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2 DE DEZEMBRO DE 1954 249

os trabalhos necessários à adopção de métodos que permitam obter o maior rendimento com o menor dispêndio".

141. Em cumprimento do preceituado no artigo 12.º da Lei de Autorização n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950 - "O Governo promoverá os estudos necessários à adopção nos serviços públicos de métodos que permitam obter melhor rendimento com o menor dispêndio" -, foi publicado o Decreto-Lei n.º 38 503, de 12 de Novembro de 1951, que criou, no Ministério das Finanças, uma .Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos, com a .principal missão (artigo 6.º) de "averiguar e estudar os factores de que depende a produtividade daqueles serviços e propor as medidas que tendam a aumentá-la".-

A lei de autorização para o ano seguinte, Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, convida, no artigo 10.", o Governo a prosseguir nesses estudos, dos quais este, aliás, já encarregava a citada Comissão.
A Lei de meios para 1953 repete o convite ao Governo para prosseguir os estudos por intermédio da Comissão nomeada, preceito este a transitar, inalterado, para a lei de autorização do ano passado, Lei n.º 2067, artigo 10.º, e que acima se deixou transcrito.

142. O artigo 11.º do presente projecto difere dos anteriores em o Governo demitir de si, como órgão responsável, que até agora era, dos estudos em causa, a apreciação das recomendações da Comissão por "lê criada, transferindo para esta poderes de decisão e estabelecendo, em consequência, uma especial e directa hierarquia funcional entre ela e a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, executora de suas recomendações e dos seus projectos. Isto o que resulta do cotejo da letra do preceito com a dos artigos correspondentes em leis de autorização anteriores.

143. De harmonia com a doutrina expendida a propósito do precedente artigo deste projecto, pensa esta Câmara que melhor será conservar-se a redacção do ano passado.

ARTIGO 12.º

144. Corresponde ao artigo 11.º da Lei de Meios para 1954, preceito que vinha da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e que dispunha como segue:

Durante o ano de 1954, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de:
a) Limitar ao indispensável as compras no estrangeiro ;
b) Dar cumprimento ao preceituado no artigo 59.º da terceira das Cartas de Lei de 9 de Setembro de 1908, podendo o Ministro das Finanças, em casos especiais, autorizar a publicação ou impressão das obras previstas naquele artigo;
c) Diminuir o número das publicações oficiais e o seu custo;
d) Reduzir ao mínimo possível as despesas com o pessoal fora do País.
§ único. As disposições anteriores aplicar-se-ão n todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos- corporativos e de coordenação económica.

Eliminaram-se, pois, as alíneas a) e b) do passado ano; deu-se nova redacção na alínea o) ao que se dispunha na antiga alínea c); restringiu-se o campo de aplicação da alínea d) na presente redacção da alínea a).

145. Vê esta Câmara com satisfação ter-se dado cumprimento ao voto que emitiu no parecer sobre a lei de autorização para 1954, no sentido de se eliminarem as alíneas a) e ò) do seu artigo 11.º, por regularem matéria já abrangida em leis do País.

146. A diferente redacção dada pela alínea ò) ao preceito da alínea c) do citado artigo não lhe altera o espírito, expressando, contudo, por forma mais feliz a orientação a seguir na actividade editorial do Estado.
Já se não propõe, como anteriormente, a diminuição pura e simples de publicações oficiais.
Pretende-se ainda uma diminuição, mas por "condensação"; segue-se preconizando restrições, mas só de "edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artísticas ou comemorativas".
Sem embargo de esta Câmara aprovar a nova redacção do preceito, continua convencida, como há um ano, "não carecer a norma de passar à Lei de Meios, por entrar mas condições basilares de uma boa gerência".

147. Finalmente, na alínea a) deste artigo 12.º propõe-se ao Governo que providencie no sentido de "reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais", e não com todo o "pessoal fora do País", como o fazia o correspondente artigo 11.º, alínea c), da lei de autorização anterior.
Assim se torna à redacção da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, acrescentando-se, porém, como matéria nova toda a segunda parte da alínea, ou seja a obrigação que de certa maneira impenderá sobre as missões de justificarem a sua actividade.
A disposição, porque é nova, e pelo que determina, merece comentário.

148. Já na apreciação sobre a generalidade se referiu o problema dos gastos dos serviços e se apontou a interpretação de rigorosa economia que parece melhor se adaptar às reais necessidades da Administração e às possibilidades do Tesouro.
A seguir-se o critério de manter na Lei de Meios disposições deste tipo, só há agora que fazer observações quanto à forma como o preceito está redigido.
Diz-se na alínea a) do artigo 12.º do projecto da proposta de lei n.º 501: . .

a) Reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais, as quais ficam obrigadas à apresentação de relatórios sobre os trabalhos e à demonstração da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional.

Esta alínea dirige-se:

1) Ao Governo, mandando-o reduzir ao mínimo indispensável as despesas fora do País com missões oficiais;
2) Às missões oficiais, obrigando-as à apresentação de relatórios sobre os trabalhos e à demonstração da coincidência dos seus fins com os objectivos da política nacional.

149. Pouco há a dizer quanto à obrigação a impor ao Governo e referida em 1), por isso que é o próprio Governo que propõe lhe seja imposta essa obrigação.
Aqueles que, pelas funções que desempenham, são forçados a trabalhar continuamente em organismos internacionais