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244 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18

mento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1 940 ... ficarão sujeitos no ano de 1955 ao preceituado (no artigo 7.º e seu § único) da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949 ...» 1.

3.º PARTE

112. «...os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929 ... ficarão sujeitos no ano de 1955 ao preceituado (nos artigos 8.º e 9.º) da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951 ...» 2.

4.º PARTE

113. «... e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ... (ficará sujeito), no ano de 1955, ao preceituado ... (no artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951» 3.

114. Examinado o artigo 7.º, pode afirmar-se não visar a disposição qualquer agravamento dos impostos nela considerados.
E porque é a reprodução de preceitos anteriores, largamente examinados nos pareceres da Câmara sobre as propostas de lei de autorização, nada mais lia a fazer agora do que confirmar esses pareceres.
O exame deste artigo 7.º, tal como agora se apresenta redigido, cria, no entanto, uma dúvida como impõe se reconheça uma omissão, voluntária ou não, que altera as taxas do imposto sucessório.

115. Na terceira parte do artigo propõe-se que:

... os limites de isenção do imposto profissional dos empregados por conta de outrem; as taxas constantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731 ... ficarão sujeitos, no ano de 1955, ao preceituado nos artigos (8.º e 9.º) da Lei n.º 2038 ... e artigo 7.º da Lei n.º 2050.

Desta redacção resulta que deixará de se aplicar o imposto profissional de empregados por conta de outrem aos indivíduos considerados nos §§ 1.º e 2.º do artigo 9.º da Lei n.º 2038.
Na verdade, esta terceira parte do artigo apenas refere:

a) As taxas contantes da tabela mencionada no n.º 2.º do artigo 61.º do Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929 - taxas aumentadas em 50 por cento pelo corpo do artigo 9.º da Lei n.º 2038;
b) Os limites do imposto profissional dos empregados por conta de outrem, fixados no artigo 7.º a Lei n.º 2050, que substitui o disposto no artigo 8.º da Lei n.º 2038 - razão por que não há lugar à citação deste artigo.
Diferente é a disposição correspondente da Lei n.º 2067 -o seu artigo 5.º-, que, de resto, se limita a reproduzir neste capítulo os preceitos das três leis anteriores: continuam em vigor no ano de 1954 as disposições contidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951.
Ao declarar-se em vigor o artigo 9.º da Lei n.º 2038 automaticamente ficavam obrigados ao pagamento do imposto profissional dos empregados por conta de outrem os indivíduos mencionados nos parágrafos daquele artigo 9.º

116. A dúvida está em saber se a alteração constante da proposta em exame é intencional ou resulta apenas de um lapso de redacção, lapso que, de resto, se verifica já neste preceito, quando se faz desnecessária referência ao artigo 8.º de Lei n.º 2038.
Esta Câmara nunca opôs reparo à doutrina da Lei n.º 2067 e leis anteriores, doutrina que, de resto, deu origem a larga discussão na Assembleia Nacional e que por esta acabou por ser fixada nos precisos termos em que consta das leis da autorização anterior.
Em face da história da disposição e considerando que a Comissão de Estudo e Aperfeiçoamento do Direito Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal estão a preparar a reforma tributária, não parece oportuna qualquer modificação do sistema até agora vigente.

117. Segundo o disposto no artigo 5.º da Lei n.º 2067 e nos preceitos correspondentes das leis anteriores, que mantiveram sempre o artigo 4.º da Lei n.º 2038, as taxas da tabela do imposto sobre as sucessões e doações aplicadas às transmissões entre cônjuges passaram a aplicar-se às transmissões entre irmãos e vice-versa.

118. A proposta da lei para 1955, omitindo a referência ao artigo 4.º da Lei n.º 2038, repõe em vigor a doutrina anterior a 1950. Isto é, volta-se ao sistema do Decreto n.º 19 969, de 29 de Junho de 1931.
119. Não se conhecem os motivos em que se funda a alteração agora proposta.
A doutrina que vigora desde 1950 - artigo 4.º da Lei n.º 2038 - foi de iniciativa da Assembleia Nacional e teve por objecto a concordância entre as disposições fiscais e a ordem de sucessão deferida pela lei civil.
Não vê a Câmara motivos que levem a alterar o regime preconizado pela Assembleia Nacional, antes o apoia, propondo o regresso à disposição do artigo 4.º da Lei n.º 2038, enquanto esta disposição não constar, como convém, de diploma próprio.
12Q. A quarta parte do artigo 7.º, sem curar agora do aspecto que respeita à reposição em vigor de um preceito de um decreto orçamental, contém matéria que merece, ainda, algumas observações.
Propõe-se que se autorize o Governo a agravar o adicionamento ao imposto complementar sobre os rendimentos provenientes de acumulações a que se refere a alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950.
São os seguintes os antecedentes da disposição:

A proposta da Lei de Meios para 1952 (Lei n.º 2050) incluíra as seguintes normas:

Art. 6.º O Governo procederá até 30 de Abril de 1952 à revisão de regime legal de acumulações e incompatibilidades, e, enquanto este não entrar em vigor, fica autorizado a alterar o adicionamento ao imposto complementar, a que se refere a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, sobre as acumulações de mais de um cargo público ou particular, ou do exercício de profissão liberal acumulado com qualquer dos mesmos cargos desde que os rendimentos excedam 240 contos anuais.

1 Lei n.º 2038, artigo 7.º e § único; Decreto n.º 35423, de 29 de Dezembro de 1945, artigo 6.º, n.ºs 1 e 3; Decreto com forca de lei n.º 14 396, de 10 de Outubro de 1927, artigos 1.º e 2.º, alíneas a) e 6).