O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

8 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

inferior a 360$000 réis anuais ficam isentos do pagamento de qualquer imposto sôbre os seus vencimentos, salvo as cotizações para a Caixa de Aposentações, que ficam a cargo dêsses funcionários.

Art. 2.° A todos os empregados do Estado e dos corpos administrativos que percebam de vencimentos quantia superior a 360$000 réis anuais fica isenta do pagamento de direitos de mercê e dos mais impostos consequentes dêsses mesmos direitos a quantia de 360$000 réis, ficando apenas obrigados ao pagamento do imposto sôbre a diferença entre a quantia de 360$000 réis e a importância do seu vencimento anual.

Art. 3.° A todos os empregados do Estado e dos corpos administrativos, que em conformidade com a legislação anterior satisfizeram já integralmente a importância dos direitos de mercê e mais impostos dêsses direitos consequentes, e que pela presente lei ficam isentos ou obrigados ao pagamento de quantia menor, não é reconhecido o direito de restituição das quantias já pagas.

Art. 4.° A todos os empregados do Estado e dos corpos administrativos que se acham debitados por direitos de mercê e mais impostos dêsses direitos consequentes cuja importância ainda não começaram a pagar ou não satisfizeram integralmente serão os seus débitos rectificados em harmonia com as prescrições da presente lei.

§ único. Aos que se encontram já pagando quando se reconheça terem já satisfeito quantia superior àquela em que é rectificado o seu débito, aplica-se a doutrina do artigo 3.° não lhes sendo reconhecido o direito da restituição do excesso pago.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala da comissão de finanças, em 1 de Abril de 1912. = Inocêncio Camacho Rodrigues = José Barbosa = José Carlos da Maia = Tomé de Barros Queiroz, vencido = Álvaro de Castro - Aquiles Gonçalves = Vitorino Máximo de Carvalho Guimarães, relator.

O Sr. Ministro das Finanças (Sidónio Paes): - Pregunto a V. Exa., Sr. Presidente, se não há uma resolução da Câmara que manda, que, com êste projecto, se discuta outro relativo ao mesmo assunto.

Eu apresentei uma proposta de lei relativa ao assunto e como ainda não foi discutida...

O Sr. Presidente: - Não há resolução nenhuma da Câmara.

O Orador: - Supunha que sim. Trata-se da isenção de direitos de mercê e a minha proposta de lei ainda não foi discutida. Peço, pois, a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se ela deve entrar em discussão.

O Sr. Presidente: - A proposta de lei de V. Exa. é sôbre cobrança?

O Orador: - Não senhor; é sôbre isenção de direitos de mercê para certos e determinados funcionários.

O Sr. Presidente: - O projecto já sofreu discussão na Câmara e foi aprovado na generalidade, mas voltou à comissão para ela analisar as emendas, alterações e substituições apresentadas durante essa discussão.

O Sr. Ministro das Finanças (Sidónio Paes): - Pedi a palavra para lembrar à Câmara que êste projecto traz uma grande diminuição de receita.

O Artigo 1.° do projecto diz:

"Artigo 1.° Todos os empregados do Estado e dos corpos administrativos que percebam vencimentos de quantia inferior a 360$000 réis anuais ficam isentos do pagamento de qualquer imposto sôbre os seus vencimentos, salvo as cotizações para a Caixa da Aposentação, que ficam a cargo dêsses funcionários."

E o artigo 2.°:

"Art. 2.° A todos os empregados do Estado e dos corpos administrativos que percebam de vencimentos quantia superior a 360$000 réis anuais fica isenta do pagamento de direitos de mercê e dos mais impostos consequentes dêsses mesmos direitos a quantia de 360$000 réis, ficando apenas obrigados ao pagamento do imposto sôbre a diferença entre a quantia de 360$000 reis e a importância do seu vencimento anual".

Isto é, uma diminuição enorme nas receitas. Até aqui, cobravam-se direitos de merco, por todos e quaisquer vencimentos superiores, na sua totalidade, a 300$000 réis.

Isto representa, pois, uma importante diminuição de receita.

Era para êste ponto, que eu desejava chamar a atenção da Câmara.

Não há dúvida de que se faz uma justiça aos funcionários que cobram pequenos vencimentos. Mas, daí a dar essa vantagem a todos os funcionários que êste projecto beneficia é, realmente, um pouco gravoso para o Estado.

A diferença é importante e grave.

O artigo 1.° pode ficar; mas o artigo 2.° seria melhor eliminá-lo. Assentar-se-hia, assim, no mínimo dos vencimentos.

Isto seria, a meu ver, uma idea, que pode, talvez, ser aceitável.

Deixe-se o artigo 1.°, tal como está e elimine-se o artigo 2.°, aplicando-se a legislação actual.

Isto lembro eu â Câmara, que vejo muito disposta a fazer economias.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Vitorino Godinho: - Pedi a palavra em nome da comissão de finanças.

Devo dizer, em primeiro lugar, que êste projecto não é da iniciativa da comissão de finanças.

Foram-lhe apresentadas várias emendas, apresentando-se, depois, uma proposta para que a comissão apresentasse um novo projecto de lei. Êste projecto não é mais do que o resumo dessas emendas.

O Sr. Ministro das Finanças quer que se elimine o artigo 2.°

Talvez seja, então, mais razoável voltar o projecto à comissão; porque não se pode estabelecer um regime de excepção para os empregados públicos.

S. Exa. não reviu.

O Sr. João Luís Ricardo: - Pedi a palavra depois de ouvir as considerações feitas pelo Sr. Ministro das Finanças, com as quais não concordo. Porque, em absoluto, sou contrário a direitos de mercê, porque entendo que o Estado não tem o direito de cobrar impostos duma mercê que não concede, visto que a maioria dos funcionários são ou devem ser providos por concurso.

Referindo-me própriamente ao projecto, direi que, se é certo que êle pode trazer alguma diminuição de receita, eu não suponho que seja tanta como o Sr. Ministro julga.

E facto, porêm, que pode haver aumento de receita que compense a pequena despesa que possa haver.

Além disso, não se deve manter, como disse o Sr. Ministro das Finanças, o regime de excepção, e muito menos criado pela República, e outra cousa não seria o não aprovar êste artigo 2.°, o continuar mantendo um regime de ex-