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6 Diário da Câmara dos Deputados

se refere o § 4.° do artigo 3.°, da lei n.° 217 de 15 de Agosto de 1914, para serem decretados os diplomas orgânicos das colónias, devendo considerar-se subsistentes as disposições do mesmo parágrafo, salvo se no referido dia ainda estiver por decretar o diploma orgânico dalguma colónia.

Ministério das Colónias, em 27 de Julho de 1915. - Alfredo Rodrigues Gaspar.

O Sr. Ministro das Colónias (Rodrigues Gaspar): - Requeiro a dispensa da última redacção.

Foi aprovado.

O Sr. Mesquita Carvalho Cem negócio urgente): - Julga realmente urgente o assunto de que vai ocupar-se e que pela sua importância, merece a atenção da Câmara.

Exporá com sinceridade e clareza as sérias dúvidas que tem e que, por certo, se levantarão no espírito de quem atente na questão, acêrca do significado e do alcance duma disposição constitucional cujo texto, como tantos outros, é incompleto e ambíguo e que pode ir até o ponto de permitir que, doutrináriamente, a interpretação seja arbitrária ou absolutamente inexequível em certos casos.

Não o anima o menor intuito político e acha conveniente fazer esta prevenção porque nenhum receio tem de desafiar o espirito mais arguto ou desconfiado a que possa encontrar o truc.

Trata-se do artigo 38.° da Constituição, que se refere à eleição ordinária do Presidente da República, que concorda com a disposição do artigo 42.° e com o artigo 83.° transitório: mas cujo § 1.° pode dar lugar a que o Congresso, reunido em colégio eleitoral, à última hora se veja a braços com dificuldades grandes e que poderiam, nesse momento, ser tomadas à conta de pretexto para uma habilidade política.

Julga, portanto, indispensável que a Câmara tome uma resolução que esclareça, interprete ou regule êsse parágrafo para que a sua disposição fique perfeitamente aplicável e não dê ocasião a dúvidas nem a desgostos.

Para isso formulou um projecto que vai mandar para a Mesa, pedindo a urgência e não pedindo mais não só para não transferir o princípio de que só em casos muito excepcionais a oposição evolucionista concorda com a dispensa do Regimento, mas ainda porque deseja que o estudo da comissão recaia sôbre êsse seu projecto para o tomar na consideração devida e modificá-lo ou corrigi-lo.

O discurso será publicado na íntegra quando o orador restituir as notas taquigráficas.

Lê-se na Mesa o projecto mandado para a Mesa pelo Sr. Deputado Mesquita Carvalho.

É o seguinte:

Projecto de resolução

Artigo único. A segunda parte do § 1.° do artigo 38.° da Constituição Política da República Portuguesa fica esclarecido nos seguintes termos:

a) Na terceira votação somente serão apurados os votos que recaiam em candidatos que hajam sido votados na segunda eleição.

b) Se, em virtude do escrutínio da segunda eleição, os candidatos mais votados forem em número superior a dois, por entre êles, ou alguns dêles haver igualdade em número de votos, terceira votação definitiva será precedida das eleições preliminares eliminatórias, que dêles fique reduzido a dois:

c) Nessas eleições eliminatórias somente serão apurados os votos que recaiam nos candidatos referidos na alínea anterior.

Sala das Sessões da Câmara dos Deputados, em 29 de Julho de 1915. - O Deputado, Luís de Mesquita Carvalho.

O Sr. Presidente: - Consulto a Câmara sôbre a urgência pedida pelo Sr. Deputado Mesquita Carvalho para o seu projecto.

Consultada a Câmara, foi conhecida a urgência.

O Sr. António da Fonseca: Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer uma simples observação. Referindo-se o projecto do Sr. Mesquita Carvalho a uma interpretação da Constituição, é princípio assente que essa interpretação só se pode fazer pela reunião do Congresso. Por isso, requeiro a V. Exa. que consulte a Câmara sôbre se permite que se abra uma inscripção especial sôbre os trâmites a seguir acêrca dêste projecto.