O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1598

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 3 DE DEZEMBRO DE 1858.

Presidencia do Ex.mo Sr. Visconde DE Laborim, vice-presidente.

Secretários os Srs. Conde de Mello

D. Pedro Brito do Rio

(Assistia o Sr. Ministro da Fazenda.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 28 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio do Digno Par Visconde de Fonte Arcada, participando que por incommodo de saude não tem concorrido ás sessões da Camara. Ficou inteirada.... --da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei que auctorisa a extracção das certidões que forem requeridas das doações e titulos a que se refere o Alvará de 17 de Janeiro de 1759.

A commissão de legislação. -da mesma Camara, remettendo uma Proposição de Lei sobre serem indemnisados os Officiaes do Exercito, que depois do dia 11 de Julho de 1843 foram prejudicados no seu accesso por se acharem na extincta terceira secção ou em disponibilidade, ou por terem estado ao serviço da Junta do Porto em 1846 e 1847. A commissão de guerra.

O Sr. Conde de Thomar observou que um dos objectos de que a Camara tem certamente de occupar-se, conforme a promessa feita no discurso da Corôa, é o plano sobre instrucção publica, assumpto muito importante, e ácerca do qual o Governo não terá deixado de consultar as pessoas competentes, e os relatorios que as auctoridades devem ter enviado ao Ministerio. No entanto vê o orador que se vão apresentando projectos parciaes sobre instrucção, filhos da iniciativa de alguns representantes da Nação; sendo muito possivel que esses projectos diffiram em muitos pontos, e mesmo completamente do plano geral que o Governo tenciona apresentar; no que elle orador acha inconvenientes, e teme ate que depois produzam difficuldades. Em presença disto entende S. Ex.ª que é necessario dar-se conhecimento ás Camaras e ao publico de todas as peças officiaes que dizem respeito á instrucção publica, para que conheça quaes são as necessidades que os homens praticos entendem que cumpre serem satisfeitas; e como ninguem mais competente do que o Conselho de Instrucção Publica, os Conselhos dos Lyceus e os Commissarios dos Estudos, disse que mandava, e mandou para a mesa um requerimento, que leu, e pari o qual pediu a acquiescencia da Camara (apoiados).

«Requeiro que sé recommende ao Governo que mande publicar no Diario os relatorios de Conselho Superior de Instrucção Publica, os dos Conselhos dos Lyceus e os dos Commissarios dos Estudos sobre as alterações de que carece a actual legislação sobre instrucção publica. Camara dos Pares, 3 de Dezembro de 1858. = C. de Thomar.»

Foi approvado.

ORDEM DO DIA

Discussão do seguinte parecer (n.° 57).

A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 72, remettido pela Camara dos Srs. Deputados, ao qual déra origem á proposta feita pelo Governo em 10 de Agosto do presente anuo, a fim de augmentar o quadro actual dos empregados da Alfandega grande de Lisboa.

Pondera o Governo no relatorio apresentado áquella Camara, que o quadro actual da Alfandega fôra fixado pelo Decreto de 13 de Janeiro de 1834 em noventa e oito empregados, quando o rendimento dessa casa fiscal era pouco mais de metade do actual, e o seu expediente era muito menor do que é presentemente, como se mostra pelo numero dos despachos, que sendo 16:078 em 1835, subiu a 21:656 em 1840, e a 41:258 em 1857, apesar da epidemia.

Pondera tambem o Governo o inconveniente que resulta para o serviço, de, para occorrer á falta dos funccionarios desta casa fiscal, se vêr obrigado a mandar servir em commissão na Alfandega grande de Lisboa empregados escolhidos de entre os mais dignos de outras Alfandegas.

Pondera, finalmente, á necessidade de prover de remedio a este estado de cousas, em quanto não apresentar o quadro definitivo da mesma Alfandega, a fim de evitar que o Commercio ou o Thesouro Publico soffra pela demora dos despachos que devem ser feitos nesta casa fiscal.

A commissão considerando que, pela approvação deste projecto de lei, só resulta um augmento de despeza de 960$000 réis annuaes, que será amplamente compensado com o serviço dos novos empregados; e attendendo a que muitos dos actuaes funccionarios da referida Alfandega se acham impossibilitados de um serviço activo, em consequencia de suas idades e molestias; é de parecer que seja approvado o citado projecto de lei enviado pela Camara dos Srs. Deputados.

Sala da commissão, em 29 de Novembro de 1858. = Visconde de Castro = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Castellões — Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei n.º 72.

Artigo 1.° É auctorisado o Governo a nomear, precedendo concurso, até doze aspirantes de segunda classe extraordinarios, para fazerem serviço na Alfandega grande de Lisboa, tendo de vencimento 120$000 réis annuaes, e accesso aos logares de aspirante de primeira classe sob proposta do respectivo Director.

§ unico. O accesso marcado neste artigo é ampliado aos antigos aspirantes de segunda classe da mesma Alfandega que tiverem as habilitações necessarias.

Art. 2.º É reduzido a dez o numero de aspirantes de primeira classe da mesma Alfandega.

Art. 3.° À medida que fôr vagando algum dos seis logares de aspirante de primeira classe, abolidos pela disposição do artigo antecedente, serão admittidos, sob proposta do Director, dois aspirantes de segunda classe extraordinarios a partilhar dos emolumentos da Alfandega, na proporção dos seus vencimentos.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção

Passou-se á discussão do parecer n.º 58.

A commissão de fazenda examinou o prejecto de lei n.º 73, remettido a esta Camara pela dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a conceder uma pensão annual, que não exceda a réis 200$000, a cada um dos facultativos sacerdotes, ou quaesquer outros individuos que por sua caridade e zêlo se distinguiram no tractamento dos enfermos durante as epidemias da choleramorbus e febre amarella neste reino nos annos de 1855 a 1857, e em consequencia do serviço clinico, ou desempenho de outras funcções se impossibilitaram de continuar no exercicio de suas funcções ou profissões, ampliando esta disposição ás familias dos facultativos, sacerdotes, e quaesquer outros daquelles individuos que pereceram victimas das referidas epidemias! adquiridas no exercicio zeloso de suas funcções ou profissões, segundo as regras estabelecidas na Carta de Lei de 19 de Janeiro de 1827, e do Decreto de 4 de Abril de 1833.

A commissão reconhecendo a justiça com que o Governo, tendo proposto as referidas auctorisações, procura recompensar os valiosos e arriscados serviços prestados por aquelles que se dedicaram tão louvavelmente a soccorrer as victimas das mencionadas epidemias, sacrificando ou a sua saude, ou a sua vida; é de parecer que seja approvado por esta Camara o projecto de lei n.º 73, para ser convertido em Lei depois de obter a Sancção Real.

Casa da Commissão, em 29 de Novembro de 1858. = Visconde de Castro— Visconde de Castellões = Francisco Simões Margiochi — Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.º 73.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a conceder uma pensão annual, quê não exceda de réis 200$000; a cada um dos facultativos, sacerdotes, ou quaesquer outros individuos que por sua caridade e zêlo se distinguiram no tractamento dos enfermos durante as epidemias de choleramorbus e febre amarella neste reino nos annos de 1855 a 1857, e em consequencia do seu serviço clinico, ou do desempenho de outras funcções em alguma dessas epidemias se impossibilitaram de continuar no exercicio de suas funcções ou profissões.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o Governo a applicar as disposições do artigo antecedente ás familias dos facultativos, sacerdotes, e quaesquer outros individuos que, tendo-se distinguido pela sua caridade e zêlo no tractamento dos enfermos durante as epidemias da choleramorbus e febre amarella neste reino nos annos de 1855 a 1857, pereceram victimas de alguma dessas molestias, adquirida no exercicio zeloso de suas funcções ou profissões, observando na sua applicação as regras estabelecidas pela Lei de 19 de Janeiro de 1827, e pelo Decreto de 4 de Abril de 1833, cujas disposições são para este effeito ampliadas ás referidas familias.

Art. 3.° As pensões que o Governo fica auctorisado a conceder por esta Lei só poderão ser decretadas em Conselho de Ministros, precedendo informação da auctoridade competente, e consulta da secção administrativa do Conselho de Estado; sendo-lhes applicaveis as providencias da Lei do 20 de Fevereiro de 1835, e do Decreto de 18 de Outubro de 1836.

Art. 4.º O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito desta Lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilherme Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

O Sr. Conde de Thomar pondera que nunca se tornou tão sensivel a falta de uma lei de pensões como na presente occasião. (O Sr. Ministro da Fazenda — Amanhã se apresentará na outra Camara um projecto de lei nesse sentido.) Disse que folgava muito de ouvir o Sr. Ministro da Fazenda, que ámanhã apresentaria na outra Camara um projecto de lei sobre pensões; e posto que infelizmente esse projecto já não póde servir para o caso de que se tracta, nem por isso deixará de felicitar o Governo e felicitar o paiz pela apresentação de um projecto de tamanha magnitude, que póde não só facilitar os deveres da justiça, mas tambem realisar grandes economias nos cofres da fazenda nacional.

O projecto que se discute póde ser combatido por muitas e fortes razões: tende a dar um voto de confiança ao Governo, para que, á custa do thesouro, possa conceder quantas pensões quizer, sem que venha pedir a approvação ao Parlamento, visto que no projecto não se designam quaes as pessoas a quem se devem dar as pensões, e está concebido em termos graves e muito vagos.

Até hoje quando se queria dar alguma pensão, como não havia Lei, era pratica trazer o Governo ao Parlamento um projecto de lei, na qual se estabelece essa pensão, e o Parlamento depois approvava ou não o projecto, segundo os fundamentos que para isso tinha, porque em vista das circumstancias ou serviços que se dão no individuo, assim as Camaras votam a pensão ou a rejeitam: que este projecto porém deroga essa pratica, e auctorisa o Governo a conceder pensões a todos os facultativos, sacerdotes, ou outros individuos que julgar ficaram impossibilitados, em virtude dos serviços que prestaram durante as duas epidemias, a da choleramorbus e da febre amarella, assim como ás suas familias, isto é, ás viuvas e filhos individuos que morreram, exercendo serviços de caridade e zêlo no tractamento dos enfermos durante as mesmas epidemias.

O nobre orador crê que ninguem contestará essas pensões, que são muito justas; e foi elle o primeiro, ou quasi o primeiro, que aqui levantou a voz instando com o Governo para que tomasse em toda a consideração os serviços desses individuos, victimas da sua muita dedicação pelo bem da humanidade. (O Sr. Visconde de Castro— Apoiado.) E que nessa occasião referiu um facto que influiu, como suppõe, alguma cousa para que a Camara se associasse á sua idéa, e recommendasse ao Governo que o tomasse em consideração: mas querer que se recompensem os serviços relevantes, não é querer que se de um voto de confiança ao Governo para remunerar quem lhe parecer.

O Sr. Conde queria que o Governo trouxesse um projecto de lei para cada um dos individuos que estivesse nas circumstancias de ser remunerado com uma pensão, para que a Camara examinando os serviços ou as circumstancias desse individuo, approvasse ou rejeitasse a pensão proposta. Não quiz isso o Governo, julgou mais facil é comesinho apresentar um projecto de lei, para que o Parlamento lhe desse um voto de confiança; que já passou na outra Camara, e nesta já recebeu o apoio e voto da maioria da commissão de fazenda.

Dizendo isto não quer S. Ex.ª oppor-se a que esta medida se adopte, porque, posto lhe não faltem boas e fortes razões para a combater, não deseja ir privar do bem, que por este projecto se vai fazer, a alguem que o merece, e que }ia tanto o espera; mas não póde deixar de sentir que nelle não venha incluida a hypothese em que aqui fallou, e que muito despertou a sympathia desta Camara, não obstante o que o Governo não a tomou em consideração.

Accrescentou que a Camara estaria lembrada, de que elle expôz aqui o facto de um joven medico de grandes esperanças, de muito merito, e pertencente, a uma familia pouco abastada de meios que havia sido victima do seu muito zêlo e caridade, sucumbindo em quanto tractava de salvar os outros; e destruindo assim as esperanças de uma familia pobre, que tantos sacrificios havia feito para o manter nos estudos da Universidade de. Coimbra, esperando ter nelle um seguro amparo no futuro; mas como este projecto apenas contempla as viuvas e filhos dos fallecidos, e não outros parentes, e como o joven medico, a que se referiu, não está incluido nestas hypotheses, porque não deixou viuva nem filhos, e assim, com quanto se tenham reconhecido os seus muitos serviços, sua mai, que ainda é viva, ficou privada de pensão: e era isto o que elle orador não queria que se praticasse, porque se pratica uma grande injustiça. Essa senhora, logo que lhe falte seu marido, que pela ordem natural das cousas, não poderá viver muito tempo, ahi ficará ao desamparo! A vista disto pergunta o orador, se depois do que aqui se passou; se depois da sympathia que esta Camara mostra por esse joven, em quem sua familia fundava todas as suas esperanças, ha de passar nesta Camara este projecto, sem que nelle vá inserida uma disposição que comprehenda a hypothese? Não lhe parece isso justo nem rasoavel.

Levantou-se para fazer estas reflexões, e ainda que julga não ser este logar mais competente para apresentar um additamento ao projecto, comtudo, como na generalidade se poderão apresentar quaesquer reflexões sobre a especialidade do mesmo projecto, desde já pede licença para mandar para a mesa um additamento, para que fique em discussão quando a Camara o admitta (leu).

«Quando se verifique o facto de ter o fallecido por causa da febre amarella, nos termos da presente Lei, pai e mãi vivos na occasião do fallecimento, dada a morte de pai, terá a mãi e irmãos o direito á pensão, provando que não tem meios de subsistencia. Camara dos Pares, 3 de Dezembro de 1858. = C. de Thomar.

Foi admittida á discussão.

O Sr. Visconde de Athoguia = Eu desejava que o Sr. Ministro da Fazenda me dissesse, se estas pensões hão de ser reguladas pela Lei que estabelece o cabimento, ou se não se regulam por essa Lei? E depois de ouvir a S. Ex.ª peço a continuação da palavra para fallar sobre a materia.

O Sr. Ministro da Fazenda—Pedi a palavra quando o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, lamentou a falta da lei de pensões, porque era já minha intenção declarar á Camara, que mui brevemente apresentaria ás Camaras um projecto geral de pensões. Projecto que tenciona apresentar ámanhã, mas não será talvez possivel, porque não obstante estar prompto, o relatorio que o acompanha é bastante extenso, por motivos que a Camara comprehenderá. pois que sendo tão grave questão, o projecto deveria apoiar-se sobre a legislação dos paizes em que esta questão é mais bem regulada. Feita portanto a exposição dessa legislação, a sua cópia tem levado tempo bastante; no emtanto, se o projecto não fôr ámanhã apresentado ha outra casa do Parlamento, sel-o-ha na segunda-feira, e parte delle já hoje eu apresentei a um Digno Par que me está ouvindo. No emtanto eu devo dizer que esse projecto não dispensa a hypothese deste que agora se discute.

É evidente que um projecto de lei de pensões estabelece as graduações dos serviços de todas