O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

fabricar embalagens para os particulares e instruir os operarios locaes nesta especialidade.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1911.= O Deputado pelo circulo n.º 46. = Thomás Cabreira.

Foi admittido e enviado á commissão de agricultura.

Considerando que, com a nova reforma de instrucção primaria, as condições pedagógicas do ensino teem de sei inteiramente modificadas, não só quanto ao pessoal docente mas tambem pelo que respeita aos edificios escolares e material de ensino;

Considerando que a Escola Normal é a base d'esse ensino e que em Lisboa não tem edificio condigno, pois aquelle onde ella está funccionando se encontra em imminente ruina, como se prova pelas vistorias já feitas por intermedio do Ministerio do Fomento;

Considerando que as novas exigencias do ensino demandam terrenos e edificios novos, annexos ás escolas normaes;

Considerando que a Cerca das Necessidades já foi cedida pelo Governo da Republica (Diario do Governo de 3 de novembro) para installação de um Jardim Infantil, que a nova reforma de instrucção criou junto da Escola Normal; e

Considerando que essa escola deve abrir em outubro próximo, a Assembleia Nacional Constituinte decreta:

Artigo 1.° É entregue, desde já, ao Ministerio do Interior, o Convento e annexos da Cerca das Necessidades, para funccionamento da Escola Normal de Lisboa.

Art. 2.° O Jardim Infantil e respectiva Cerca ficam a cargo da Escola Normal, que proverá á sua manutenção e reparação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 21 de agosto de 1911.= O Deputado, Thomás da Fonseca.

Foi admittido e enviado á commissão de instrucção.

Artigo 1.° É autorizada a Commissão Municipal Administrativa de Olhão a lançar um imposto camarario de 1 por cento sobre o producto da venda que naquella localidade se eiFectue do peixe proveniente das armações de pesca á valenciana e dos cercos americanos.

Art. 2.° A cobrança d'este imposto será feita na delegação aduaneira, cumulativamente com a do imposto do pescado.

Art. 3.° É igualmente autorizada a Commissão Municipal administrativa de Olhão a contrahir, pelo juro annual maximo de 6 por cento, um emprestimo de 50:000$000 réis, amortizavel em trinta annuidades, garantidas pelos rendimentos ordinarios do Municipio e em especial pelo imposto criado por esta lei, a fim de ser applicado á construcção de dois mercados.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 21 de agosto de 1911.= O Deputado, Estevam de Vasconcellos.

Foi admittido e enviado á commissão de administração publica.

Considerando que a agricultura é o principal ramo da riqueza nacional;

Considerando que é conveniente que o ensino agricola principie com a escola primaria nas populações ruraes;

Considerando que o ensino da agricultura na escola primaria é um incentivo para que o lavrador mande os seus filhos á escola;

Considerando que o estabelecimento das escolas primarias agricolas deve ser da iniciativa das corporações administrativas locaes;

Proponho o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São autorizadas as camaras municipaes a fundarem ou transformarem as suas escolas primarias, tanto do sexo masculino como do sexo feminino, em escolas primarias agricolas.

§ unico. As camaras devem fornecer, alem da casa para a escola, um pequeno terreno para jardim experimental, e tomarem o compromisso de pagarem ao professor ou professora da escola primaria agricola, uma gratificação supplementar de 5$000 réis mensaes, que dobrará no fim de dez annos de bom e effectivo serviço, e de darem um compendio de agricultura a cada alumno ou alumna da escola.

Art. 2.° Os professores que quiserem concorrer ás escolas primarias agricolas do sexo masculino devem, depois de approvados no curso normal, fazer um curso complementar de tres semestres na escola de regentes agricolas, com approvação no exame de saída.

Art. 3.° Na Escola Normal feminina de Lisboa, serão criadas duas cadeiras, uma de agricultura regida por um agrónomo e outra sobre tratamento e hygiene dos anirnaes domésticos regida por um veterinario, que constituirão o curso complementar para as professoras de instrucção primaria agricola.

Art. 4.° O professor da escola masculina fará aos alumnos, que tenham obtido approvação no primeiro grau ou ficassem habilitados para esse exame, um curso de agricultura durante um anno lectivo.

§ 1.° O curso será feito por meses de trabalhos agricolas da região, segundo o typo do calendario agricola das escolas francesas, e em cada mês o professor explicará os trabalhos proprios d'essa epoca e a sua razão de ser.

§ 2.° As lições serão completadas com trabalhos feitos pelos alumnos no jardim e com excursões a propriedades rusticas particulares.

Art. 5.° A professora da escola feminina fará, durante dois annos, ás alumnas que foram approvadas em 1.° grau ou ficassem habilitadas para esse exame, um curso de agricultura em tres lições por semana.

§ 1.° O curso comprehenderá lições sobre: cultura horticola, avicultura, sericultura, agricultura, tratamento dos animaes domésticos, lacticineos, conservação de legumes e frutos, hygiene e arranjo de casa e primeiros cuidados em caso de accidente.

§ 2.° As lições serão completadas com. trabalhos horticolas e outros feitos pelas alumnas e excursões ás propriedades rusticas.

Art. 6.° Os professores das escolas agricolas procurarão organizar, com os seus antigos alumnos e alumnas que tenham attingido a maior idade, associações agricolas post-escolares onde realizarão conferencias de propaganda agricola e associativa.

§ unico. A estas associações fornecerá o Estado premios pecuniarios para os concursos que ellas venham a estabelecer para os melhores estábulos, capoeiras, leitarias caseiras e outras installações.

Art. 7.° Os compendios de agricultura, adoptados nas escolas primarias agricolas, serão impressos gratuitamente na Imprensa Nacional e as camaras municipaes só pagarão o custo do seu papel e cartonagem.

§ unico. Haverá tres typos de compendio para as escolas masculinas, segundo ellas pertencem ás regiões do norte, do centro e do sul do país. As escolas femininas terão um unico typo de compendio.

Art. 8.° O Governo fará os necessarios regulamentos para a execução da presente lei.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario Sala das Sessões, em 21 de agosto de 1911. = Thomás Cabreira, Deputado pelo circulo n.° 46.

Foi admittido e enviado d commissão de agricultura.