade o Sr. Ministro da Justiça; louvores que eu nunca tenho duvida de dar quando intendo que são merecidos, e folgarei muito sempre que tiver occasiões repetidas para assim o fazer. É porém de observar que um dos principaes fundamentos por que me resolvi a approvar esta Lei, é o vêr que a base em que ella se apresenta não é de mero arbitrio do Governo, mas a necessidade deste se conformar com o voto do Supremo Tribunal de Justiça; e não é de crêr que esta parte do poder judicial no ultimo grau da jerarchia, e que mais deve ter a peito o bom nome e reputação dos magistrados judiciaes, pratique favor ou commetta injustiça, que offenda os bons principios da recta administração da justiça, ou os direitos dos magistrados; por consequencia a Lei tem por base uma garantia que colloca os membros do poder judiai fora de todo e qualquer arbitrio que o Governo podesse exercer sobre elles; mas a commissão comtudo intendeu, que o projecto como vinha da outra Camara carecia necessariamente de algumas emendas e additamentos para o tornar convenientemente exequivel, e eu em nome da mesma commissão estou prompto a dar todos os esclarecimentos, que se quizerem. á proporção que me forem pedidos pela chamada respectiva aos artigos e paragraphos que soffreram alterações (apoiados).

Foi approvado.

Art. 2.º — approvado.

Art. 3.°

O Sr. Presidente — Rogo ao digno Par relator que, quando houver emenda, se sirva indica-la com a explicação que lhe parecer conveniente.

O Sr. Visconde de Algés — Começo agora no artigo 3.°

O Sr. Presidente — Tem a palavra.

O Sr. Visconde de Algés (leu o artigo 3.°) — A commissão propõe que no § 1.° deste artigo se estabeleça, com relação ao Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo que está no § 2.° do artigo 4.°, com respeito ás relações, na excepção que faz para não serem presentes os aposentados, que forem membros da Relação, quando se tractar de suas aposentações.

É verdade que se podia dizer que o aposentando não era chamado, senão quando se desse a sua audiencia, mas então tambem não era necessario que a respeito dos Juizes das Relações viesse tal doutrina expressa no projecto, e desde que assim vem, é necessario que a Lei não seja menos expressa a respeito do Supremo Tribunal, do que o foi acerca das Relações (apoiados).

Art. 3.° — approvado.

Art. 4.°

O Sr. Visconde de Algés — É necessario aqui mais uma observação, e é, a de que ha um erro que veiu no projecto originario da outra Camara: diz-se aqui = aposentando ou aposentados = quando deve ser = aposentando ou aposentados. =

A commissão propõe que no § 2.° se estabeleça, quanto aos Juizes das Relações, a mesma doutrina que está no § 1.° do artigo 3.°, sobre serem excluidos de comparecer no Tribunal, para o objecto das consultas sobre aposentações, os membros do Tribunal que forem Ministros de Estado effectivos, ou agentes do Ministerio publico, que podem tambem ser membros do tribunal; com quanto a respeito destes fosse menos necessaria a sua expressa exclusão, porque quando se dê esse caso de servirem no Ministerio publico, bem se sabe que não podem accumular essas funcções com as de membros ordinarios do Tribunal. Entretanto como está no projecto esta doutrina a respeito do Supremo Tribunal, era necessario estabelecer o mesmo sobre as Relações, quando os Juizes destas são chamados a dar os seus votos em escrutino secreto. É evidente a necessidade da harmonia desta doutrina, porque suppondo que se tractava agora na Relação de Lisboa sobre a aposentação de um dos seus Juizes, havia de ser chamado o Sr. Ministro da Justiça, para dar. o seu voto sobre a apresentação que elle mesmo mandou processar por sua iniciativa? Certamente que não.

Conseguintemente o que a commissão quer, por assim o julgar necessario, é que a respeito das Relações se observe o mesmo que está estabelecido no projecto para o Supremo Tribunal; portanto, peço a V. Em.ª que ponha á votação na fórma proposta pela commissão.

O Sr. Presidente — E salva a redacção.

O Sr. Visconde de Algés — Isso é em mais de um artigo.

O Sr. Presidente — Votam-se todos salva a redacção, porque depois a commissão a harmonisará com o vencido (apoiados).

Art. 4.º com a emenda — approvado.

Art. 5.°

O Sr. Visconde de Algés — A substituição a este artigo é a emenda mais importante que fez a commissão. O artigo 5.° do projecto da outra Camara manda observar para estas aposentações o que se acha nos artigos 13.°, 14.° e 15.° da Lei de 9 de Julho de 1849. A commissão intendeu que não podia passar esta doutrina, e que era necessario substituir o artigo com a adopção das providencias que lhe pareciam proprias e convenientes sobre o objecto; porque o artigo 13.° com seus §§ da Lei de Julho de 1849, tendo sido estabelecidos propriamente para o fim dessa Lei, isto é, para as aposentações alli estabelecidas, está visto que não podem ter sempre cabimento nas aposentações de que tracta este projecto.

Pela Lei de 1849 havia o inquerito de testimunhas, e toda a serie de diligencias de que alli se faz menção, mas as especies de que tracta este projecto são de outra natureza, e como taes casos haverá em que nada disso lhe seja applicavel pela fórma que está prescripto ao Tribunal, ou que só parte dessas diligencias deva ter logar, a commissão intendeu que na difficuldade de discriminar cada um desses casos, convinha substituir o artigo de modo que o proceder a essas diligencias não seja positivo, mas facultativo, conforme a especie, de que se tractar, estabelecendo ao mesmo tempo o methodo pelo qual o Sr. Ministro da Justiça expedirá a Portaria ao Tribunal de Justiça a respeito da aposentação, acompanhando a mesma Portaria de todos os documentos que poderem esclarecer ou mostrar o fundamento da aposentação, para em vista da opinião que se fizer sobre esses documentos o Tribunal poder julgar se ha necessidade de proceder a algumas diligencias, ficando-lhe o direito de assim o praticar. E porque o artigo 13.° da Lei de 9 de Julho nada tem com o artigo 14.° nem com o artigo 15,°, por isso que nestes tão sómente se tracta de estabelecer o modo do processo para ser solemne, mas com brevidade; foi por isso que a commissão propõe esta doutrina em § unico, no qual tracta desta disposição, mandando observar sempre o §4.° do artigo 13. da Lei de 9 de Julho, quanto á audiencia do aposentando, e estabelecendo que em tudo mais, relativo á consulta, se observe o que determinam os artigos 14.° e 15.° da mesma Lei de 1849.

Creio que tenho explicado a differença entre aquella Lei e o projecto, bem como entre a emenda e o artigo. Se a Camara porém quizer mais algum esclarecimento, eu estou prompto a dar-lho.

O Sr. Visconde de Algés — Agora ha dois artigos addicionaes que propõe a commissão.

A Lei de 9 de Julho de 1849 dispunha (artigo 19.°), que os vencimentos dos aposentados seriam pagos pela folha respectiva dos effectivos; e com isto quiz aquella Lei prever o caso de qualquer acontecimento, por isso que naquelle tempo para as classes inactivas já havia differença de pagamento, e logo que os Juizes eram aposentados por seu direito, ou por bem do serviço, publico, pareceu que não deviam ficar reduzidos a não serem bem pagos, ou a estarem muito atrasados, mas que era de justiça receberem pela folha dos effectivos.

Sendo omissa porém esta disposição nesta Lei podia entrar em duvida, se era applicavel aqui a Lei de 9 de Julho de 1849, e como a commissão intendeu que se dava a mesma rasão, por isso julgou que se devia consignar a mesma disposição; portanto quiz que se seguisse a este respeito o que estabelece a Lei de 9 de Julho de 1849, para os aposentados de que ella tracta (apoiados).

Foi approvado com a alteração proposta pela commissão. Art. 4.°

O Sr. Visconde de Algés — A Lei de Julho de 1849 marcava differentes casos e hypotheses em que uma consulta negativa poderia ainda repetir-se, e na especie da Lei de que tractamos é ainda mais necessaria essa providencia, porque podem apparecer novos fundamentos a respeito dos mesmos Juizes, ou colher-se provas subsequentes ao tempo das consultas negativas por falta dellas. E desde que fosse negativa a primeira consulta do Tribunal, sem que a Lei a respeito dos mesmos Juizes promettesse, em certo casos, a repetição de consulta, não poderia esta ter logar; e por isso se estabeleceram as duas hypotheses, salvando o caso de novos factos ou provas subsequentes as que se não poderam obter da primeira vez em que o Tribunal consultou (apoiados).

Approvado, com a alteração proposta pela commissão.

O artigo 5.° e § unico foi approvado, conforme a proposta da commissão.

Os artigos 6.º e 7.º foram approvados.

Tambem se approvaram os artigos 8.° e 9.º propostos pela commissão; e approvado o artigo 8.º do projecto, que passou para 10.

O Sr. Presidente — Estão approvados os artigos com as alterações respectivas, agora peço ao digno Par, relator da commissão, que se encarregue quanto antes da ultima redacção, para se expedir para a outra Camara.

O Sr. Visconde de Algés — Eu vou já, e a Lei poderá ser expedida hoje mesmo.

O Sr. Presidente — Agora segue o parecer relativo ao projecto sobre o recenseamento de jurados.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n.° 283).

Senhores. — A commissão de legislação examinou detida, e circumspectamente o projecto de lei n.° 258, vindo da Camara dos Srs. Deputados, que diz respeito ao recenseamento dos jurados, formação das pautas respectivas, e isenções deste encargo; e depois da discussão que resultou daquelle exame, convenceu-se de que as suas provisões muito concorrem não só para fazer sobresair a igualdade na distribuição do sobredito encargo, comprehendendo maior numero das classes illustradas da sociedade (base essencial para garantir o acerto das decisões do mesmo jury), mas tambem por que expressamente restringem as excepções que o bem do serviço publico reclamam. A commissão desejaria que não houvessem taes excepções, porque em these são sempre odiosas; mas, na hypothese dada, é fora de duvida que se auctorisam pelos melhores principios, visto que comprehendem pessoas que estão exercendo empregos não menos uteis á sociedade, dos quaes não podem dispensar-se. A commissão, attendendo finalmente a que o mesmo projecto, pelas reformas que propõe, ha de trazer grandes vantagens a este serviço, é de parecer que seja approvado com a alteração seguinte: — Supprimindo o n. 18 do artigo 2., passar depois a numeração neste sentido, isto é, o n.° 19 a ser n.° 18 etc.; e o § unico do mesmo artigo 2. ser redigido assim: — A Lei não reconhece nenhuma outra excepção além das que são expressamente consignadas neste artigo, salvas com tudo as que estiverem estabelecidas por Leis especiaes sobre contractos.

E no n.° 6.° do mesmo artigo 2.° accrescentar no fim a palavra — e de contas.

Sala da commissão, em 13 de Julho de 1855. = José da Silva Carvalho, vice-Presidente = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto = Visconde de Algés = Barão de Chancelleiros = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Joaquim Antonio de Aguiar = Joaquim Larcher.

Projecto de lei n.° 238.

Foi approvado na generalidade.

Art. 1.º approvado.

Art. 2.º approvado, e seus n.ºs com emendas da commissão.

O Sr. Sequeira Pinto — A suppressão deste n.° 18 é fundada em differentes reclamações, e uma dellas ainda ha poucos dias veio a esta Camara, que é a respeito do contracto do tabaco.

O n.° 18 do projecto não comprehende todas as isenções que a Lei marca, por consequencia a substituição comprehende-as todas, no que a commissão foi de accôrdo com o Governo.

Approvado o artigo salvas as emendas propostas pela commissão, para depois se votar sobre cada uma dellas.

Emenda ao n.° 6, approvada.

Suppressão do n.° 18, approvada.

Ultima clausula, ou additamento da commissão, approvada.

Art. 3.º approvado; e bem assim tudo o mais.

O Sr. Presidente — Vão collocar-se em ordem as alterações para se fazer a expedição para a outra Camara.

Entrou em discussão o seguinte parecer (n. 286).

Senhores. — A commissão de legislação, tendo examinado o projecto de lei n.° 261, enviado a Camara pela dos Srs. Deputados, submette á vossa consideração o seu parecer, abstendo-se de o sustentar em um longo relatorio, porque nem a estreiteza do tempo o permitte; nem as provisões do projecto são taes, apezar da sua importancia, que possam ser impugnadas por injustas» ou por inadequadas, embora a experiencia venha a mostrar a necessidade de outras contra a avidez dos lucros de um trafico infame, e deshumano.

A Carta Constitucional da monarchia reconhece o direito que tem todo o cidadão portuguez de sair do reino, como, e quando lhe aprouver; guardados os regulamentos policiaes, e salvo o prejuizo de terceiro, e este direito não é violado, ou limitado pelas provisões do projecto: todas ellas tendem a evitar a emigração clandestina, e a punir a seducção, a coacção, e a violencia empregadas para este fim, e a reprimir os abusos, que se commettem no embarque, e no transporte dos desgraçados, que, na esperança de melhorarem de fortuna, deixam o paiz em que nasceram, e confiados em fantásticas promessas de traficantes, em quem podem mais a avareza, e a avidez do ganho, do que as inspirações da religião, da moral, e da humanidade, são conduzidos, muitas vezes, em embarcações, a que falta a capacidade necessaria, e sem os mantimentos indispensaveis para a subsistencia, e soffrem ainda na viagem, além das maiores privações um tractamento deshumano e cruel.

É necessario, no interesse da sociedade, e dos cidadãos, aos quaes ella deve protecção que esses abusos sejam qualificados come crimes graves, e que sejam severamente punidos, visto que nem a indignação, que se tem manifestado dentro e fora do paiz, nem os regulamentos, nem as medidas adoptadas pelo Governo para os reprimir, tem sido bastantes para conseguir a sua repressão,

Nestas circumstancias parece á commissão que o projecto deve ser approvado, para poder ser convertido em. Lei.

Sala da commissão, 13 de Julho de 1855. = Diogo Antonio Corrêa de Sequeira Pinto = Joaquim Larcher = Joaquim Antonio de Aguiar = Visconde de Algés = Barão de Chancelleiros = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

Projecto de lei n.° 261.

Artigo 1.° Os capitães ou commandantes de embarcações mercantes nacionaes ou estrangeiras, que admittirem passageiros, ou colonos a bordo dellas sem passaporte da auctoridade competente, ou que no acto da visita da saída deixarem de apresentar a relação dos passageiros que nas mesmas embarcações forem conduzidos, incorrerão na mulcta de 400$000 réis, comminada no artigo 6.° do regulamento de 30 de Maio de 1825.

Art. 2.° Será igualmente punido com uma mulcta de 2:000$000 réis, e prisão de seis a doze mezes, ficando inhabilitado para commandar qualquer embarcação:

1.º O commandante ou capitão de navio mercante, que nos portos do continente do reino e ilhas adjacentes, ou no mar alto, receber a bordo um numero maior de passageiros ou colonos, do que comportar a tonelagem da embarcação; excepto se os receber para os salvar de naufragio.

2.° O que não guardar as condições higyenicas convenientes á saude dos passageiros ou colonos, na conformidade dos regulamentos respectivos.

3. O que tractar barbaramente os mesmos passageiros ou colonos, negando-lhes os precisos soccorros, e ofendendo-os com pancadas ou com outras violencias.

§ unico. O disposto neste artigo não isenta o commandante ou capitão de navio mercante das outras penas, em que, conforme a legislação em vigor, possa incorrer pelos factos que praticar; e além da mulcta, será punido, como tendo commettido tentativa de homicidio, no caso em que os passageiros ou colonos recebidos a bordo, sem ser para os salvar de naufragio, excedam do numero, que comportar a tonelagem da embarcação e mais metade deste numero.

Art. 3.° Ás mulctas estabelecidas nos artigos antecedentes, fica sujeito não só o capitão do navio, senão ainda o dono delle, nos termos do artigo 1339 do Codigo Commercial Portuguez.

Art. 4.° Sempre que qualquer navio se destinar á conducção de colonos para paizes estrangeiros no Ultramar, o dono, ou o capitão da embarcação, prestarão fianças idoneas pela quantia de 4:000$000 réis.

§ 1. Esta fiança responderá por qualquer falta de execução das obrigações, por esta Lei impostas aos capitães e donos dos navios, ficando os fiadores alliviados do encargo da fiança, sómente depois da participação official de não terem sido infringidas.

§ 2. Para o dito effeito ficam os respectivos Agentes consulares obrigados a remetter em duplicado participação do numero de passageiros e colonos, que forem conduzidos em qualquer embarcação, e de todas as occorrencias durante a viagem. Uma dessas participações será conservada na Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, e a outra será remettida á Auctori-