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SESSÃO N.° 22 DE 17 DE JULHO DE 1911 13

que leve a estabelecer o principio da renovação do mandato em proveito exclusivo de uma Camara.

Fia tambem um outro ponto a que me quero referir, que é a disposição do § unico do artigo 52.°, onde se diz: "A naturalizado não subtrae o naturalizado ás obrigações por elle anteriormente contraídas no país de origem".

Isto quer dizer que o cidadão pode continuar ligado a esse país de origem por aquelles vinculos, como seja o serviço militar, por exemplo, que em direito politico constitue precisamente os deveres do cidadão.

O Sr. José Barbosa (interrompendo): - É preciso attender ás convenções internacionaes que temos. Ao fazer a Constituição tivemos de as respeitar.

O Orador: - Se era preciso attender ás convenções, fizesse-se expressamente essa resalva no referido paragrapho.

V. Exa. devia comprehender que a Constituição tinha que ser discutida em todos os seus pontos e que portanto se faria referencia a esse tambem.

Mas ha outra incorrecção nesta materia.

Como pode um cidadão que perde a sua qualidade de português readquiri-la?

Responde o artigo 53.° no seu § 1.° que basta regressar a territorio português com animo de domiciliar-se neste e fazendo a competente declaração perante a municipalidade respectiva.

Mas succede que hoje em Portugal qualquer cidadão nem sequer pode mudar de domicilio dentro do país, sem estabelecer a residencia effectiva dentro do logar para onde quer mudar e sem prevenir a autoridade, não lhe bastando a intenção. Nota-se assim esta singularidade: o criterio para mudar de domicilio dentro do país é mais rigoroso do que o criterio fixado para adquirir a qualidade de nacional! O criterio benevolente do citado artigo 53.° permittiria negociar com a nacionalidade.

Tambem incidentemente me quero referir ao artigo 10.° que diz na sua segunda parte referindo-se aos membros do Congresso:

"O seu voto é livre e independente de quaesquer insinuações ou instrucções".

E deprimente pôr aqui esta clausula, visto ser uma questão de consciencia; é uma d'estas regras que escapam á sancção do direito, tem apenas a sancção da consciencia do individuo, pertence ao dominio da moral.

É pela sancção que as normas juridicas se distinguem das regras moraes.

O Sr. José Barbosa -(interrompendo): - E ipsis verbis o que está na legislação suissa.

O Orador: - Mas V. Exa. quer transcrever tudo o que está estabelecido na legislação suissa?

Acresce mesmo que o facto d'essa disposição estar consignada na Constituição Suissa não me obriga a acceitá-la porque não lhe tira o caracter deprimente que reveste.

Diz tambem a Constituição num outro ponto de caracter geral (n.° 50.° do artigo 54.°) que a lei não tem effeito retroactivo.

O Sr. José Barbosa: - Ha certos casos.

O Orador: - Então era bom incluir isso. Não se podem admittir lacunas d'estas numa Constituição. O principio não é o mesmo em materia civil e criminal, porquanto nesta lei tem effeito retroactivo quando tem por fim a eliminação do delicto ou a diminuição da pena.

Não cansarei mais a attenção da Camara, desde que a sua maneira de ver está consignada na moção de ordem, mas não quero concluir sem louvar a commissão, por haver consignado no seu projecto o direito á assistencia publica. Soube assim reconhecer os dedicados esforços dos que trabalharam pela implantação da Republica.

E no dia em que numa Constituição Portuguesa se consigne abertamente sem entraves, o direito ao trabalho, completando assim o direito á assistencia, então a Republica assentará numa base verdadeiramente democratica, dando plena satisfação a esse povo tão generoso e tão nobre, que os reaccionarios trataram tão desprezivelmente de canalha, e que é no fundo o heroe autentico de todas as revoluções e foi o heroe primacial no 5 de outubro.

Tenho dito, Sr. Presidente.

Vozes: - Muito bem.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Antonio Granjo.

Vozes: - Não está na sala.

O Sr. Presidente: - Vou então conceder a palavra ao Sr. Jacinto Nunes.

Vozes: - Para a tribuna, para a tribunal.

O Sr. Jacinto Nunes: - Começa por ler a seguinte

Moção

A Assembleia Nacional Constituinte:

Reconhecendo que no projecto em discussão se não deu ás instituições locaes a importancia que ellas merecem, pois que apenas nas disposições geraes, artigo 61.°, se fazem umas promessas, por sinal, muito suspeitas, á "administração local";

E julgando indispensavel collocar as mesmas instituições num logar condigno e rodeá-las de serias garantias constitucionaes:

Resolve inserir em seguida ao artigo 51.° do projecto o seguinte:

Das instituições locaes

Artigo 52.° A organização e attribuições dos corpos administrativos serão reguladas por lei especial, e assentarão, entre outras, nas bases seguintes:

1.ª Extincção da tutela exercida pelo poder central ou seus agentes;

2.ª Restabelecimento das juntas geraes de districto:

3.ª Divisão dos poderes municipaes e districtaes em deliberativo e executivo;

4.ª Referendum exercido pelas camaras municipaes sobre determinadas deliberações das juntas geraes de districto;

5.ª Intervenção de determinado numero de maiores contribuintes com voto deliberativo em todas as deliberações camararias e parochiaes de caracter financeiro;

6.ª Autonomia financeira dos municipios;

7.ª Centralização de todos os encargos, correspondentes a serviços de caracter geral, ou desempenhados por agentes do Estado;

8.ª Representação das minorias nas camaras municipaes pela lista eleitoral incompleta, ou outro processo.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte. - O Deputado pelo circulo n.° 44, J. Jacinto Nunes.

O Sr. José Barbosa: - Nas suas linhas geraes, a commissão acceita essa moção.

O Orador: - Pelo que respeita á tutela, acha-a absolutamente incompativel com a autonomia, quer das camaras municipaes, quer das juntas geraes. Todos os dias se prega a maxima descentralização. Ora, desde que a Camara está convencida de que é indispensavel proclamar