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6 Diário da Câmara doa Deputados

200.000$, que será levantado por séries, exclusivamente destinado à construção de cinco faróis no arquipélago dos Açores, colocados nos seguintes locais: um na Ponta do Castelo, Ilha de Santa Maria, distrito de Ponta Delgada; um na Ponta das Contendas, Ilha Terceira, e um na Ponta do Carapacho, Ilha Graciosa, distrito de Angra do Heroísmo; um na Ponta do Albernaz, Ilha das Flores, e um na ponta leste da Ilha do Pico, distrito da Horta, de acôrdo com o plano adoptado pela comissão nomeada por portaria do Ministério da Marinha, do 28 de Outubro de 1902, e com as indicações técnicas da repartição competente, no mesmo Ministério.

§ único. Esto empréstimo, cuja amortização será feita no prazo máximo de vinte anos e a juro não superior a 5 por cento ao ano, será feito em qualquer estabelecimento de crédito do continente da República ou das ilhas adjacentes ou com qualquer entidade financeira de reconhecida idoneidade.

Art. 2.° As juntas gerais dos distritos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo concorrerão com a importância dos juros e amortização de metade das quantias que forem despendidas nos faróis que se construírem nos respectivos distritos administrativos, inscrevendo as quantias destinadas a êsse fim nos seus orçamentos ordinários e entregando-as ao estabelecimento em que tiver sido feito o empréstimo, por intermédio do Govêrno ou directamente.

§ único. As quantias que as juntas gerais tiverem de entregar principiarão a ter êsse destino no ano seguinte àquele em que se iniciarem os trabalhos de construção dos faróis, nos respectivos distritos.

Art. 3.° O saldo da anuidade a pagar pela importância do empréstimo será satisfeito pelo Govêrno, da verba da receita do imposto de farolagem.

Art. 4.° Durante o período em que as juntas gerais dos dois distritos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo tiverem de satisfazer os encargos resultantes desta lei, ficam dispensadas de contribuir para a construção de novos faróis, continuando, porem, com o encargo da sua conservação.

Art. 5.° O Govêrno providenciará para que os faróis, a que se refere o artigo 1.°, entrem em funcionamento dentro do prazo de dois anos, a contar da publicação desta lei.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da Câmara dos Deputados, 23 de Fevereiro de 1916.- Amadeu Monjardino.

Admitido.

Para a comissão de marinha.

O Sr. Vieira da Rocha: - Pedi a palavra para mandar para a Mesa um projecto de lei que trata dum assunto cuja resolução de há muito vem sendo reclamada por todos aqueles que consagram a sua actividade ao estudo das questões de direito, como sejam os magistrados, os jurisconsultos e os advogados.

A lei de 21 de Julho de 1867 mandava que em 22 de Março de 1868 entrassem em execução, no continente de Portugal, as disposições que constituem o chamado Código Civil Português, e o artigo 6.° dessa mesma lei consignava que qualquer alteração que de futuro viesse a fazer-se ás disposições ou artigos nele contidos seriam introduzidas dentro do referido Código, vindo a fazer dele parte integrante, quer essa alteração viesse revogar total ou parcialmente qualquer dos seus artigos, quer ela viesse regular matéria nova, que, pela natural evolução dos princípios sociais e jurídicos, mão tinha sido prevista ou considerada na época da sua promulgação.

As disposições do artigo 6.° da referida carta de lei não lograram ainda ser executadas em Portugal, e, depois de numerosas edições oficiais que tem sido publicadas do Código Civil, êle encerra ainda no seu seio aquelas disposições que estavam nele contidas á data da sua publicação e que, por virtude de legislação posterior, se encontram revogadas.

A certesa do direito e sua clareza é uma das condições essenciais à vida e ao progresso das sociedades. Quando nos tribunais reina a dúvida acêrca de quais sejam as disposições que devem aplicar-se à resolução de qualquer hipótese ocorrente, quando a jurisprudência não sabe determinar quais sejam as normas a seguir na resolução de qualquer caso, podemos dizer que a vida da sociedade e a vida dos indivíduos que a constituem se encontram