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232 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

ciais em que estes organismos exercem a sua actividade no ultramar, mas pouco deverão afastar-se dos que venham a figurar nas respectivas contas ide gerência.
Quanto aos organismos corporativos, foram abrangidos apenas os dependentes do Ministério da Economia, exceptuados os grémios da lavoura.
Como se tem em visía o confronto entre as receitas e despesas que deverão considerar-se efectivas e as verbas que, por força das regras orçamentais em vigor, têm representação nos orçamentos, parecem, no entanto, suficientes os números relativos aos organismos contemplados.
Na verdade, é nos orçamentos desses organismos que encontraremos operações - adiante referidas - que não traduzem movimentos de réditos e encargos da organização, mas que, por força do princípio da universalidade, têm necessariamente de ser levados ao Orçamento, elevando os quantitativos globais orçados a valores enormes. Os orçamentos dos organimos cujas contas agora se apresentam - todos os organismos de coordenação e grande parte dos organismos corporativos - correspondem a 95 por cento do valor total citado no mapa n.º II do preâmbulo do Orçamento Geral do Estado.

93. Dos mapas atrás indicados elaboraram-se os quadros I e II, que nos dão, em resumo, a seguinte expressão dos movimentos totais dos organismos representados:

Receitas ......... 5.100:449.864$00
Despesas ......... 4.976:923.700$00
Saldo .... 123:526.164$00

QUADRO I

Receitas

[Ver Tabela na Imagem]

QUADRO II

Estes números não permitem avaliar dos encargos realmente suportados pelos organismos e do quanto das suas receitas efectivas no ano económico de 195-3.
Na verdade, e em obediência ao princípio da universalidade orçamental, figuram nas verbas indicadas importâncias relativas a pagamentos e recebimentos sem repercussão integral na situação patrimonial própria dos organismos - "Operações de crédito", "Abastecimento e defesa económica", "Receitas consignadas" e "Pagamentos por consignação de receitas".
Ora os empréstimos contraídos, a realização de financiamentos e as restituições de uns e outros, a compra, venda e transformação de produtos para regularização do mercado, e as importâncias recebidas para entrega a outras entidades ("Receitas consignadas" e "Pagamentos por consignação de receitas"), não podem ser tomados como receitas e despesas efectivas dos organismos.
Nestas condições, elaborámos os quadros III e IV, onde dos totais globais das receitas e despesas, já referidos, deduzimos os quantitativos da natureza indicada.

QUADRO III

Organismos de coordenação económica

(Na sua totalidade)

Receitas totais. .............. 1.101:830.749$00
Parcelas a retirar:
Operações de crédito .......... 397:155.041$00
Abastecimento e defesa
económica ..................... 332:731.133$00
Receitas consignadas .......... 106:210.468$00
836:096.642$00
Receitas próprias .......................... 265:734.107$00

Despesas totais ............................ 1.069:243.171$00

Parcelas a retirar:

Operações do crédito .......... 369:121.458$00
Abastecimento e defesa
Económica ..................... 373:481.501$00
Pagamentos por consigna-
cão de receitas ............... 101:173.509$00
843:776.468$00
Despesas próprias .............................. 225:466.703$00