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Numero 128. Anno 1843.

DIARIO DO GOVERNO.

SEXTA FEIRA 2 DE JUNHO.

EXPEDIENTE,

A DISTRIBUIÇÃO do Diario ao Governo começa hoje ás 3 horas da tarde. Os srs. assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obsequio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Artigo 1.° É o Governo authorisado a reduzir até doze o numero dos Districtos Administrativos no Continente do Reino, e para alterar a actual divisão territorial dos Concelhos, podendo mudar as capitães de uns e outros como fôr mais conveniente.

Art. 2.° Fica revogada a disposição do Artigo duzentos quarenta e um do Codigo Administrativo na parte em que manda nomear os Administradores dos Concelhos d'entre os habitantes delles, e podem consequentemeute ser nomeados para os ditos cargos quaesquer Cidadãos residentes, ou não, nos mesmos Concelhos, achando-se inscriptos nas respectivas pautas.

Art. 3.° Os Administradores de Concelho nomeados em virtude do disposto no Artigo antecedente, sendo Bachareis formados, são, como os Delegados do Procurador Regio, candidatos aos Logares da Magistratura Judicial, se tiverem as informações da Universidade de Coimbra que para estes logares se exigem.

Art. 4.° Os Empregados das Secretarias dos Governos Civis dos Districtos supprimidos serão preferidos em igualdade de circumstancias no provimento dos Logares que vagarem nas Secretarias dos Governos Civis que ficarem subsistindo.

Art. 5.° É igualnlente o Governo authorisado a reduzir até o numero de doze as Sés do Continente do Reino, Ilhas Adjacentes, e Provincias Ultramarinas, precedendo o necessario concurso da Santa Sé Apostolica.

Art. 6.º Em cada uma das Igrejas, que por virtude da reducção deixarem de ser Cathedraes, que tiverem Cabidos, poderá erigir-se pelos meios competentes uma Collegiada com o numero de Ministros necessarios para continuar ahi o esplendor do Culto Divino.

§. Unico. A estas Collegiadas assim estabelecidas ficarão pertencendo todos os bens da Mesa Capitular que deixar de existir.

Art. 7.º As Dignidades, Conegos e mais Ministros que forem collados das Cathedraes supprimidas} passarão, conservadas suas respectivas cathegorias, a ler effectiva serviço nas Sés, que ficarem subsistindo, ou, se elles o requererem, nas Collegiadas que se erigirem nos termos do artigo antecedente.

Art. 8.° Não serão providas de novo as Dignidades, Canonicatos, e quaesquer Beneficios Collativos das Cathedraes que vagarem antes de feita a conveniente reducção de que tracta esta Lei, e de regulados os quadros de todas as Sés, que ficarem subsistindo.

Art. 9.° É tambem anthorisado o Governo a tractar com as precisas formalidades, e concurso Apostolico, do arredondamento e mais, e regular fixação dos territorios das que deverem ficar subsistindo.

Art. 10.º É o Governo obrigado a dar conta ás Côrtes do uso que fizer da presente lei.

Art. 11.° Fica revogada a Legislação em contrario.

Mandamos portanto a todas as Authoridades, a quem conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. Os Ministros e Secretarios d'Estado dos Negocios do Reino, Ecclesiastrcos e de Justiça, e da Marinha e Ultramar a façam imprimir, publicar, e correr. Dada no Paço das Necessidades, aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Antonio Bernardo da Costa Cabral = José Antonio Maria de Sousa Azevedo = Joaquim José Falcão.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de vinte do corrente, que authorisa o Governo a reduzir até doze o numero dos Districtos Administrativos no Continente do Reino, e a alterar a actual divisão territorial dos Concelhos, podendo mudar as Capitães de uns e outros; bem como a nomear para os cargos de Administradores dos ditos Concelhos quaesquer Cidadãos residentes, ou não, nos mesmos, achando-se inscriptos nas respectivas Pautas; e a reduzir igualmente até no numero de doze as Sés do Continente do Reino, Ilhas Adjacentes, e Provincias Ultramarinas, mediante o necessario concurso da Santa Sé Apostolica, podendo erigir pelos meios competentes em cada uma das Igrejas, quepor virtude da reducção deixarem de ser Cathedraes e tiverem Cabidos, uma Collegiada com o numero necessario de Ministros para continuar ahi o explendor do Culto Divino, Manda cumprir e guardar o mesmo Decreto como nelle se contém, pela fórma retro declarada. = Para Vossa Magestade vêr, = Francisco Teixeira Viegas a fez.

DONA MARIA, por Graça de Deos, RAINHA,de Portugal, e dos Algarves, etc. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que as Côrtes Geraes Decretaram, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Artigo 1.° Ficam isentos de Direitos os objectos importados de fóra do Reino, ou que de futuro o forem para a edificação e decoração do Theatro Nacional de Dona Maria Segunda.

§. unico. A isenção de que tracta este artigo cessa desde o dia da abertura do mesmo Theatro.

Art. 2.° O Governo fica authorisado a ceder a propriedade de quatro Camarotes de um só vão no referido Theatro, mediante o preço, pelo menos, de cinco contos de réis cada um.

Art. 3.° O Governo fica authorisado aprestar pelas Obras Publicas á edificação do Theatro os Subsidios, que forem compativeis com a extensão dos recursos destinados a obras na Capital, e sem preteriça de outras de superior interesse.

Art. 4.° O Governo deverá formar e levar á execução, logo que seja possivel, um systema de Regulamento para o Theatro Nacional, e de providencias que promovam o aperfeiçoamento da Arte Dramatica, com tanto que de similhante systema não resulte augmento na despeza publica.

Art. 5° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. Os Ministros e Secretarios d'Estado dos Negocios do Reino e da Fazenda a façam imprimir, publicar e correr. Dada no Paço das Necessidades aos vinte e nove de Maio de mil oitocentos quarenta e tres. = A RAINHA com Rubrica e Guarda. = Antonio Bernardo da Costa Cabral = Barão do Tojal.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade, Tendo Sanccionado o Decreto das Côrtes Geraes de vinte e quatro de Maio de mil oitocentos quarenta e tres, que, isentando de Direitos os objectos importados para a construcção e decoração do novo Theatro Nacional, authorisa o Governo a ceder a propriedade de quatro Camarotes, e auxiliar, sem prejuizo de outras obras publicas, a daquella edificação, encarregando-o da formação de um Regulamento para o mesmo Theatro, e de um systema de providencias para o aperfeiçoamento da Arte Dramatica; o Manda cumprir e guardar pela fórma nella declarada. = Para Vossa Magestade vêr. = João de Roboredo a fez.

PARTE NÃO OFFICIAL,

CORTES

CAMARA DOS DIGNOS PARES,

Esctracto da sessão de 1 de junho de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Á UMA hora e um quarto foi aberta a sessão; presentes 30 dignos pares.

O sr. secretario Machado leu a acta da sés, são antecedente, e ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares deu conta da seguinte correspondencia:

1.° Um officio do digno par C. de Lavradio, que não podia comparecer á sessão por falta de saude, e recommendava umas propostas que havia offerecido na anterior. - Inteirada.

2.° Dito pelo ministerio da fazenda, incluindo um authographo do decreto sobre a ilha da Madeira. - Para o archivo.

3.° Dito pelo ministerio da guerra, incluindo outro dito sobre afixação da força de terraa. - Para o archivo.

O sr. Barreto Ferraz participou que assim elle como o digno par Serpa Saraiva tinham examinado o processo do sr. Celestino, o qual ficava entregue na secretaria para ser devolvido ao digno par relator.

Teve segunda leitura uma proposta do sr. C. de Lumiares, apresentada na sessão de 7 de abril, sobre ser nomeada uma commissão especial encarregada de apresentar á camara, na sessão legislativa de 1844, medidas para reorganisar as caudelarias do reino. - Sustentando-a, disse

O sr. C. de Lumiares que as caudelarias tinham sida extinctas pelas côrtes constituintes em março ou abril de 1821, isto depois de pouca discussão, tractando-se então principalmente de remediar os abusos, que realmente havia nesse ramo por parte dos caudeis, e reservando-se o fazer uma lei que attendesse á reforma das mesmas caudelarias; entretanto essa lei não se havia feito, sendo por isso obrigado o governo a mandar buscar cavallos fóra do reino para a remonta da cavallaria: que elle (o orador) estava persuadido de que não podiamos passar sem exercito, e havendo-o, não podia existir sem cavallaria, assim como esta tambem não podia existir sem cavallos. Em vista do que parecia-lhe dever tomar-se em consideração a sua proposta (apoiados).

O sr. V. de Fonte Arcada conveio em que este objecto era muito attendivel, mas entrou, em alguma duvida sobre nomear-se uma commissão para trabalhar no intervallo das sessões legislativas, por lhe parecer que não era possivel estabelecer similhante principio: que por tanto preteriria o fazer-se uma fortissima recommendação ao governo para que tomasse em consideração o assumpto, a fim de apresentar o competente projecto, na primeira sessão; concluiu que de outro modo votaria contra a proposta, pois não podendo os membros da camara obrigar-se a trabalhos durante o intervallo das sessões, julgava ser ella inutil, e mesmo incurial.

O sr. Serpa Saraiva opinou em sentido contrario, porque a commissão não ficava obrigada senão a tomar os necessarios esclarecimentos, e a dar depois o seu parecer, como o podesse fazer, sobre objecto de tanta transcendencia, pois impnrtava nada menos do que ir, ou não b dinheiro do Estado pela barra fóra, empregado em cavallos que pela maior parte morriam: votou pela proposta.

O sr. Silva Carvalho reconheceu a necessi-