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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1858

PRESIDENCIA DO EX.MO SR. VISCONDE DE LABORIM, VICE-PRESIDENTE.

Secretarios, os Srs.

Conde de Mello

D. Pedro Brito do Rio.

As duas horas e meia, achando-se presente numero legal, declarou-se aberta a sessão. Leu-se a acta da precedente, que na conformidade do Regimento se julgou approvada, por não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia:

Um officio do Ministerio do Reino, remettendo os esclarecimentos dados pela Camara municipal de Setubal, sobre o contracto da illuminação da mesma villa por meio de gaz.

Á commissão de fazenda.

— do Ministerio da Fazenda, remettendo 60 exemplares do relatorio do mesmo Ministerio. Mandaram-se distribuir. O Sr. Visconde d'Algés mandou para a mesa varias representações de Officiaes do Exercito, que pedem a esta Camara não approve o projecto de lei que veio da dos Srs. Deputados sobre promoções, porque elle fere os seus direitos. Estas representações são identicas a outras que tem sido presentes nesta Camara, e pede que sejam remettidas á commissão de guerra, como aquellas o foram.

O Sr. Barão de Porto de Mos tambem mandou para a mesa differentes representações de Officiaes do Exercito, que reclamam no mesmo sentido das que acabava de apresentar o Digno Par o Sr. Visconde d'Algés, e pede se lhes dê o destino conveniente.

O Sr. Presidente declara que todas estas representações vão para a commissão de guerra.

O Sr. Visconde de Castro toma a liberdade de enviar para a mesa o relatorio apresentado á Junta geral do districto do Porto pelo seu Governador civil o Sr. Barão do Vallado; e pede ao Ex.mo Sr. Presidente o obsequio de mandar distribuir pelos Dignos Pares os exemplares remettidos para tal fim.

Sabido é que os relatorios que este Governador civil costuma confeccionar são cheios de dados estatisticos, e de conhecimentos muito uteis para a agricultura, para o commercio, e para a industria, e muito proveitosos em geral: e por isto espera que a Camara os receba com especial agrado (apoiados).

O Sr. Presidente declara que os exemplares do relatorio serão distribuidos. Consulta a Camara se quer, que se declare na acta que o referido relatorio foi recebido com especial agrado.

(A Camara approvou.)

O Sr. Duque da Terceira expõe que a commissão de guerra deseja a presença do Sr. Ministro da Guerra para o ouvir sobre as providencias contidas no projecto de lei que veio da outra casa do Parlamento sobre promoções no Exercito, Roga pois se convide o Sr. Ministro a comparecer na commissão.

O Sr. Presidente declara que se dirigirá o competente convite ao Sr. Ministro da Guerra.

O Sr. Marquez do Pombal manda para a mesa differentes representações de Officiaes do Exercito, no mesmo sentido de outras muitas que já teem sido dirigidas a esta Camara, e pede sejam enviadas á commissão de guerra, aonde teem ido as outras.

O Sr. Presidente certificando ao Digno Par que se lhes dará esse destino, declara á Camara que se passa á ordem do dia, que é o parecer n.º 63, do theor seguinte:

Foi presente á commissão de guerra o projecto de lei n.º 57, que veio da Camara dos Srs. Deputados, estabelecendo que o artigo 1189 da Novissima Reforma Judiciaria seja applicavel aos réos militares, julgados militarmente em segunda instancia.

A commissão considerando os graves inconvenientes que resultam da execução do artigo 10 do Decreto com força de Lei de 9 de Dezembro de 1836, e que nenhuma desvantagem ou falta de garantias vem aos accusados militares da abrogação da alludida disposição, e da prescripção que em seu logar se estabelece; é de parecer que o referido projecto de lei n.º 57, que teve origem em proposta do Governo, deve ser approvado e submettido á Sancção Real para os devidos effeitos.

Sala da commissão, 3 de Dezembro de 1858. = Duque da Terceira = Conde de Santa Maria = Visconde da Luz = D. Carlos Mascarenhas = Visconde de Villa Nova d'Ourem.

Projecto de lei n.º 57.

Artigo 1.° O artigo 1189 da Novissima Reforma Judiciaria será applicavel aos réos militares, julgados militarmente em segunda instancia.

Art. 2.º Fica revogado o artigo 10 do Decreto de 9 de Dezembro de 1836, e a demais legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 13 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco, Deputado Presidente = Manoel Osorio Cabral, Deputado Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado Secretario.

O Sr. Presidente expõe que este projecto é da iniciativa do Sr. Ministro da Guerra, mas como S. Ex.ª não está presente, não sabe se a Camara o quererá discutir.

O Sr. Presidente do Conselho participa que o Sr. Ministro da Guerra está doente: como porém o projecto é de pouca importancia, talvez a Camara não tenha duvida em o discutir.

O Sr. Conde de Thomar vê pelo que acaba de dizer o Sr. Presidente da Administração, que o seu collega da Pasta da Guerra está doente: deve comtudo observar, que no publico corre a voz de que S. Ex.ª não comparece nas Camaras porque pedíra a sua demissão, e lhe fóra acceita. Será. portanto conveniente que as Camaras fossem informadas do que ha a este respeito, se o Sr. Presidente do Conselho nisso não tiver duvida.

O Sr. Presidente do Conselho — Como é sabido o Sr. Ministro da Guerra tem a sua saude bastante deteriorada, e por essa causa tem instado pela sua demissão, tractando-se de o substituir.

O Sr. Presidente declara portanto em discussão o projecto que foi lido.

O Sr. Visconde d'Algés vê-se na necessidade de approvar este projecto, porque reconhece ser indispensavel o alterar a legislação actual, em virtude da qual o Ministerio publico fazia uma exigencia que dava grande trabalho, mas que era incompativel com a boa regularidade do serviço. Para que o Ministerio publico não esteja constantemente a pugnar, e com razão, por essa solemnidade em desempenho da sua obrigação, foi que o Governo entendeu que devia fazer a proposta tendente a alterar a lei nesta parte.

Não pedindo mais nenhum Digno Par a palavra, foi o projecto approvado na generalidade, e especialidade com a mesma redacção.

O Sr. Presidente põe em discussão o parecer n.º 64, cota o respectivo projecto, que é do theor seguinte:

Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.º 76, que veio da Camara electiva, concedendo a quantia de 60$000 réis annuaes para falhas ao individuo que servir de Thesoureiro da Escóla Polytechnica, em quanto durarem os effeitos do emprestimo destinado á re-