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N.º 84

SESSÃO DE 17 DE JUNHO DE 1879

Presidencia do exmo. sr. Baque d'Avila e de Bolama

Secretarios - os dignos pares

Visconde de Soare Franco
Marino João Franzini

Ás duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 21 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada, na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia que mencionar.

(Estavam presentes os srs. ministros da fazenda, guerra e marinha. Entraram durante a sessão os srs. presidente do conselho e ministro da justiça.}

O sr. Presidente: - Convido o digno par o sr. Marino João Franzini a vir occupar o logar de segundo secretario.

O sr. Miguel Martins Dantas: - Mando para a mesa um parecer da commissão dos negocios externos sobre o tratado celebrado com a Gran-Bretanha.

Leu-se na mesa e foi mandado imprimir.

O sr. Vaz Preto: - Desejava que os srs. ministros que se acham presentes me informassem se já poderam obter os esclarecimentos que eu pedi relativamente ás gratificações, ajudas de custo, e subsidios de toda a especie dados pelos differentes ministerios a varios funccionarios sem que haja lei que os estabeleça e justifique?

Pedia a s. exas. apressassem a remessa desses documentos para que ainda n'esta sessão a camara tivesse conhecimento do que se gastava illegalmente e sob este titulo pelas diversas repartições do estado. Alguns d'esses esclarecimentos, os que respeitavam ao ministerio do reino e justiça, já vieram a esta camara, mas faltam os dos outros ministerios, que não posso dispensar, porque são aquelles onde ha mais irregularidades. Sei que não e facil colher com brevidade as informações que requeri; entretanto espero que os srs. ministros façam da sua parte para vencerem a repugnancia dos seus empregados, e dêem as providencias para que se satisfaça ao meu requerimento, que tem por fira pôr termo a grandes abusos, e enormes escandalos.

Feita mais uma vez esta urgente reclamação, passarei a outro assumpto. Aproveitarei a presença do sr. ministro da guerra para chamar a sua attenção para uma questão interessante, e que respeita ao ministerio a seu cargo.

S. exa. entrou no governo ha pouco tempo, e de certo não tem tido ainda occasião de estudar todos os assumptos interessantes que correm pela sua pasta. Não obstante, como militar esclarecido e intelligente, as necessidades do exercito por certo não lhe são desconhecidas. N'este presuposto, e com a certeza da boa vontade de s. exa., chamarei a sua attenção para o que reputo carecer de urgente resolução para o exercito. As modestas reflexões que vou apresentar á camara e á apreciação de s. exa. nasceram do estudo que me vi forçado a fazer, durante esta e a sessão passada, pelo dever da minha posição aqui como membro do parlamento. Esse estudo consciencioso e serio trouxe-me a convicção de que o exercito leni sido muito descurado, que carece de uma seria organisação para satisfazer á sua missão e attingir o seu fim, e que a legislação militar existe n'um completo cahos, e n'uma verdadeira anarchia, de fórma, que durante a gerencia do ministerio transacto, a lei era o arbitrio do ministro. Para v. exa. fazer idéa do que se tem passado no ministerio da guerra, basta asseverar a v. exa. e á camara que a lei do sr. marquez de Sá da Bandeira, que estabelece os principios, e regula a promoção para o exercito, que deve ser attendida e estar em vigor, não o está! Basta asseverar á camara e a v. exa. que, tendo sido promulgado haverá dez annos esse decreto com força de lei, a sua execução foi suspensa pelas ordens do exercito n.° 3 de l5 de janeiro de 1869, e n.° 30 de 17 de junho do 1869, onde foram publicados dois simples avisos do ministerio da guerra, sem que até hoje os ministros da guerra providenciassem! E ao passo que o supremo tribunal de justiça militar resolve e decide em conformidade com o disposto n'aquelle decreto, o ministerio da guerra considera-o como não existente, fazendo a promoção no exercito, por differentes leis, que, contradizendo-se, deixara por ultimo que tão momentoso assumpto seja regulado pela exclusiva vontade do ministro!

Esta é a verdade.

Daqui têem nascido os grandes abusos, as muitas irregularidades, e as frequentes injustiças que a imprensa tem apontado, combatido e estygmatisado.

S. exa. é engenheiro, e engenheiro distincto; fallarei pois de preferencia das leis que estão em vigor, e que regulam a arma de engenheria.

Para esta arma ha hoje existentes duas leis, ambas em vigor, posto que antinomicas. Ha, se bem me recordo, o decreto de 30 de outubro de 1868, do sr. Calheiros, e o de 13 de dezembro de 1869, do sr. Maldonado.

Estes dois decretos contradizem-se effectivamente; as suas disposições são antinomicas; portanto, o que era regular, o que o bom senso aconselhava, o que qualquer ministro zeloso e solicito faria, seria vir ao parlamento com uma nova proposta, remediar os inconvenientes e estabelecer clara e precisamente o que convinha sobre o assumpto.

Não quiz o governo transacto prestar homenagem aos bons principios e ao regimen parlamentar, preferiu dar-nos um exemplo novo, um caso de que não ha memoria, um facto curioso, e que revela o respeito que o gabinete transacto tinha pela lei!...

O sr. Fontes, por um simples despacho de mero expediente, declara o que queria que vigorasse do decreto de 30 de outubro de 1868 e do decreto de 13 de dezembro de 1869!

Eis o facto.

Consultado o sr. procurador geral da corôa a respeito de qual dos dois decretos se devia considerar em vigor, aquelle magistrado respondeu que do decreto do sr. Calheiros vigorava1 apenas o quadro, e do decreto do sr. Maldonado todas as suas disposições, menos o quadro. Em consequencia d'isto o sr. ministro da guerra do governo transacto, conformando-se; com esta opinião, declarou que aquelles decretos ficavam vigorando pelo modo que havia consultado o sr. procurador geral da corôa, isto é, de um aproveitava-se o quadro, e do outro todas as suas disposições, menos a relativa ao quadro.

Isto é um caso notavel, um acto arrojado, e tem maior alcance do que se imagina.

Significa nada mais, nada menos, do que a revogação de disposições legaes e a interpretação de leis, em situação

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