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2 DE DEZEMBRO DE 1954 229

res saldos favoráveis da balança de comércio do ultramar com o estrangeiro.
Se esta tendência persistir perderão interesse e serão mesmo errados quaisquer estudos que se façam ou projectos que se estabeleçam assentes na evolução da balança do comércio da metrópole com o estrangeiro, por um lado, e do ultramar com o estrangeiro, por outro lado.
O que haverá é uma realidade diferente e bem mais consoladora: uma só balança comercial de tipo triangular - metrópole-ultramar-estrangeiro.
Desde já importa que o comércio metropolitano se habitue a fornecer o ultramar, conhecendo cada vez melhor os seus gostos, as suas necessidades e a maneira de tratar. O que importa é que a indústria metropolitana se prepare para, sem prejuízo do consumidor ultramarino, permitir ao comércio substituir por nacionais muitos dos produtos estrangeiros que para as nossas províncias são enviados.
Haverá dificuldades e lutas de interesses; mas os números provam que o caminho está aberto a um grande e seguro alargamento do mercado oferecido à indústria metropolitana.
Seria conveniente que fossem feitos estudos no sentido de favorecer e fixar essa tendência, anulando todos os obstáculos que a ela se oponham, e que podem ter por origem os transportes, as características de produção, a propaganda comercial e a política aduaneira.

75. O escoamento de alguns excedentes da nossa produção metropolitana para o estrangeiro apresenta dificuldades e os volumes de exportação são hoje inferiores ao que foram já.
É certo que a actual composição dos nossos excedentes exportáveis precisa ser melhorada.
Mas não menos certo é também que muito da quebra ou do não desenvolvimento da nossa exportação se deve à deficiência da propaganda no estrangeiro, às características da produção e à técnica de comerciar.
É entre nós vulgar a ideia de ser função do comércio impor ao estrangeiro o consumo dos produtos no estado em que mais fácil nos é produzi-los, embalá-los e apresentá-los.
Teremos que mudar de mentalidade se quisermos vender o que não pudermos consumir em casa.
As campanhas, contínuas e intensas, de propaganda no estrangeiro são indispensáveis. Alguma coisa se tem feito nesse sentido. E muito mais ainda deve ser consentido ao Fundo de Fomento de Exportação que faça.
Mas para se fazer propaganda, com utilidade, é necessário dispor dos produtos anunciados em volumes, comerciáveis, com a garantia de tipos constantes, embalados e preparados segundo o gosto ou, mesmo, o capricho do consumidor que os haja de pagar.
O fomento da exportação terá assim, em alguns sectores - as frutas e os vinhos, por exemplo -, de começar por uma acção intensa junto da produção; e terá, em todos os casos, de cuidar da criação de uma técnica de comerciar, nela se compreendendo os problemas da calibragem, embalagem e demais actos inerentes à apresentação do produto.
Isolados, não podem nem sabem o comércio e a produção resolver os problemas que se lhe apresentam.
Criou o Governo os organismos de coordenação económica e o Fundo de Fomento de Exportação.
O muito que o Governo realizou já através destes serviços permite-nos a certeza de que certos aspectos desfavoráveis de exportação serão mudados desde que, definida firmemente uma política a prazo longo, o Governo utilize a enorme capacidade de acção da máquina que em boa hora montou.

76. Se fechamos com optimismo o capítulo sobre a evolução da economia europeia, com igual sensação de confiança se terminam estas notas sobre a conjuntura económica do País.

§ 3.º

A lei de autorização de cobrança das receitas e pagamento das despesas

77. O artigo 91.º da Constituição fixa, no seu n.º 4.º, os limites da intervenção da Assembleia Nacional em matéria de Orçamento, quando estabelece que lhe compete «autorizar o Governo, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas do Estado e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo na respectiva lei de autorização os princípios a que deve ser subordinado o Orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado em harmonia com as leis preexistentes».

78. Não paga a pena relembrar agora as causas que levaram à adopção deste sistema, tão diferente do regime constitucional que vigorou - e tão mal - antes de 1933.
Essas causas todos as conhecem, como ao alcance de todos estão, também, números e realidades, que permitem avaliar, sem risco de erro, o resultado da política orçamental (só esta agora interessa considerar) ao longo de vinte e tantos anos já vividos.

79. Mas se os resultados em si são indiscutíveis, não será já sem discussão que se poderá fixar a parte que desses resultados se deva levar a crédito do sistema estabelecido no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição.
Por nós, temos que o actual sistema da lei de autorização assenta num pressuposto se tem por certo que ele se verificará sempre: a clarividência do Governo que organiza o Orçamento.
Manda a verdade reconhecer que esta hipótese não deixou de verificar-se desde 1928. A ela, muito mais que ao mérito do mecanismo previsto no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição, se devem os ganhos do País neste quarto de século.

80. Para efeitos de discussão e votação pela Assembleia Nacional, a Constituição divide o sector das despesas em duas zonas e fixa para cada uma tratamento conforme à sua natureza: de um lado, as chamadas despesas certas - aquelas cujo quantitativo é determinado em harmonia com as leis preexistentes; de outro lado, as chamadas despesas variáveis - aquelas em que se traduz, ano a ano, a política económica, social, cultural, de defesa e segurança, numa palavra, aquelas despesas que são, a um tempo, factores de marcha e indicadores do sentido em que o Governo dirige o desenvolvimento moral e material da Nação.

81. As receitas e as despesas certas que se acantonam na primeira zona decidiu a Constituição afastá-las da discussão parlamentar no momento em que a Assembleia deve apreciar e votar a, proposta de lei de autorização. E não se vê que melhor caminho pudesse ter sido trilhado: no curto espaço de tempo disponível para o estudo e votação da proposta de lei de autorização não teria a Assembleia nem justo interesse, nem tempo, nem serenidade, para apreciar todos os anos o que se tem por automático e certo, e é o resultado da aplicação de leis preexistentes. De resto, não nas vésperas do fecho do orçamento e em função dele, mas ao longo do período de normal exercício das suas funções, a Assembleia Nacional poderá ter oportunidade de alterar essas leis «preexistentes», que dão origem às chamadas receitas e despesas certas.