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DIAEIO DO SENADO

Para isto muito podará concorrer a criação de portos . francos no continente português, nas ilhas adjacentes e nas nossas colónias.

A facilidade que em tais portos encontram os navios na entrada e saida, a presteza nas cargas e descargas com isenção das formalidades alfandegárias e das peias de qualquer natureza, a liberdade de manipulação, benefici&çSo, lotaçSes e fabricos vários em mercadorias de toda a ordem chamam sempre aos portos francos uma multidão variegada e cosmopolita, desenvolvem uma vida intensa de actividade febril que se comunica às regiões circunvizinhas, atraem os capitai^ e estimulam o progresso e desenvolvimento de todas as forças vivas do país, E.O mesmo tempo que proporcionam ocupação e trabalho proveitoso a muitos dos seus habitantes.

E por tudo isto que a comissão entende que deveis dar a vossa aprovação ao projecto chamando contudo a vossa atenção para os seguinías pontos:

a-) Xo artigo 1.° pereça dever marcar-se niais precisamente a região em qua Iiá-de construir-se o porto franco, pois com alguma razãc poderia ser rejeitado c projecto se este porto houvesse de ser construído na margem asqaer-d->. do Tejo por não ficar em fácil comunicação por terra com a cidade de Lisboa, ou se quisesse dar lhe situação em Braço de Prata por assim se alongar o caminho e tornar mais difícil o sen acesso aos navios vindos do Cbeano, e per isso a comissão jclga conveniente indicar que o local seja escolhido eaírs as torres de Belém e 3. Julião da Barra.

5) Ko artigo 2.c deverá marcar-se mais krgo J prazo para o concurso, parecendo seis meses não ser exagerado, porque as empresas dificilmente aceitarão os respectivos encargos, se não lhes for possível estudar as condições locais de modo â poder apreciar-lhes as vantagens e encargos.

c) Na condição 2.~ de artigo 2.° deverá garaníir-ss à empresa adjudicatárig. cpe serão feitas as expropriações indispensáveis para a construção das obras.

í?) A condição 10.% julga a comissão, deve ser modin-cadsu a fim de que saJ£ permittido no recinto do porto franco o trabalho nocturno para atracaçoes, cargas e descargas.

e) E finalmente na condição 14." deverá estabelecer se clara e iniludívelmenís que a companhia adjudicatária será portuguesa e unicamente sujeita à jurisdição dos tribunais portugueses.

E assim a comissão tem a honra de apresentcr-vos c projecto de lei assim concebido:

Artigo 1.° E o Governo autorizado a nomear uma comissão técnica, a fim de estudar o melhor local para o asta-beíecimento dum porto franco na margem direita do Tejc e na zona compreendida entre as torres de Belém e de S. Julião da Barra.

§ único. Escolhido c local, a comissão fará o plano completo das obras a executar com todos os seus detalhes.

Art. 2.° O G-ovêrnc fará adjudicar por concurso, icreee-dendo anúncios por cento e oitenta dias, a construção e exploração por sessenta anos do porto franco de Lisboa r:o qual, livres de direitos, possam embarcar, desembarcar ou conservar-se depositados^ quaisquer géneros ou mercadorias, que não sejam tabaco, vinho, álcool, azeite Q fósforos estrangeiros.

§ único. No porto franco são permitidas todas as operações de beneficiação., empacotamento, lotação de géneros e a sua transformação noutros produtos comerciáveis em fábricas ou outros estabelecimentos industriais.

Art. 3.° A adjudicação de que trata o aroigo 2.3 será feita em harmonia com as seguintes bases:

l.a Que o porto francc constará de cais, pontes de embarque -e desembarque, armazéns e as necessárias veda-

ções para o serviço fiscal, segundo o projecto aprovado pelo Governo;

2*a Que o Estado concede à empresa adjudicatária o direito de exploração do porto franco durante sessenta anos, sem subvenção, nem garantia de juros, mas cede gratuitamente os terrenos que forem precisos, se pertencerem ao Estado, e garante a sua exploração por utilidade-pública, se pertencerem a particulares;

3.a Que nenhuma pessoa ou sociedade poderá ser admitida a concurso sem previamente depositar na Caixa Geral de Depósitos a quantia de 50:000^000 réis em dinheiro oij em titulos da dívida pública, pelo seu valor no mercado ;

4.a Que a empresa a djudicatária elevará no prazo de quinze dias, contados da data da adjudicação, o seu depósito a 100:000^000 réis, do qual receberá os respectivos juros, se for em títulos da dívida pública, ou 5 por cento se fôr em dinheiro, não podendo o depósito ser levantado sem estarem concluídas todas as obras e reconhecidas conformes com os projectos apresentados a concurso;

õ.a Que todas as obras e edifícios, depois do levantamento do depósito definitivo, servirão de garantia ao Estado para o exacto cumprimento, por parte da empresa, de todas as obrigações por ela contraídas;

6.a Qtie todas as obras estarão concluídas e em perfeito estado de exploração r,o prazo máximo de três anos, contados da assinatura do contracto definitivo;

7.a Q~ie os navios e mercadorias que, na totalidade, se ! aproveitem do porto franco de Lisboa unicamente ficarão ! sujeitos a direitos de tonelagem e sanitários, não podendo ser superiores aos actualmente estabelecidos; i S.a Qie os navios que, simultaneamente, transportem mercadorias do porto franco e outras destinadas a importação ou. exportação, gozarão dos mesmos benefícios, peio que respeita a mercadorias em relação à parte destinada ou saída do entreposto e pelo que respeita aos navios na proporção da tonelagem destinada às mesmas mercadorias; 9.a Que as tarifas de carga, descarga e armazenagem serão fixadas pelo Governo no programa do concurso e as j de beneficiação e outras por acordo entre o Governo e a empresa, não podendo umas e outras ser alteradas sem o '. mesmo acordo;

10.a Que no recinto do porto franco é permitido o trabalho nocturno para atracaçoes. cargas e descargas;

lí.a Que a empresa conservará as pontes, cais, armazéns, edifícios, vedações e suas dependências em perfeito ! estado, devendo nesse mesmo estado entregá-los gratuita-• mente ao Governo, findo o prazo da concessão; ! 12.a Que o material móvel, também sempre mantido em ! perfeito estado de conservação, será, na época de rever-i são para o Estado, pago pelo seu valor, conforme a ava-; liação feita por dois peritos nomeados peio Governo, dois ! peia empresa e um pelo Supremo Tribunal de Justiça; i 13.a Que a empresa será isenta de todos os impostos í directos, que não sejam o predial e o industrial; i 14.a Que a empresa adjudicatária, para os efeitos da lei. será considerada portuguesa e unicamente sujeita à jurisdição dos tribunais portugueses;

15.a Que os lucros líquidos da empresa, superiores a ..„ { por cento de juro e á percentagem necessária para amortizar o capital fixo no prazo de sessenta anos, pertencerão por metade ao Estado e a outra metade à empresa.

16.a Que a base da licitação será o juro de que trata a base antecedente.

Art. 4.° O Governo fará todos os regulamentos necessários para a execução da presente lei.

Art. Õ.° Fica revogada a legislação em contrário.