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Diário das Sessões do Senado

cada pelo princípio geral, e corrente de que os contratos são lei entre quem os outorgou, e as suas estipulações devem por isso prevalecer sobre intepretações mais ou menos arbitrárias da referida lei de 1846.

Sucede, porém, que na lei n.° 1:174 de l de-Junho de 1921, no seu artigo 3.°, se intercalou o preceito de que o laudémio dos prazos do Estado, seja qual for o título de aquisição, será sempre de 2,0 por cento, chamado de quarentena. E assim ficou o Estado privado do direito a laudémios maiores, ainda que estipulados nos contratos de aforamento, atribuindo-se aos enfiteutas, ao alienarem eles o seu domínio útil, a vantagem, inteiramente gratuita, da redução dos encargos constantes daqueles contratos e sob o império dos quais' haviam anteriormente adquirido esse domínio. Cercearam-se assim, em quantidade apreciável, receitas que a obra,- apenas em começo, da preservação de menores em perigo moral reclama sejam restabelecidas quanto antes.

Por outro lado, o artigo 2.° da lei n.° 301, estatuindo que os enfiteutas ficariam snjeitos, pelos seus débitos ao Estado, ao meio coercivo da execução fiscal, acrescentou, por manifesto lapso de escrita, que serviria de base da acção o documento aí descrito. Como na linguagem forense, acção e execução são meios inteiramente diversos entre si, algumas hesitações têm já surgido nos tribunais acerca da inteligência e cumprimento do artigo 2.° em prejuízo dos interesses do Estado, tornando-se por isso de vantagem rectificar o lapso de escrita a que aludi.

Com estes intuitos tenho a honra de submeter à vossa apreciação o seguinte projecto de lei;.

Artigo 1.° É reposto em vigor o artigo 1.° da lei n.° 301, de 3 de Fevereiro de 1915.

Art. 2.° As palavras do artigo 2.° da mesma lei: «servindo para base da acção», são substituídas por: «servindo para base da execução».

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrário.

Palácio do Congresso da Kepública, 5 de Março de 1922.—O Deputado pelo círculo n.° 28, Almeida Ribeiro.

Foi aprovada sem discussão.

O Sr. Presidente:—Vai ler-se a proposta de lei n.° 291. . Lê-se. É a seguinte:

Proposta de lei n.° 291

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado, pelo Ministério da Guerra, a reforçar a verba inscrita no capítulo 2.°, artigo 30.° da tabela orçamental do Ministério da Guerra sob a rubrica «Para ampliação das unidades e estabelecimentos e renovação de material», com quantias tiradas das verbas inscritas no mesmo capítulo e artigo sob as rubricas «Para pagar os campos de aviação já ocupados» e «Para aquisição dum campo de aviação no Porto ou arredores». •

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário. .

Palácio do Congresso da República, 30 de Agosto de 3^922.—Domingos Leite Pereira— Baltasar de Almeida Teixeira — João de Orneias da Silva.

O Sr. Presidente: —Está em discussão. Pausa,

O Sr. Presidente:—Foi rejeitada.

O Sr. Presidente:— Vai 'ler-se o projecto de lei n.° 236. Lê-se.

É o seguinte:

'Projecto de lei n.° 236

Artigo 1.° As famílias de todos os funcionários civis do Estado serão concedidas pensões de sangue, nos termos do decreto^.0 5:362, de -29 de Novembro de 1917, quando falecidos por desastre ou por qualquer acidente ocorrido por motivo de serviço público.

Art. 2.° Fiea revogada a legislação em contrário.

N,

O Sr. Presidente: — Está em discussão. Pausa.

O Sr. Presidente: — Foi aprovado. Volta à discussão ' ao projecto de lei n.° 76.