CAMARA DOS DIGNOS PARES
SESSÃO EM 9 de JUNHO de 1864
PRESIDÊNCIA DO EX.MO SR. CONDE DE CASTRO
VICE PRESIDENTE
Secretarios, os dignos pares
Conde de Peniche
Conde de Mello
Pelas tres horas da tarde, achando-se presentes 33 dignos pares, declarou o ex.mo sr. presidente aberta a sessão.
Leu-se a acta da antecedente, contra a qual não houve reclamação.
O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Mencionou a seguinte correspondencia:
Um officio do ministerio do reino, communicando que se expedira portaria ao conselheiro Possidonio Augusto Possollo Picaluga, em poder de quem se acham as chaves da sachristia da igreja do extincto mosteiro de S. Bento, para fazer entrega dellas á mesa da camara dos dignos pares. —Para a secretaria.
Um officio do presidente da camara dos senhores deputados, acompanhando a proposição de lei sobre a approvação do plano de reforma na organisação da secretaria da guerra o na do exercito.—As commissões de guerra e fazenda.
O sr. Julio Gomes — Mando para a mesa um parecer da commissão de administração publica (leu). A imprimir.
O sr. S. J. de Carvalho: — Sendo membro da commissão de instrucção publica, soube com surpreza que, no fim de uma sessão legislativa Ião prolongada como tem sido esta, nenhum negocio lho foi presente para dar sobre elle parecer. A camara dará de certo rasão á sua surpreza, porque realmente é para maravilhar que nos poderes publicos se não agitasse questão nenhuma n'este sentido.
Acaba do ser distribuido o parecer n.º 403, que tem por fim prorogar por mais tres annos o praso para a execução da lei de 20 de abril de 1861, sobre os direitos ão mel, melaço e melado, etc.. projecto que lhe parece deveria ter ido á commissão do agricultura; o comtudo só vê o parecer da commissão de fazenda. Ha mais ainda. Tem motivos para suppor que a commissão de agricultura não se acha constituida.
Pede portanto á mesa o obsequio de informa-lo a este respeito.
Aproveita esta occasião para dizer que sente não ver presente nenhum membro do governo, porque se algum estivesse presente pedir-lhe-ia explicações, com relação aos factos que ultimamente tiveram logar em Coimbra. A universidade continua em estado de anarchia, como o disse a voz auctorisada do sr. marquez de Vallada, o proprio illustre reitor e o sr. conde do Thomar. Se assim é, desejava saber o que o governo tem feito ou tenciona fazer.
Suppondo que não é sufficiente, e que não está muito bem organisada em parto alguma do paiz a policia, é certo que Coimbra está alem de tudo quanto se possa dizer a este respeito, porque improvisa-se um tumulto como se póde improvisar um passeio.
Os estudantes, quando lhes apraz, apresentam-se attentando contra a propriedade; a policia não intervém, e os lentes, debaixo da pressão de taes factos, receiam-se de fazer justiça direita, porque, segundo consta das folhas, resolveram, em claustro pleno, não continuarem com os actos, o que faz grande transtorno ás familias dos estudantes e a elles mesmos, que não têem culpa, e são talvez punidos os que não o mereciam ser. Asseveraram-lhe mais ainda, ao entrar n'esta sala, que o governo mandára ordem expressa para que continuassem os actos, e que os lentes, a despeito das ordens do governo, não querem faze-lo. Isto é um estado de completa anarchia, que não tem desculpa nenhuma, e que realmente dá pouco credito ao systema que nos rege, e ao proprio governo.
O sr. Presidente: — O digno par termina por fazer uma interpellação ao governo sobre estes factos?
O Orador: — Se V. ex.ª me dá licença...
O sr. Presidente: — Isto é, V. ex.ª não póde motivar a interpellação.
O Orador: — V. ex.ª deve suppor que por isso mesmo que estou fazendo estas reflexões, não mando nota de interpellação para a mesa, que seria o adiamento indefinido d'esta questão. O governo podia dar-se por habilitado para responder, mas tambem podia não se dar por habilitado. O que quer é que se saiba que esta questão foi levantada aqui, e que houve quem sentisse a ausencia do governo n'esta camara, o qual podia dar immediatamente conta das providencias que tomou, ou dizer se tinha deixado de as tomar.
O sr. Presidente: — Quando algum dos membros do governo estiver presente V. ex.ª poderá fazer essas observações.
O sr. S. J. de Carvalho: — Conclue já, porque lhe parece que o sr. presidente está desejoso que se aproveite melhor o tempo e se passe cedo á ordem do dia; mas a questão é grave, e está n'esta casa quem de certo póde, pelas informações particulares que sem duvida tem recebido a este respeito, dar quaesquer esclarecimentos á camara sobre ella; não o fará porque talvez supponha que sobre elle possa recaír um caracter de suspeição, o que o orador está bem longe de lhe crer increpar. Todos sabem a posição em que s. ex.ª está n'esta casa, que é como par e não como reitor. S. ex.ª estranhou ha pouco tempo que se dirigissem a elle quando se' tratou dos acontecimentos da universidade de Coimbra. Respeita muito a susceptibilidade de s. ex.ª, e não insiste n'este ponto.
O sr. Secretario (Conde de Peniche): — Parece-me que o digno par allude. ao seguinte projecto de lei, que diz respeito... (leu). N
Este foi distribuido ás tres commissões, de fazenda, agricultura, e... O segundo, relativo a... (leu).
Este foi tambem enviado ás commissões de fazenda...
O sr. Braamcamp: — Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão de administração publica, sobre o projecto de lei n.º 402, e outro parecer em que foi tambem ouvida a commissão de fazenda. O primeiro já está impresso, o segundo é que ainda não está.
O sr. Presidente: —Vamos entrar na ORDEM DO DIA
CONTINUA A DISCUSSÃO DO PARECER N.° 389
(Vid. sessão de hontem.)
O sr. Presidente: — Entra em discussão a substituição com o artigo 1.°
SUBSTITUIÇÃO AO ARTIGO 1.° (PROJECTO N.° 411)
Artigo 1.° É concedido á camara municipal do concelho de Evora o edificio da cerca do extincto convento de S. Francisco da mesma cidade, entregue ao parocho da freguezia de S. Pedro por decreto de 20 de maio de 1845.
-§ 1.° A camara procederá desde já á venda, com todas as solemnidades legaes, da cerca do dito convento.
§ 2.° O producto d'essa venda será convertido em inscripções, cujo juro será applicado ás obras necessarias para, no edificio do convento, se estabelecerem o tribunal judicial, uma aula nocturna de instrucção primaria e todos os demais serviços municipaes a que entender a camara conveniente applica-lo. = Sebastião José de Carvalho.
O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, este projecto diz que são concedidos á camara municipal de Evora os restos do palacio de El-Rei D. Manuel, pertenças o terrenos respectivos, para que a camara possa fazer o uso d'estes terrenos que pretende, e dos edifícios, estabelecendo aulas, o tribunal judicial, abrir uma praça, etc...; por tudo isto é claro que a, camara precisa fazer um emprestimo consideravel.
Eu não sei como se possa fazer esta concessão á camara, que necessariamente conduz a um grande emprestimo, sem que se saiba se a camara poderá satisfaze-lo. Feita a concessão segue-se o emprestimo, para poder tirar d'ella o resultado que - se pretende; e assim virtualmente se concede já o emprestimo, sem o qual a concessão é inutil.
Eu estou resolvido a não conceder emprestimos ás camaras, que não sejam indispensaveis, sem que avalie a sua necessidade e saber se os povos poderão com o onus.
Fazer concessões ás camaras que as obriguem a fazer despezas para que são só precisos emprestimos, é o mesmo que annullar todas as garantias que dá o codigo para a boa administração dos povos. O codigo foi pausadamente pensado e feito de espaço, e evita que os povos estejam á mercê de auctoridades que querem fazer em pouco tempo aquillo que só depois de muitos annos passados se poderia alcançar.
Ora, sr. presidente, a portaria de 30 de junho de 1849, explicativa do artigo 123.° do codigo diz... Eu peço licença para o lêr, porque da leitura se fica fazendo uma idéa verdadeira de todas as suas disposições:
«Todas as vezes que ã camara municipal queira contrahir algum emprestimo para obras, deve a petição dirigida ao governo para obter a necessaria auctorisação ser acompanhada: -
«1.° Da acta da sessão da camara municipal e conselho de districto, mostrando a necessidade da obra;
«2.° Da planta, discripção e orçamento feito por pessoa competente;
«3.° Da indicação dos meios de fazer face á despeza, attendidas a receita ordinaria e extraordinaria do municipio, a despeza obrigatoria e facultativa, e a, importancia dos impostos directos e indirectos;
«4.° Da consulta do governador civil em conselho de districto, apreciando todos os pontos mencionados, e dando os esclarecimentos necessários para resolução do negocio.»
Por este artigo do projecto se concede virtualmente á camara de Evora um emprestimo consideravel, inutilisando-se e annulando-se todas estas disposições, porque a camara de Evora obtida a concessão ha de necessariamente contrahir um emprestimo, aliàs a concessão é nulla.
Ainda me seja permittido lêr mais uma consulta da secção do conselho d’estado, aviso de 15 de março de 1860, sobre a camara de Leiria:
«Os emprestimos municipaes não devem ser auctorisados sem que as camaras municipaes se mostrem habilitadas para fazer face aos seus encargos, salvas as despezas obrigato-