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8 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

pega porêm no Código Penal e se observa na secção que trata do crime de rebelião e sedição.

No decreto de 28 de Dezembro de 1910, que aplica a forma republicana ao artigo 170.° do Código Penal, que trata de crimes de rebelião, justo era que o Ministro ao apresentar a V. Exas. uma proposta nesse sentido, o fizesse por uma forma geral, e nesses termos vou oferecer à ilustrada consideração de V. Exas. uma proposta de lei.

Apenas nessa proposta existe uma nova disposição, estabelecendo uma penalidade, mas isso não pode ser aplicado retroactivamente, e eu no próprio relatório o friso muito notoriamente, para que não possa pôr-se em dúvida a intenção do Ministro da Justiça, nem a votação intencional da Câmara.

Estabeleço uma pena correccional para casos que o Código Penal não estabelece, mas é claro que essa pena, pela regra geral do código, só pode ser aplicada a casos futuros, de maneira que a proposta de lei contêm uma parte de remodelação e outra de conjugação de doutrina penal. Um dos artigos constitui exactamente a fusão de dois artigos que o Código Penal separadamente refere. Desde o momento que eu trazia uma proposta neste sentido, justo era que fundisse êsses dois artigos que o Código tem em separado. Desta forma apresento esta proposta, a qual tem uma certa urgência, sem que para ela requeira a dispensa do Regimento, porque é assunto que deve ser estudado, mas tambêm chamo a atenção de V. Exas. para êste meu modo de ver, e é que tambêm tem uma certa urgência em se votar, porque há processos pendentes, e se esta doutrina for recebida como deve ser recebida pelos tribunais, como medida justamente interpelativa, pode trazer de facto bastantes resultados, uma grande pacificação pública, um grande prestígio para a magistratura, uma grande tranquilidade para o público, para os bons republicanos, para os simples amantes da Justiça e uma justa punição para os criminosos. E muito grande, e por isso V. Exas. me dispensarão da leitura.

Vou mandá-la para a mesa, será impressa, e V. Exa., Sr. Presidente, dar-lhe-há a atenção de votar a urgência, sujeitando-a às regras gerais do Regimento.

Uma voz: - Vai às comissões.

O Orador: - O que peço aos Srs. Deputados que são membros das diferentes comissões que tiverem de a apreciar, é que lhe dêem muita urgência, aliás os resultados virão muito tarde.

Requeiro a urgência e dispensa da segunda leitura.

É a seguinte:

Proposta de lei

Artigo 1.° Serão punidos com a pena do prisão maior celular por seis anos, seguida de dez de degredo, ou em alternativa com a pena fixa de degredo por vinte anos:

1.° Os que, por qualquer acto de execução, tentarem restabelecer a forma de govôrno monárquico ou, por outro modo, destruir ou mudar a forma de Govêrno Republicano;

2.° Os que. do mesmo modo, tentarem destruir a integridade territorial da República Portuguesa;

3.° Os que excitarem os habitantes do território português à guerra civil e se deverem considerar autores segundo as regras gerais da lei;

4.° Os que excitarem os habitantes do território português ou quaisquer militares ao serviço português de terra ou de mar, contra a autoridade do Presidente da República ou contra o livre exercício das faculdades conferidas pela Nação aos Ministros do Govêrno da República e se deverem considerar autores segundo as regras gerais da lei;

5.° Os que por actos de violência impedirem ou tentarem impedir a reunião ou livre deliberação dalguma das Câmaras legislativas.

Art. 2.° A conjuração para cometer algum dos crimes declarados no artigo antecedente, quando for seguida dalgum acto preparatório do execução, será punida com prisão maior celular por quatro anos seguida de degredo por oito, ou, em alternativa, com a pena fixa de degredo por quinze anos.

§ único. Se não for seguida dalgum acto preparatório de execução será punida com prisão maior celular de dois a oito anos, ou, em alternativa, com degredo temporário.

Art. 3.° Aquele que exercer algum comando ou direcção em motim, ou levantamento, ou corpo, ou partida organizada, que tenha por objecto qualquer dos crimes declarados no artigo 1.°, será condenado na pena de prisão maior celular por seis anos, seguida de dez de degredo, ou, em alternativa, na pena fixa de degredo por vinte anos.

§ 1.° A mesma pena será aplicada aos outros autores que excitarem o motim ou levantamento, ou organizarem o corpo ou partida.

§ 2.° Aos outros co-autores aplicar-se há a pena de prisão maior celular de dois a oito anos, ou, em alternativa, a de degredo temporário.

Art. 4.° Aos co-agentes dos crimes previstos nos artigos antecedentes aplicar-se hão as penas mais graves em que tiverem incorrido pelos outros crimes que houverem cometido.

§ único. A pena de prisão maior celular por oito anos seguida de degredo por vinte anos com prisão no lugar do degredo até dois anos, ou sem ela, conforme parecer ao juiz, ou, em alternativa, a pena fixa de degredo por vinte e oito anos, com prisão no lugar do degredo por oito a dez anos, será imposta somente aqueles que, segundo as regras gerais estabelecidas na lei, forem julgados autores de homicídio premeditado ou agravado, nos termos declarados no artigo 351.° do Código Penal.

Art. 5.° Os criminosos mencionados no § 2.° do artigo 3.°, que voluntariamente abandonarem o corpo, ou partida organizada, ou o motim ou levantamento, antes da advertência das autoridades, ou imediatamente depois dela, o não tenham intervindo na conjuração a que se refere a artigo 2.°, serão punidos com prisão correcional nunca inferior a um ano, nem superior a três anos e multa correspondente.

§ único. Aos compreendidos nas disposições do artigo 3.° e seu § 1.° será nas mesmas circunstâncias substituída a pena pela de prisão correcional nunca inferior a dezoito meses, nem superior a três anos.

Art. 6.° Os actos externos conducentes a facilitar ou preparar a execução dos crimes previstos nos artigos 1.° e 2.°, que não constituam ainda começo de execução dos mesmos crimes, somente serão punidos com prisão correcional nunca inferior a um ano, nem superior a três anos e multa correspondente.

Art. 7.° Todos os co-agentes de conjuração prevista no artigo 2.° desta lei, no artigo 144.° do Código Penal e no artigo 1.° do decreto com fôrça de lei de 28 de Dezembro de 1910, com referência ao artigo 165.° e § único do Código Penal, que dela e suas circunstâncias derem parte à autoridade pública, descobrindo os autores ou cúmplices de que tiverem conhecimento antes de que por outrem tenham sido descobertos, ou antes de começado o procedimento judicial, serão isentos de pena.

§ único. Aquele que, estando compreendido na disposição do artigo 1.° do citado decreto de 28 de Dezembro de 1910, com referencia ao artigo 164.° do Código Penal, der parte à autoridade pública, desistindo espontaneamente, será tambêm isento de pena.

Art. 8.° Para a acusação e julgamento dos crimes pre-