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Sessão de 20 de Janeiro de 1921

fazer parte do pessoal permanente da respectiva unidade, sem prejuízo do disposto no artigo 424.° do decreto-lei de 25 de Maio de 1911.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 18 de Novembro de 1920.—Abulo Coweia da Silva Marcai — Baltasar de Almeida Teixeira.

Senhores Senadores. —Ã vossa comissão de guerra, tendo lido e ponderado a proposta de lei n.° 646, vinda da Câmara dos Deputados, tem. a honra de submeter à vossa apreciação o resultado do seu estudo.

. Fixa a proposta de lei em 6 semanas o período de duração da escola de recrutas para os mancebos que fizeram parte do batalhão académico no ataque a Monsanto e subsequentes operações contra os revoltosos monárquicos até 13 de Fevereiro de 1919. É conveniente frisar que a duração legal cias escolas de^recrutas é variável conforme a arma ou serviço a que os mancebos se destinam, sendo do 30 semanas para a cavalaria, 25 para a en: genharia, 20 para a artilharia e 15 para a infantaria. Determina também a lei que os mancebos, depois de prontos da instrução de recrutas e após a ratificação de juramento, deverão ser licenciados, ficando ao serviço apenas aqueles que a sorte destinou para a constituição dos quadros permanentes.

Este sorteio é feito poucos dias antes de terminar a escola de recrutas, e nele entram todos os mancebos do mesmo contingente, dentro de cada unidade.

Certamente não desconhecem V. Ex.as estes preceitos da lei, mas julga a vossa comissão muito conveniente relembrar estes factos para mostrar quam injusto seria licenciar os mancebos a que se refere a proposta de lei com a preterição doutros que o sorteio poderia indicar para serem licenciados em seu lugar.

Justíssimo ó que sejam averbados, nas folhas de matrícula dos mancebos a que se refere a proposta de lei, os serviços por eles prestados à causa da República anteriormente ao seu alistamento.

Esse averbamento dar-lhe há depois direito a preferência na concessão de licenças e dispensas de serviços que os

comandantes julguem incompatíveis com a sua ilustração.

'A duração das escolas de recrutas também deve ser variável conforme a arma em que forem encorporados, servindo de base as 6 semanas indicadas que atribuímos à arma de infantaria.

Nestas condições, julga a comissão que a proposta de lei deve ser substituída pela que segue:

Artigo 1.° As escolas de recrutas'para os mancebos que, como voluntários do batalhão académico, tomaram parte no ataque a Monsanto em 23 e 24 de Janeiro de 1919 e nas operações militares que se lhe seguiram, contra os revoltosos monárquicos do norte, até 13 de Fevereiro do mesmo ano, terão respectivamente a duração de 6, 8, 10 e 12 semanas, conforme se destinarem às armas de infantaria, artilharia, engenharia e cavalaria.

Art. 2.° Nas folhas de matrícula dos mancebos a que se refere o artigo anterior será escriturada a verba: .«fez parte do batalhão académico organizado contra os monárquicos de Monsanto e norte desde 23 de Janeiro até 13 de Fevereiro de 1919».

§ único. Os mancebos a que se refere esta lei terão preferência na concessão de licenças ou dispensas de serviço.

Art; 3.° Os mancebos que desejarem aproveitar-se da concessão dos artigos anteriores deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Ser a sua presença em Monsanto e nas operações do norte comprovada pelos registos e documentos do batalhão académico;

b) Serem julgados prontos da instrução de recruta nos períodos indicados no artigo, por um júri constituído por um comandante de batalhão ou grupo, director da instrução e -um oficial instrutor;

c) Terem bom comportamento civil' e militar.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrário.

Sala das sessões da comissão de guerra, 14 de Dezembro de 1920.—Abel Hi-pólito—Raimundo Meira — Artur Octávio do Rego Chagas, relator.

O Sr. Presidente:—Está em discussão.

Como nenhum Sr. Senador se inscreve,