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242 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

Públicas e o regular provimento da Tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar, por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e com participados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a concessão de fundos permanentes e o seu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

Nada tem de novo a actual disposição.
Perante as perspectivas da conjuntura e do desafogo da Tesouraria, parte do artigo 3.º só se justifica hoje a título de prudência.
Tal como em idêntica disposição do ano anterior, a alínea a) diz que fica o Ministro das Finanças autorizado a providenciar, por determinação especial, de acordo com as exigências da economia pública, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados.

100. Reconhecida a excepcional importância e repercussão que as despesas públicas [a alínea a) refere-se à totalidade das despesas que venham a ser inscritas no Orçamento] tem no nível da actividade económica do País, a compressão destas despesas não deve obedecer apenas às «exigências da economia pública», mas ter em conta as «exigências da economia nacional».
Se os interesses da economia, pública, considerada em si mesma, podem, em determinado momento, não coincidir com os da economia nacional, já a realidade «interesses da economia nacional» necessariamente abrange os interesses de economia pública e os dos demais sectores da economia do País, sendo a sua expressão o ponto de equilíbrio de todos eles.
Por isso se propõe que em lugar de «exigências da economia, públicas se escreva «exigências da economia nacional».

II

Política fiscal e política de crédito

ARTIGOS 4.º A 10.º

101. Neste capítulo há disposições de natureza e alcance diferentes: disposições que se referem a estudos em ensino pura a revisão da política fiscal e pura a organização da conta do património (artigos 4.º, 8.º e 10.º) e disposições que fixam a política fiscal para o ano de 1955 (os restantes artigos, incluindo o 8.º).

ARTIGO 4.º

102. «Art. 4.º A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituída» pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951, devem intensificar os seus trabalhos, de modo a poder ser dada por finda a sua missão em 31 de Dezembro de 1956».
Esta redacção é diferente da da lei de autorização para 1954 (Lei n.º 2067), cuja redacção se mantém desde 1952 e é a seguinte:

Art. 4.º A Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro de 1951, prosseguirão os seus estudos a fim de levar a efeito, no mais curto prazo possível, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos, para inteira realização dos objectivos expressos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 2040, de 33 de Dezembro de 1950.-
Os citados artigos 5.º, 6.º e 7.º da Lei n.º 2045 (Lei de Meios para 1951) diziam:

Art. 5.º O Ministério das Finanças promoverá imediatamente, como base de ulterior reorganização tributária, a sistematização dos textos legais reguladores dos principais impostos vigentes. Nomeará em seguida comissões encarregadas de definir com brevidade os princípios gerais, proceder à sua regulamentação em um texto único para cada imposto e 11 correspondem simplificação dos processos administrativos de liquidação e cobrança.
Art. 6.º A orientação deste trabalho obedecerá ao seguinte:
a) Revisão de taxas, adicionais e encargos, designadamente das verbas do selo, englobando-os numa taxa única;
b) Possibilidade de aceitar declarações e reclamações dos interessados feitas por escrito ou verbalmente, devendo ser reduzidas a termo nas secções de finanças quando verbais;
c) Actualização de isenções;
d) Revisão e uniformização do regime das liquidações, bem como das penalidades fiscais e do processo da sua aplicação.
Art. 7.º Os trabalhos referido nos artigos anteriores tenderão para um método de cobrança baseado num conhecimento único para todos os impostos de cada contribuinte, devendo igualmente uniformizar-se a sua divisão em prestações, prazos de pagamento e condições de relaxe.

103. A Câmara Corporativa, nos seus pareceres de 1952, 1953 e 1954, referiu-se largamente aos objectivos das duas comissões, encarecendo o alto interesse que, paru a política fiscal do País e para a sua economia, têm os problemas em estudo.
Nada mais há a acrescentar sobre o interesse da reforma tributária.
E esse interesse justifica a ansiedade com que se aguardam os resultados dos trabalhos das duas comissões.
Essa ansiedade leva mesmo a pôr a questão de saber se não será possível utilizar os seus trabalhos à medida que estiverem prontos, em lugar de se aguardar a apresentação de toda a reforma em projecto 1.

1 Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento ao Direito Fiscal. - Estudou-se II base da incidência da contribuição predial, da contribuição industrial, do imposto sobro a aplicação de capitais p do imposto profissional.
Nenhum dos estudos se pode considerar concluído, não tendo ainda carácter definitivo algumas soluções a que se chegou.
Está em via de conclusão o projecto do imposto sucessório e sisa, faltando apenas estudar e redigir o capítulo das «Disposições penais», depois do que será revisto todo o trabalho e redigido o respectivo relatório justificativo.
Comissão de Técnica- Fiscal. - Estão elaborados os textos únicos, com a legislação em vigor, respeitantes aos seguintes impostos:

a) Sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
b) Imposto profissional (empregados por conta de outrem e profissões liberais);
c) Imposto sobre a aplicação de capitais (secção A e secção B).
Estão também já elaborados pelos vogais da Comissão encarregados do respectivo trabalho, aguardando apenas a sua aprecia-