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Sessão de' '17 de Fevereiro de 1925

tado do 25 por conto na contagem do antiguidade.

Art. 3.° Fica revogada a legislação cm contrário.—José António da Costa Júnior.'

Srs. Senadores. — Apreciando às con-sideraçOes quo o Sr. Josó António da Costa Júnior faz sobro o seu projecto do.lei n.° 648. com as quais estou inteiramente de acordo, sou de parecer que ele deve ser aprovado.

Sala das Sessões do Senado, 16 de Julho de 1924. — Elísio Pinto de Almeida e Castro, relator.

Foi aprovado, sem discussão, na generalidade e na especialidade.

O Sr. Costa Júnior:—Eequeiro dispensa da leitura da última redacçfio. Foi dispensada.

O Sr. Gaspar de Lemos (para um requerimento)'.— Sr. Presidente: peço a V. Ex.a a fineza dó consultar a Câmara sobre se consente que entre em discussão o projecto do lei n.°, 798,

O Sr. Presidente:

Leu-se.

E Q seguinte;

-Vai ler-se.

Projecto de lei n.° 798

Senhores Senadores. — Entende-se geralmente que a expressão «quíntuplo das rendas vencidas», contida na alínea a] do § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 1:662, se refere às rendas vencidas e ainda mão depositadas e não abrange ou alcança por forma alguma as já anterior e devidamente depositadas, mas parecendo que, em todo o caso, se têm levantado a este respeito algumas dúvidas quo convém desfazer, julgo conveniente submeter à vossa esclarecida consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A expressão «quíntuplo das rendas vencidas», contida na alínea d) do § 1.° do artigo 5.° da lei n.° 1:662, publicada no Diário do Governo de 11 de Outubro do 1924, devo ser interpretada coaio referindo-se às rendas vencidas e ainda não depositadas nos termos legais e não às já devida, anterior e oportunamente depositadas,

Art.'2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 19 do Dezembro de 1924.— Ma-iiuel Gaspar 'de Lemos; .-"••-'

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Artigo 1.° A expressão .«quíntuplo das rendas vencidas», contida na alínea a) do artigo 5.° da lei n.° 1:662, publicada no Diário do Governo de 11 do Outubro de 1924, interpreta-se como referindo-se às rendas vencidas o não depositadas à data da publicação daquela lei e não às já anteriormente depositadas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrário.

Lisboa, 15 de Janeiro de 1925. — -Ma-nuel Gaspar de Lemos,

O Sr. Presidente: — Está em discussão.

O Sr. Catanho de Meneses:— No artigo 1,° deste projecto faz-se referência à lei publicada no Diário do Governo do 11 de Outubro de 1924.

Acho desnecessária esta referência, e ó por isso, unicamente por isso, que eu tenho a honra de mandar para a Mesa uma eliminação do palavras.

foi admitida.

Posta à votação, foi aprovada, sendo aprovado o projecto, salvo a eliminação, na generalidade e especialidade.

antes de se encerrar a sessão

O Sr. Alfredo Portugal:—Ao abrigo do artigo 2.° da Constituição, foi requerida a V. Ex.a, Sr. Presidente, a promulgação como lei de um projecto da iniciativa desta Câmara, com o n.° 40õ, o qual tem por fim exceptuar das leis de desamortização a herdade de Mouro, concelho de Borba.

Esse projecto foi enviado^da Secretaria desta Câmara juntamente com um ofício, em 16 de Janeiro, mas a verdade é que na Presidência da República não só encontra tal projecto para ser convertido em lei.

Desejava que V. Ex.a envidasse os seus melhores esforços para conseguir saber onde o mesmo se encontra.

Naturalmente está esquecido em qualquer secretaria dos Ministérios.