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2 DE DEZEMBRO DE 1954 245

§ único. Da revisão do adicionamento não poderá resultar aumento das taxas vigentes superior a dez unidades.

Estes preceitos foram objecto de crítica no parecer desta Câmara (Pareceres, ano de 1951, vol. n, pp. 340 a 358), que propôs a sua supressão. Mas a Assembleia Nacional, após larga discussão, aprovou-os, com ligeira mudança na redacção (supressão da palavra "acumulado", em itálico).
No que respeita à primeira parte daquele artigo 6.º, o prazo estabelecido para a revisão do regime legal de acumulações e incompatibilidades foi prorrogado de 30 de Abril para 30 de Junho pelo Decreto-Lei n.º 38 738, de 2 de Maio de 1952.
Posteriormente, porém, nenhum outro diploma alargou o prazo para a conclusão do aludido estudo nem as Leis de Meios tornaram a referir-se ao assunto.
O recente diploma sobre a alteração dos vencimentos (Decreto-Lei n.º 39 842, de 7 de Outubro findo) preceitua, nos artigos 4.º e 5.º, que, até l de Janeiro do próximo ano, o Governo fará a revisão das remunerações percebidas por cargos exercidos em regime de acumulação autorizada nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 26 115. E o Decreto-Lei n.º 39 843, daquela mesma data, estabelece normas mais completas e precisas sobre o exercício de cargos pelos aposentados e reformados e a acumulação de pensões de reserva com quaisquer abonos na actividade.
O assunto, todavia, não parece poder considerar-se esgotado com as medidas decretadas.
Quanto à segunda parte do artigo 6.º da Lei n.º 2050:
O decreto orçamental para 1952, Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, veio pôr em execução a autorização conferida por aquela lei, estabelecendo novas taxas de adicionamento ao imposto complementar para os rendimentos anuais superiores a 240 contos.
No capítulo de "Disposições especiais" as Leis de Meios para 1953 e 1954 (respectivamente, artigos 22.º e 28.º) repuseram, simplesmente, em vigor aquele preceito do Decreto n.º 38 586.

121. De tudo isto se conclui:

a) Que a autorização de agravamento foi, inicialmente, dada ao Governo, por certo prazo, nunca superior ao da vigência da própria Lei n.º 2050 e pressupondo a revisão do regime legal das acumulações e incompatibilidades que deveria estar feita até 30 de Abril de 1952, limite alargado para o dia 30 de Junho do mesmo ano, pelo Decreto-Lei n.º 38738;
b) As leis de autorização para 1953 e 1954, no capitulo "Disposições especiais" mantiveram em vigor este agravamento;
c) Na proposta de lei para 1955 a autorização de agravamento é dada no artigo 7.º, dentro do capítulo "Política fiscal e política de crédito", solução inegavelmente preferível.

122. No seu parecer sobre a lei de autorização para 1952 a Câmara Corporativa estudou largamente o problema, considerando-o tanto no aspecto da produtividade como no da justiça fiscal.
Nada agora parece necessário acrescentar, visto esperar-se que 33 comissões encarregadas da reforma tributária ponderem suficientemente o assunto.

123. Tendo em consideração os problemas que suscita n actual redacção dada ao artigo 7.º da proposta de lei; reconhecendo que no parecer desta Câmara e, julga-se, também na intenção do Governo, não se visam na proposta para 1955 alterações em matéria dos impostos abrangidos no artigo 5.º da Lei n.º 2067, a Câmara propõe que, em lugar dos artigos 5.º, 6.º e 7." da presente proposta, se volte ao sistema da Lei n.º 2067, regulando num só artigo toda a matéria que agora se distribui por três - sem vantagens de método e em prejuízo de clareza. O artigo único agora proposto é a reprodução do artigo 5.º da Lei n.º 2067.

124. Para regular a matéria constante da quarta parte do artigo 7.º da presente proposta de lei - agravamento do adicional ao imposto complementar sobre os rendimentos provenientes de acumulações-, matéria que na Lei n.º 2067 se encontrava regulada em k Disposições especiais",' sugere a Câmara um novo artigo, que passaria a ser o artigo 6.º da lei de autorização e cuja redacção se propõe em lugar próprio das conclusões do presente parecer.

ARTIGO 8.º

125. O artigo 8.º da proposta de lei refere-se às taxas e outras receitas cobradas pela organização de coordenação económica e corporativa, bem como pelos serviços do Estado cujos créditos não suo escriturados em receita geral do Estado. Mantém o princípio, estabelecido já em leis anteriores, desde a Lei n.º 2019, de 28 de Dezembro de 1946, de sujeitar a criação ou agravamento daquelas receitas a autorização prévia do Ministro das Finanças e fixa um prazo para a comissão encarregada da sua revisão apresentar o resultado dos respectivos trabalhos.

A referida comissão teve origem nas seguintes disposições da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952:

Art. 6.º Os serviços do Estado e os organismos corporativos ou de coordenação económica não poderão criar nem agravar taxas ou receitas de idêntica natureza, não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do (Ministro das Finanças, não podendo também manter, sem confirmação, para além de 30 de Junho de 1953, a cobrança das existentes.

Art. 7.º Os serviços a que se refere o artigo anterior enviarão ao Ministério das Finanças, até ao fim de Fevereiro de 1953, notas discriminadas das taxas e receitas nesse artigo mencionadas, com indicação da disposição legal em que se fundam e do rendimento que produziram nos últimos três anos. Uma comissão nomeada pelos Ministros das Finanças, Ultramar, Economia e Corporações será encarregada de estudar e propor, até à data indicada na parte final do artigo 6.º, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas àqueles serviços.

O prazo marcado naquele artigo 6.º - 30 de Junho de 1953 - foi prorrogado até 30 de Junho de 1954 pelo Decreto-Lei n.º 39 276, de 16 de Julho de 1953.

O artigo 6.º da Lei n.º 2067, de 28 de Dezembro de 1953, veio em seguida estabelecer:

Enquanto não estiverem concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7.º da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedada aos serviços do Estado e aos organismos corporativos ou de coordenação económica criar ou agravar taxas ou receitas de idêntica natureza não escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças sobre parecer da aludida comissão.