O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 167 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1912 7

§ 2.° A biblioteca, que constará sobretudo de obras de pedagogia, será para uso dos empregados do Ministério e do professorado, podendo ser consultada por pessoas estranhas com autorização do respectivo director geral.

Art. 4.° A Direcção Geral de Instrução Primária ficará constituída por duas repartições. A primeira repartição ocupar-se há da matéria pedagógica; a segunda repartição ocupar-se há do pessoal docente.

Art. 5.° A Direcção Geral do Ensino Secundário e Universitário ficará constituída por três repartições. A primeira repartição ocupar-se há do ensino universitário, das bibliotecas e arquivos, da Imprensa Nacional, e da respectiva Inspecção das Academias. A segunda repartição ocupar-se há do pessoal docente do ensino secundário. A terceira repartição ocupar-se há da matéria pedagógica.

Art. 6.° A Direcção Geral do Ensino Técnico e Artístico ficará constituída por duas repartições. A primeira repartição ocupar-se há do ensino industrial e comercial superior, médio e elementar, compreendendo o material de ensino e o pessoal docente; a segunda repartição ocupar-se há do ensino artístico, ficando a seu cargo o Conselho de Arte e Arqueologia, as Escolas de Belas Artes, o Conservatório de Música, a Escola de Arte de Representar e os Teatros.

Art. 7.° A Repartição Autónoma do Ensino Agrícola compreenderá duas secções : a primeira secção ocupar-se há do ensino elementar e médio, compreendendo o material e o pessoal docente; a segunda secção ocupar-se há do ensino superior, compreendendo tambêm o material e o pessoal docente.

Art. 8.° A Repartição de Contabilidade terá a seu cargo os serviços da despesa do Ministério e estabelecimentos que dele dependem.

TÍTULO II

Do pessoal do Ministério

Art. 9.° O pessoal superior do Ministério ficará constituído da seguinte forma:

Secretaria Geral e Repartição do Gabinete:

1 Chefe de repartição.

1 Primeiro oficial.

2 Segundo oficiais.

4 Terceiros oficiais.

Direcção Geral do Ensino Primário:

1 Director geral.

3 Chefes de repartição.

3 Primeiros oficiais.

3 Segundos oficiais.

10 Terceiros oficiais.

Direcção Geral do Ensino Secundário e Universitário:

1 Director geral.

3 Chefes de repartição.

3 Primeiros oficiais.

3 Segundos oficiais.

7 Terceiros oficiais.

Direcção Geral do Ensino Técnico e Artístico:

1 Director geral.

2 Chefes de repartição.

2 Primeiros oficiais.

2 Segundos oficiais.

8 Terceiros oficiais.

Repartição Autónoma de Ensino Agrícola

1 Chefe de repartição.

2 Primeiros oficiais.

2 Segundos oficiais.

4 Terceiros oficiais.

Repartição de Contabilidade:

1.ª Secção - Instrução primária:

1 Primeiro oficial chefe de repartição.

2 Segundos oficiais.

6 Terceiros oficiais.

2.ª secção - Instrução Secundária, Universitária, Artística e Agronómica:

1 Primeiro oficial chefe de repartição.

2 Segundos oficiais.

4 Terceiros oficiais.

Do pessoal menor

Art. 10.° O pessoal menor do Ministério ficará constituído da seguinte forma:

1 Porteiro, chefe de pessoal menor.

5 Contínuos.

15 Serventes.

1 Guarda-portão.

TÍTULO III

Da nomeação do pessoal

Art. 11.° Os cargos de directores gerais e chefes de. repartição do Ministério serão da nomeação do Govêrno em harmonia com as seguintes bases:

a) O director geral de instrução primária será nomeado entre os professores do ensino secundário com seis anos de efectivo serviço, entre os professores do ensino normal primário, na conformidade do decreto de 29 de Marco de 1911, e com seis anos de efectivo serviço no magistério, e entre os inspectores de instrução primária;

b) Os chefes de repartição serão nomeados entre os professores do ensino primário e normal em harmonia com o decreto citado na alínea anterior.

Disposição transitória. - Emquanto não houver professores habilitados na conformidade do mesmo decreto, poderão ser nomeados chefes de repartição os professores de ensino primário e normal com dez anos de efectivo serviço no magistério.

c) O director geral do ensino secundário e universitário será nomeado entre os professores do ensino universitário com seis anos de efectivo serviço no magistério;

d) Os chefes de repartição serão nomeados entre os professores do ensino secundário ou universitário com seis anos de efectivo serviço no magistério;

e) O director geral do ensino técnico e artístico será nomeado entre os professores do ensino superior técnico ou entre os membros do Conselho de Arte e Arqueologia;

f) O chefe da 1.ª repartição será nomeado entre os professores do ensino superior técnico e entre os professores das escolas industriais ou comerciais com seis anos de efectivo serviço no magistério; o chefe da 2.ª repartição será nomeado entre os membros do conselho de Arte e Arqueologia;

g) O chefe de Repartição de Ensino Agrícola será nomeado entre os professores do ensino superior de agronomia ou veterinária;

h) O chefe da 1.ª secção será nomeado entre os professores das escolas de ensino médio agrícola com o curso de agronomia ou veterinária e seis anos de efectivo serviço no magistério, ou entre os agrónomos distritais;

i) O chefe da 2.ª secção será nomeado entre os professores do ensino superior de agronomia ou veterinária com seis anos de efectivo serviço no magistério;

j) O chefe da Repartição da Contabilidade será nomeado em harmonia com o estabelecido para os outros Ministérios.

§ único. Tanto os cargos de director geral como os de