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/Sessão -de 2 de Junho de 1922

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O Sr. Nunes Loureiro:—Sequeiro a contraprova.

Feita a contra-prova, é rejeitado o artigo 12.°

Lê-se, entra em discussão e é rejeitado o artigo 13.°

Leu-se a proposta do artigo novo do /Sr. António Dias e foi aprovada.

Leu-se a proposta do artigo novo dos Srs. Pedro de Castro e António Dias e foi aprovada.

Leu-se uma proposta do Sr. António Dias e foi apronuda.

Leu se o artigo 16.° do parecer e a proposta de emenda do Sr. António Dias.

Foi admitida a proposta.

Entra em discussão o artigo 16.° e a proposta de emenda.

Foi aprovada a emenda.

Foi rejeitado o artigo 16.°

O Sr. Mariano Martins:—Roqueiro a contraprova. Foi aprovado.

Documentação

Propostas

Proposta de emenda para o caso de ser aprovado o artigo novo, que torna aplicável o disposto no artigo 24.° do Código do Registo Civil aos oficiais do registo civil.

Proponho que ao artigo 16.° do projecto em discussão e entre as palavras «contrário» e «e» se acrescentem as seguintes : «e a primeira parte do artigo 26.° do Código do Registo Civil».— O Deputado, António Dias.

Aprovada.

Para a comissão de redacção.

Artigo novo. É aplicável aos oficiais do registo civil o disposto no artigo 24.° do Código do RegUto Civil.— O Deputado e relator, António Dias.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Artigo novo. E aplicável a todos os funcionários do registo civil o disposto no artigo 21.° da lei n.° 410, de 31 de Agosto de 1915.— O Deputado e relator, António Dias.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Artigo novo. Em Lisboa, a dispensa de que trata o artigo 199.° do Código de Registo Civil, será concedida pelo delegado do Procurador da República da l.a vara, se o casamento dever celebrar-se na l.a conservatória; pelo da 2.a vara se na 2.a conservatória; pplo da 3.a vara se na 3.a conservatória; pelo da 4.* vara se na 4.a conservatória; pelo da 5.a vara se na 5.a conservatória e pelo da 6.a vara se na 6.* conservatória.— Pedro de Castro— António Dias.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proponho que sejam eliminadas as verbas do capítulo 5.°, artigo 21.°

l segundo oficial;

l terceiro oficial da Procuradoria Geral da República.— O Deputado, Paulo Menano.

Aprovado.

Para a comissão de redacção.

Proposta de aditamento

Proponho que a seguir ao artigo 10.° do projecto se interponham estas disposições:

Artigo 11.° O acto religioso do baptismo poderá celebrar-se independentemente do prévio registo civil do nascimeuto.

Artigo 12.° O casamento religioso, desde que nele se observem os requisitos do casamento civil, dispensa o recurso a este, servindo a respectiva certidão de base ao subsequente registo civil obrigatório.

Artigo 13.° Serão cedidos aos prelados e aos párocos os duplicados do registo paroquial até a data da actual organização < do registo civil.— Os Deputados, António Lino Neto — Joaquim Dinis da Fonseca— Juvenal de Araújo.

Rejeitada.

O Sr. Aires de Orneias:—Sr. Presidente: desejo chamar a'atenção do Governo para notícias que têm vindo a lume em diversos jornais acerca do que se passa no nosso império colonial.