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Diário das Sessões do Senaclô

O Sr. Silva Barreto: — Sr. Presidente: trata o presente projecto de lei de colocar corno funcionários públicos os contratados que estiveram ao serviço dos Transportes Marítimos do Estado.

Já houve, de facto, projectos de lei que aproveitaram a funcionários em iguais condições. Mas como no assunto deve ser ouvido o Sr. Ministro do Comércio, peço a V. Ex.a que consulte a Câmara sobre se permito que seja adiada .a discussão do projecto até que o Sr. Ministro do Comércio se pronuncie sobre ele.

Tenho dito.

O orador não reviu.

O Sr. Presidente:—O Sr. Silva Barreto requere que seja adiada a discussão do projecto do lei n.° 752, até que sobre ele se pronuncie o Sr. Ministro do Comércio.

.Von consultar a Câmara sobre o requerimento de S. Ex.a

Foi aprovado o requerimento.

O Sr. Presidente:—rVai entrar em discussão o projecto de lei n.° 648. E o srguintt:

Projecto de lei n.° 648

Senhores Senadores. — Considerando que são numerosas as nomeações de engenheiros asrónomos feitas por contrato e que nào se abre concurso como para as vagas do quadro;

Considerando que. se torna necessário estabelecer uma escala-dê direitos adquiridos a atender para' essas nomeações, como principio de justiçam como garantia do melhor desempenho • dos cargos que lhes são confiados;

Considerando que -ao Estado compete zelar pelo respeito aos diplomas que concede; •

-.Considerando que é preciso rsconhscer direitos claramente, para, com o direito à reclamação, garantir justiça da melhor forma;

Considerando qne merece ser esiino-lada a acção dos agrónomos nas colónias portuguesas.

Artigo 1.° As admissões para quaisquer cargos públicos — por contratos provisó-rjos — para os quais seja indispensável ou dê preferOncia a carta de engenheiro agrónomo e qne não estejam legalmente re-

gulamentadas, passam a fazer-se segundo as normas deste diploma.

Art. 2.° As admissões a que se refere o artigo 1.° ser,ão feitas em harmonia com a organização do Ministério da Agricultura (decretos n.os 4:249, 4:886 e 4:464, de 8 de Maio e 11 e 22 de Junho de 1918, o portarias n.os 1:422 e 1:423, de 26 do Junho do 1918), tornando-se, portanto, a .lotra dos artigos 334.° e 335.° e stus parágrafos, dessa organização, extensiva para todos os lugares de contrato, provisórios, etc.

§ único. Para este efeito^ fica ampliado o § 2.° do artigo 335.° dessa organização, da seguinte forma:

a\ Os concorrentes poderão apresentar à consite.rac.ao do júri qualquer documento comprovativo do outras habilitações, o bem assim todos os "rabaíhos, projectos e relatórios de sua exclusiva iniciativa, sobre assuntos nacionais -e que possam demonstrar a sua competência profissional ;

1) Pa::a a classificação N, de cada concorrente, ;é tomada como base a nota. da carta de Curso Á, alterada por coeficientes fundados ein :

1.° Ter apresentado tese, em conformidade com o decreto com força do lei n.° 7:042-, de 18 de Outubro de 1920, depois do relatório final,

a = 2/3 dos" Valores acima de 10

na classificação da tese. 2. °" Antiguidade como agrónomo, contada pela carta de curso.

1 ano, b == l

2 anos, 6 = 1,5 5, anos, 6^=2.5

x!0 anos, b ==4

sendo admissível a interpolação.

I. O tempo de permanência em coió* nias por;uguesas, como agrónomo cm cargos oficiais — ou particulares, oficialmente comprovado — será aumentado de 100 por cento.