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Sessão de 4 de Julho de 1924

veis e Jardins-Escolas João de Deus, fica autorizada a vender, independentemente das leis de desamortização, uma faixa de terreno de 750 metros quadrados que possui na freguesia de Santa Isabel, da cidade de Lisboa, e que é limitada "ao norte pela Avenida de Pedro Alvares Cabral, ao sul e nascente por propriedades particulares e ao poente pelo Jardim-Es-cola de João de Deus.

Àrt. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 2 de Julho de 1924.

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Pausa, foi aprovada sem, discussão.

O Sr. Aragão e Brito: — Requeiro dispensa da leitura da última redacção. Foi dispensada.

O Sr. Presidente:—Vai passar-se à / ORDEM DO DIA

O Sr..Presidente : — Vai ler-se para discussão a proposta de lei n.° 085. Lê-se. E a seguinte:

Proposta de lei n.° 585

Artigo 1.° É reposto em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915.

Art. 2.° As palavras do artigo 2.° da mesma lei: «servindo para base da acção», são substituídas por: «servindo para base da execução».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da República, 8 de Fevereiro de 1924.—Alberto Ferreira Vidal — Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.

Senhores Senadores.— A presente proposta de lei n.° 585 tem em vista repor a antiga legislação, que era a lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915, pela qual o Estado cobrava as prestações consignadas no título de empresamento e, portanto, algumas muito superiores ao estabelecido na lei n.° 1:174.

(S

Como esta lei dá prejuízo para o Estado, pois foros havia cujo laudémio ó muito superior ao de quarentena, não havia razão justificativa para continuar em

vigor a lei n.° 1:174.

Deve ser, por isso, aprovada como o foi na Câmara dos Deputados. . Sala das sessões da comissão, 5 de Maio de 1924.— Godinho do Amaral, relator.

Parecer n.° lá8

Senhores Deputados.—O presente projecto de lei da autoria do Sr. Artur Rodrigues de Almeida Ribeiro é destinado a "assegurar direitos legítimos que ao Estado cabiam, e que pela lei n.° 1:174, de l de Junho de 1921, lhe foram injusti-ficadamente retirados, em virtude da' disposição do artigo 3.°, que dispondo que o laudémio dos foros do Estado, seja qual for o título de aquisição, será sempre de 2,5 por cento, revogou a lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915, no artigo 1.°, onde se encontravam acautelados justamente os interesses do Estado, jft inteiramente aceitável; portanto, o presente projecto de lei, repondo em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915. O projecto em questão restabelece também a boa doutrina jurídica, por lapso errada no artigo 2.° da lei n.° 301, dispondo que a expressão «servindo para base da acção» é substituída por «servindo para base da execução».

A vossa comissão de legislação civil e comercial, concorda, pois, com este projecto de lei e parece-lhe que está nas condições de merecer a vossa aprovação.

Sala das sessões da comissão de legislação civil e comercial, 18 de Junho de 1922. — Adolfo Coutinho—Angelo Sampaio Maia—António de Abranches Ferrão—Pedro Pita—Feliz de Morais Barreira, relator.

Projecto de lei n.° lá-I