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Sessão de 17 de Agosto de 1922

O Sr. Ministro da Justiça e dos Cultos

(Catanho de Meneses): — Sr. Presidente: pedi a palavra para explicar que não me opus nem me podia opor à emenda apresentada pelo Sr. Abílio Marcai, à proposta que aqui trouxe.

Vou explicar»

Já se tinha notado que os notários interinos, que estivessem em qualquer concelho, exercendo as suas funções há mais de três anos e com atestado de bons serviços, podiam ser nomeados definitivamente.

Não era, pois, justo que, os que estavam em sede de comarca, exercendo as mesmas funções e igualmente com bons atestados, ficassem em piores circunstâncias do que os outros»

Foi por estas razões que aceitei a emenda do Sr. Abílio Marcai, visto que visa a desfazer uma injustiça.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Pedro Pita: — Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer que a emenda do Sr. Abílio Marcai fica talvez melhor como alínea ao artigo 1.°

Parece mo, pois, conveniente que a comissão de redacção deva ficar autorizada a incluí-la como alínea, do referido artigo.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—Não é necessário»

O Sr. Dinis da Fonseca: — Sr. Presidente: não posso deixar passar a emenda que foi proposta sem dar à Câmara um esclarecimento que tranquilize a minha consciência perante os interesses de todos, visto que não tenho em vista neste momento, nem defender a classe dos bacharéis, nem atacar a daqueles que, não o sendo, querem ser colocados nos lugares que a lei diz serem reservados para os bacharéis.

Disse ontem aqui que entendo que os cargos devem prestar uma determinada utilidade pública, e se, porventura, é possível a um indivíduo que não seja bacharel formado, e a quem por conseguinte não se exigem habilitações técnicas, exercer com a mesma competência um lugar, para o qual são exigidas essas habilita-

ções, então, certamente, há uma contradição na lei.

Excepcionalmente, posso admitir que um indivíduo, que não tem habilitações técnicas, possa exercer um lugar com mais competência do que outro que as tenha; mas o que não posso admitir é que se estabeleça este caso particular como princípio na. lei, chegando-se à conclusão de que tanto importa ter habilitações como não as ter.

Sr. Presidente: é contra isto que o meu senso, jurídico só revolta, porque não posso compreender que se vá incluir na lei, como princípio geral, uma excepção.

Mas há mais, e para isto chamo a atenção da Câmara, especialmente daqueles a quem este assunto deve interessar pelas suas habilitações jurídicas.

A razão que se nos dá e se nos apresenta para dizer que deve ser admitido determinado indivíduo que exerce interinamente um lugar de notário em concelho que não seja comarca, é o dizer-se que não há bacharéis formadps que pretendam esses lugares. Mas, há uma situação de facto, que explica e determina esta falta de concorrência a esses lugares.

É que, Sr. Presidente, em muitas comarcas e em muitos concelhos, sucede que, no período transitório da lei que declara só poderem ser nomeados bacharéis formados para determinados lugares, como têm de ser respeitados os direitos adquiridos e existem lugares de escrivães-no-tários que têm freguesias feitas e interesses criados, forma-se em volta do novo nomeado uma atmosfera de hostilidade que o obriga a abandonar o lugar.

E eu pregunto

Como se sabe, esses lugares vão acabando pouco a pouco, e é por isso que se pretende que o Parlamento vote uma medida para que de alguma forma possam continuar.

E isto que pesa na minha consciência e que eu desejava que se pusesse franca e lealmente, de forma a que todos saibam quais os fins reservados da votação que se deseja obter.