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prensa, e amadurecida na opinião publica está é indubitavelmente uma dellas. Se ha demonstração longa e cabal da vaidade e inconvenientes das legislações restrictivas e das'.protecções artificiaes, a legislação especial em vigor no paiz vinhateiro do Douro póde ser tambem citada, em suas variadas phases, como prova palpavel d'isso. A larga historia suas successiva» alterações, a inutilidade dos alvitres propostas, e a eloquencia persuasiva das verdades economicas proclamadas pelos factos em uma dilatada serie de experiencias e de hesitações devem hoje ter convencido dos os que ajuízam imparcialmente de que soou a hora opportuna das reformas decisivas, porque ha muitos annos que a legislação restrictiva do Douro se acha moralmente abolida.

Os ultimos defensores que ella ainda offerece recuam feridos da luz da evidencia. Desfallecidos da porfiada luta, em que até as victorias parciaes se lhes tornaram hostis, condemnam a legislação actual pelos males, de que o systema, de que se deriva é só o verdadeiro culpado, e não encontram no antigo arsenal das restricções medida salvadora que se atrevam a inculcar. Desde 1756 inventaram-se, apreciaram-se e esgotaram-se todas as combinações artificiaes possiveis, e a industria vinicola do Douro, depois de leves e falsas melhoras com algumas, recaíu no mesmo abatimento. Os resultados mais tarde ou mais cedo fallaram de todas as vezes sempre contra a voz apaixonada dos interesses e dos preconceitos.

Referir, ainda que abreviadamente, os differentes episodios que mais caracterisara nas causas 'e nas consequencias á existencia e as modificações da legislação especial do Douro fôra, empreza ardua, e na actualidade quasi ociosa. O que se escreveu a favor e contra as theorias caducas da regulamentação official applicadas aos nossos vinhos mais preciosos comporia quasi uma secção em qualquer bibliotheca. Hoje a verdade triumphou plenamente nos animos despreoccupados, e até a maxima parte dos que mais temiam a reforma esta convencida, de que só a liberdade póde assegurar remedio efficaz e unico ás desgraças que se combatem e deploram sem fructo ha tanto tempo.

Os exemplos das outras nações, aonde floresce a industria dos vinhos especiaes, responde de um modo victorioso aos receios e apprehensões. Por que motivo prosperam elles e conquistam os mercados, emquanto os nossos definham á sombra das leis forjadas para os proteger? Allega-se o fundamento das falsificações como defeza e justificação do exclusivo concedido á barra do Porto, e desde a poderosa companhia creada pelo marquez de Pombal as falsificações existiram sempre zombando dos rigores, das coacções e de todos os apparelhos severos e pomposos de uma repressão vigilante e inexoravel. Para a fraude ser punida, como merece, não são precisos os vexames e as violencias da prevenção. D'essa arma inutil para o bem, e tão pesada para todos, nunca se colheram senão males.

A industria vinicola do Douro carece de certo de protecção illustrada que vivifica e não sopeia o desenvolvimento das forças naturaes. Os auxilios que ella pede, e que hão de levanta-la, convalescendo a, são os soccorros opportunos dos bancos ruraes, os meios de transporte faceis e baratos, e todos os estimulos directos e indirectos que os governos zelosos e instruidos empregam n'este seculo para animar o trabalhe e afiançar á prosperidade publica as bases solidas em que se estriba. A commissão entende que, ajudada d'estes meios, a reforma dentro de poucos annos se recommendar á pelo exito, e que a liberdade, como verdade pratíca, ha de ganhar mais um triumpho no campo tantas vezes assignalado por suas victorias n'estes ultimos tempos.

Por estas rasões dictadas pela elevada responsabilidade que assumiu por esta reforma, é a commissão de parecer que seja approvada, para ser convertida em lei a seguinte proposição da camara dos senhores deputados:

Artigo 1.° É livre a exportação pela barra do Porto de todos os vinhos produzido em territorio portuguez.

§ unico. Os vinhos que se exportarem pela barra do Porto pagarão os direitos estabelecidos para a exportacão dos outros vinhos do continente do reino.

Art. 2.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 3.° Ficam revogados os decretos de 11 de outubro de 1852 e mais legislação contraria ás disposições d'esta lei.

Sala da commissão, em 28 de novembro de 1865. = Conde do Sobral = Luiz Augusto Rebello da Silva = José Maria do Casal Ribeiro — Conde de Peniche = Tem voto do digno par Marquez de Niza.

O sr. Presidente: — Esta em discussão na sua generalidade.

Não pedindo ninguem a palavra foi posto á votação e foi unanimemente approvado.

Passou-se á especialidade e foi tambem approvado unanimemente sem discussão em todos os seus artigos.

O sr. Presidente: — Vae ler-se a relação do nomes dos dignos pares que hão compor a deputação que ha de apresentar esta lei á sancção de Sua Magestade. Não sei se o sr. ministro das obras publicas está auctorisado a declarar a hora em que Sua Magestade póde receber a deputação?

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Não estou.

O sr. Osorio Cabral: — Peço a attenção do sr. ministro das obras publicas. Na impossibilidade de fallar ao sr. ministro da justiça, rogo ao nobre ministro que se acha presente de lhe communicar uma pequena observação que vou fazer. Tive de pedir na secretaria d'esta camara um exemplar do projecto de codigo civil, que devia ter sido distribuido por todos os membros d'esta caía. Ali me disseram que não tinham vindo senão cincoenta exemplares. Ora parecia-me que se devia ter tirado uma sufficiente quantidade de exemplares do referido codigo, não só para ser distribuido por todos os membros das duas casas do parlamento, mas por outras pessoas. Eu mesmo vinha com tenção de levar tres exemplares;'um para um professor de direito da universidade e outro para outro lente que esta escrevendo uma obra sobre medicina legal, e que me tinha pedido com muito empenho um exemplar do codigo, para harmonisar as disposições do seu trabalho com as do codigo. Portanto lembrava a necessidade de que, com toda a urgencia, o sr. ministro mandasse imprimir uma edição pouco despendiosa, mas em numero bastante de exemplares para serem distribuidos pelos dignos pares e srs. deputados, é pôr outras pessoas, cuja opinião póde servir de esclarecimento, como os professores da universidade. Era isto o que desejava lembrar; e pedia ao nobre ministro que se acha presente para o communicar ao seu collega porque o estado doloroso em que se acha não me permitte fallar com s. ex.ª O sr. Ministro das Obras Publicas: — Com muito gosto satisfarei ao pedido do digno par.

O sr. Presidente: — A deputação que ha de apresentar a Sua Magestade a lei que esta camara acaba de votar será composta dos seguintes dignos pares: O ex.mo sr. Presidente.

Conde de Alva.

Marquez de Pombal.

Marquez de Ponte de Lima.

Marquez da Ribeira.

Marquez da Sabugosa.

Marquez de Sá da Bandeira. Como não ha trabalhos nenhuns sobre a mesa, se á camara concordar, serão avisados os dignos pares por officios, logo que haja trabalhos, do dia em que teremos sessão. Esta fechada a sessão. Eram quatro horas da tarde.

Relação dos dignos pares presentes á sessão de 1 de dezembro de 1865

Ex.mos srs. Francisco Simões Margiochi.

Conde de Castro.

Duque de Loulé.

Marquez de Alvito.

Marquez de Niza.

Marquez de Sabugosa.

Marquez de Sá da Bandeira.

Marquez de Sousa Holstein.

Marquez de Vallada.

Marquez de Vianna.

Conde d'Alva.

Conde d'Avila.

Conde de Avillez.

Conde de Fornos de Algodres.

Conde de Linhares.

Conde da Ponte Conde do Sobral.

Conde de Thomar.

Visconde de Algés.

Visconde de Condeixa.

Visconde de Ovar.

Visconde de Ribamar.

Visconde de Seabra.

Visconde de Soares Franco.

Barão de Villa Nova de Foscôa.

Alberto Antonio de Moraes Carvalho.

Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho.

D. Antonio José de Mello e Saldanha.

Custodio Rebello de Carvalho.

Jayme Larcher.

José Augusto Braamcamp.

José Bernardo da Silva Cabral.

José da Costa Sousa Pinto Basto.

José Izidoro Guedes.

José Joaquim dos Reis e Vasconcellos.

José Maria Baldy.

José Maria do Casal Ribeiro.

Luiz Augusto Rebello da Silva.

Luiz de Castro Guimarães.

Cabral e Castro.

Sebastião de Almeida e Brito.