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Diário da Câmara dos Deputados

O Orador: —A Câmara votou o artigo 7.° dando uma latitude maior a esse artigo, porque ouviu as explicações do Sr. Ferreira da Rocha, dizendo que mandava para a Mesa uma proposía relativamente ao artigo 8.°, tornando este benefício extensivo a qualquer ponto do País. Votou--se o artigo 7.° contando com a competente substituição ao artigo 8.°, e verifica-se agora que não há na Mesa qualquer proposta do Sr. Ferreira da Rocha.

Ò orador não reviu.

O Sr. Ferreira da Rocha:—Na discussão do artigo 7.° eu tinha ficado de mandar para a Mesa uma proposta de emenda ao artigo 8.° Sucedeu, porém, que tive de sair da sala e quando regressei já V. Ex.a, Sr. Presidente, tinha posto à votação o artigo 8.°, motivo por que não me foi dado ensejo de apresentar a referida proposta.

Se V. Ex.a mo permite e a Câmara o consente, eu mando para a Mesa, ainda que um pouco fora das praxes, a proposta a que acabo de aludir.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente: — Está encerrado o debate e vai proceder-se à votação do artigo 8.°

A Câmara ouviu as explicações dos Srs. João Luís Ricardo e Ferreira da Rocha, e como se trata de uma proposta que já foi lida pelo seu autor e, por assim dizer, quási que discutida, eu consulto a Câmara sobre se permite — apenas pelo motivo que foi frisado —que eu receba a proposta do Sr. Ferreira da Rocha. -

Assim se resolveu.

S. Ex.a não reviu.

Foi lida e admitida, a proposta do Sr. Ferreira da Rocha.

Rejeitou-se a proposta de eliminação do artigo 1.°

Foi aprovada a proposta de emenda do Sr. Serafim de Barros e rejeitada, em prova e contraprova requerida pelo Sr. Pedro Pita, a proposta do Sr. Almeida Ribeiro.

O Sr. Presidente : — Considera-se prejudicada a proposta do Sr. Ferreira da Rocha.

Foi aprovado o artigo S.°, salvas as emendas.

O Sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 9.°

O Sr. João Luis Ricardo: — Sr. Presidente: embora presuma que é inútil a apresentação da proposta que vou enviar para a Mesa, porque a maioria não a aprova, naturalmente, em todo o caso não desisto de o fazer por uma afirmação de princípios.

Não restringindo os fins para que este crédito individual é dado ao Douro, ele pode servir para muito mais do que o fim especial que parece ter em vista.

A proposta que mando par& a Mesa é a seguinte:

Propostas

Substituição ao artigo 9.°:

Artigo . . , Os empréstimos individuais a que se refere o n.° 2.° do artigo anterior e para os fins designados no n.° 1.° do artigo 3.° da lei n.° 215, de 30 de Junho de 1914, serão feitos nas condições e mediante as garantias preceituadas nos artigos 28.°, 32.°, 33.° e 34.< da citada lei n.° 215.° e das disposições regulamentares aprovadas pelo decreto n.° 5:219, de 8 de Janeiro de 1919.

§ 1.° A avaliação dos penhores bem como a dos rendimentos consignados será feita por um perito de confiança da Delegação e um técnico oficial (cenotécnico), sendo o termo da avaliação junto ao pedido do empréstimo bem como a apólice do respectivo seguro.

§ 2.° Quando houver empate ou desacordo será nomeado um terceiro perito por escolha da comissão de viticultura da região duriense.—João Luís Ricardo.

Art. 9.°, § 1.° Substituir, «nomeados pelos delegados» por «nomeados de entre os técnicos oficiais».

Lisboa, 11 de Agosto de 1921.—O Ministro da Agricultura, Manuel de Sousa da Câmara.

Substituir o artigo 9.°, § 2,.°, pelo seguinte :