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14 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Não desejo que, por maneira alguma, as juntas de paróquia estejam à mercê das câmaras municipais, porquanto, a meu ver, elas dentro da área da sua jurisdição são tam autónomas como as câmaras municipais, ou como as juntas gerais.

Isto foi o que S. Exa. sustentou no seio da Comissão; e foi provavelmente no fundo a doutrina que S. Exa. expôs na Câmara. Infelizmente eu não pude assistir ao discurso de S. Exa. porque os médicos, e os que não são médicos, (Riso) m'o impediram.

Passemos, porêm, adiante.

Outra acusação, e esta foi formulada por jurisconsultos distintos. E nem mais, nem menos o seguinte: que a organização formulada no projecto e uniforme e que não devia sê-lo, mas, sim, limitada ás condições especiais de cada região.

Ora, eu desejo pronunciar-me com a máxima nitidez sôbre êste assunto.

Em primeiro lugar nós já temos duas cidades fora desta organização chamada uniforme: Lisboa e Pôrto. Desde, porêm, que as câmaras municipais não são obrigadas a fazer uso de todas as atribuições e de todas as autorizações que o Código lhes confere - que necessidade há que estabelecer-se uma carta orgânica para cada concelho?

Bem sei eu, que se fazia assim há três eu quatro séculos, dando-se de quando em quando um foral. Em Inglaterra faz-se isso, mas vai desaparecendo.

Antigamente os concelhos viviam separadamente. Hoje não; vivem em comum, mercê da rapidez das comunicações. Chegava a haver guerras mais sangrentas entre os municípios do que entre nações; haviam verdadeiras alfândegas entre os municípios. De resto, a autorização que está consignada neste projecto do Código dá para tudo, serve para o norte e sul do país.

É certo que a Espanha tem uma organização única; a França tambêm, com excepção de Paris; a Itália igualmente possui uma lei orgânica local.

A Bélgica tem uma organização especial, assim como a Suécia.

Acho estranho que a Câmara que se pronunciou abertamente pelo referendum, a, Câmara que entendeu que todos os eleitores se podiam pronunciar com critério e conhecimento de causa sôbre questões importantes, esteja convencida de que não haverá número de eleitores que possam constituir uma assembleia importante.

Em dezasseis vereadores porque não se hão-de encontrar onze com competência?

Ainda se êsses onze homens tivessem de reúnir todo o ano, podia haver essa dificuldade; mas cies tem só sessão anualmente de oito dias o máximo.

A Espanha, até 500 habitantes, o menos que tem são sete membros.

A própria Rússia, como sabem, depois do desastre que sofreu em 1804, se viu forçada a emancipar o servo de gleba e a entregar aos rurais as terras que cies fabricavam; mas o Estado, entregando aos camponeses essas terras, impôs-lhes a obrigação de, por meio de prestações, pagarem ao Estado o que era do Estado, e aos grandes senhores o que lhes pertencia.

O regime dêsse domínio é directo; todos oa chefes de família reúnem e deliberam. Pois se em milhares e milhares de domínios, e só em Inglaterra há 14:750, todo o povo é julgado apto para constituir assembleia deliberante, entre nós não se arranjam 11 homens para constituírem o poder deliberativo?

Se a Câmara entende que, em grande parte dos nossos concelhos de terceira ordem se não encontram 11 homens com algum critério e independência para poderem desempenhar utilmente estas funções, então adoptemos o projecto primitivo, que eu apresentei ao Sr. António José de Almeida, quando Ministro do Interior.

A classificação era outra, assentava neste princípio.

Concelhos de primeira e segunda ordem. Primeira ordem concelhos de mais de vinte mil almas. Aí estabelecia-se a divisão dos poderes municipais em deliberante e executivo; concelhos de população inferior, mantinha-se a actual organização, a câmara deliberava e executava, continuando o sistema actual, da confusão de poderes. E então a câmara, para ser lógica, se na sua maioria está convencida de que não se encontram 11 homens para reunirem quatro vezes por ano, e tomarem deliberações acertadas, altere nesta parte o projecto e volte a um projecto primitivo meu, isto é: só de 20:000 almas para cima é que estabelece a divisão de poderes.

Outra questão importante, e sôbre a qual vou chamar a atenção da Câmara. Que o contencioso administrativo é anti-constitucional.

Ora na Constituição diz-se:

Leu.

De modo que, quando ouvi dizer que o Contencioso Administrativo era anti-constitucional, fiquei, realmente, surpreendido, e tanto mais por essas palavras partirem dum distinto jurisconsulto, como é o Sr. Barbosa de Magalhães.

Aproveito, agora, a ocasião para agradecer ao Sr. Álvaro de Castro as palavras amáveis que dirigiu à comissão de administração pública, até mesmo na moção que mandou para a mesa.

S. Exa. disse que entendia urgente a discussão e aprovação dêste projecto, mas, deixando para um diploma especial, o Contencioso Administrativo.

Não compreendo, Sr. Presidente, que nós extingamos, completamente, a tutela administrativa, não deixando de pé, como o primeiro dos seus correctivos, o Tribunal do Contencioso Administrativo, porque êle é a primeira garantia dos interesses locais. Extinta a tutela, a não ficarem de pé os tribunais administrativos, não a compreendo.

Mas, se percebi bem, o pensamento de S. Exa. era entregar aos tribunais ordinários, aos tribunais de justiça, aos tribunais comuns - que tantos são os nomes que tem - a resolução das questões imergentes dos corpos administrativos.

Sôbre esta questão, chamo a atenção dos jurisconsultos. É uma especialidade que requere uma preparação especial e um longo tirocínio. Para que tais julgamentos não sejam confiados ao Poder Judicial, há uma razão muito forte, que é a de forem, sempre, estas questões, um carácter político. É esta a razão, porque em parte alguma da Europa, a não ser na Espanha, para um caso muito restrito, se confia, ao Poder Judicial, o julgamento das questões emergentes dos actos administrativos. Repito, em parte alguma da Europa, em nenhuma organização administrativa local, vejo entregue aos tribunais comuns, ordinários ou civis, o julgamento das questões emergentes dos actos administrativos, exceptuando a Espanha, onde as audiências é que decretam, nas suas sentenças, as decisões dos corpos administrativos.

Sr. Presidente: nós precisamos de ver claro. A Constituição não inibe a tutela o que ela proibe é que o Govêrno ou o Poder Executivo, como queiram chamar-lhe, a exerça.

Nós podemos submeter algumas das deliberações das juntas de paróquia à apreciação das câmaras municipais, isto é, as câmaras municipais podem exercer a tutela sôbre algumas das juntas de paróquia, sem contudo ofenderem a Constituição, e as comissões executivas das juntas gerais podem, por seu turno, exercer a sua acção tutelar sôbre as câmaras municipais, sancionando, ou não, algumas das suas deliberações, sem tambêm ofenderem a Constituição.

Agora, a dificuldade está em descobrir a entidade que