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2 DE DEZEMBRO DE 1954 253

por que na base VII da Lei n.º 1998 (Estatuto de Assistência) se inclui o cancro, o sezonismo, a tuberculose, etc.
E num livro publicado em 1946 -, Os Doentes do Coração, sob o Aspecto
Médico-Social o mesmo ilustre professor expôs um conjunto de conclusões-bases de onde o legislador poderá extrair elementos proveitosos para um programa de assistência nacional aos cardíacos.

163. Refere-se finalmente o artigo à "criação e manutenção de centros ou serviços de recuperação e terapêutica ocupacional de paraplégicos, traumatizados e outros doentes.
A medida, não obstante a sua autonomia, é, de certo modo, complementar da assistência proposta às doenças atrás referidas.
Na verdade, entre as doenças crónicas que com mais frequência lançam o homem na invalidez contam-se os reumatismos e as doenças cardiovasculares, só elas responsáveis por maior número de inábeis do que a tuberculose, as doenças do foro neurológico e os acidentes.
O número de inválidos provindos de todas estas sinistras fontes, em lugar de diminuir, tende hoje a aumentar, e paradoxalmente, na medida dos próprios benefícios que o homem ultimamente tem recebido da ciência médica, que ao alcançar-lhe uma maior duração de vida paralelamente ocasiona o aumento das doenças crónicas e das respectivas incapacidades físicas.
O progresso que a medicina física tem conhecido nos últimos dez anos tem aí grande parte da sua justificação.
Aproveitar-lhe desde já esse progresso será um passo de importância capital na reabilitação dos inválidos, como muito bem se refere na informação, que nos foi fornecida pelo Sr. Médico-Chefe do serviço de fisioterapia do Instituto Português de Reumatologia e que, em parte, a seguir se transcreve:

A medicina física é de importância capital na reabilitação porque permite restaurar as duas qualidades fundamentais do aparelho locomotor: o movimento e a força. Graças aos métodos por ela empregados e aos correspondentes progressos com ela obtidos no doente, a reabilitação pode seguir-se-lhe com êxito.
Sabe-se que leis compensatórias da natureza realizam ajustamentos nas aptidões dos indivíduos fisicamente diminuídos. Assim, por exemplo, a perda de um dos sentidos conduz a uma maior acuidade dos restantes. Mós tais aptidões compensatórias não são automática. Carecem de experiência e de exercício, habilmente orientados.

A reabilitação ou terceira fase da medicina, no dizer do Prof. Howardi A. Ruak (New-York University), terceira após o diagnóstico e terapêutica específica, tende precisamente a recuperar os incapacitados no mais alto grau possível da sua utilidade física, social, profissional e económica.
A reabilitação médica constitui esta parte da terapêutica que emprega os métodos médicos, psicológicos, educacionais e sociológicos com o fim de restituir ao doente, funcionalmente diminuído, o máximo de independência proporcionada às suas deficiências.
A experiência demonstrou que onde um adequado e completo serviço de medicina física e reabilitação se encontra em actividade pelo menos três importantes benefícios dele resultam:

1.º Diminuição dos dias de hospitalização;
2.º Redução apreciável das sequelas dos acidentes ou da doença;
3." Raridade das readmissões.

São frisantes os resultados obtidos com o programa de medicina física e reabilitação efectuado num dos hospitais norte-americanos da Veteranos Administration. De 130 doentes crónicos hospitalizados, muitos dos quais não saíam do leito havia .dez anos, após nove meses de medicina física e reabilitação, 25 deixaram o hospital e foram empregados, 40 tiveram alta para as suas casas, aptos a realizar trabalhos leves, e, dos restantes, 30 continuaram o tratamento de reabilitação, porém já em regime ambulatório, e 25 podiam efectuar alguns dos cuidados pessoais de prática diária. Com excepção de 10, todos os restantes deste grupo revelaram valiosa e permanente melhoria do seu estado. Ora com uma expectativa de cinco anos para estes doentes e um gasto por doente e por dia de hospitalização superior a 12 dólares, a sua reabilitação poupou ao Governo e eventualmente ao contribuinte a soma de l 125 000 dólares.
A experiência da Federal Office of Vocational Reha-bilitation demonstrou também como a reabilitação é economicamente compensadora. (No. decurso de 1944, 43 997 pessoas foram submetidas a um programa de reabilitação. Deste grupo, 22 nunca tinham conseguido qualquer emprego e 90 por cento estavam desempregadas à data do início da sua reabilitação. O salário médio anual após a reabilitação foi de 1768 dólares, ao passo que antes era de 148 dólares, custando a reabilitação por cada caso apenas 293 dólares. -(Anmual Report of tlie Federal Security Agency, Office of Vocational Reabilitation, 1946, sect. 2).
E em 1947 as 44 000 pessoas reabilitadas passaram a receber anualmente mais de 70 000 000 de dólares, dos quais restituíram ao Governo Federal, só para pagamento de impostos (cujo produto não entraria no Tesouro se os doentes não tivessem sido recuperados) a soma de 5 000 000 de dólares. A média de idade dos indivíduos reabilitados regulava pelos 31 anos. Se um só destes indivíduos pagasse durante 85 por cento da sua vida provável, pagaria 10 dólares em impostos por cada dólar que o 'Governo Federal tivesse despendido com a sua reabilitação (Press release on the Prelimi-nary Year-End Report of the Office of the Vocational Rehabilitation, Julho 6, 1948).
Pelas razões apontadas, nomeadamente pelas indiscutíveis vantagens que no campo social e económico a reabilitação proporciona, está sendo hoje acarinhada pelos Governos de inúmeros países e largamente subsidiada, de modo particular nos Estados Unidos, ma Inglaterra e na Suécia.
Vale a pena este esforço dos poderes públicos, não só por ser economicamente compensador para as nações que a ele se abalançam, mas também por simples dever de humanidade, das mais belos repercussões de ordem moral e social, quer no indivíduo directamente beneficiado, quer no agregado familiar e na colectividade de que participa.

164. O interesse que a esta Câmara mereceram as disposições constantes do artigo 14.º e as informações valiosas que sobre elas recolheu levam-na a sugerir algumas alterações ao artigo, no sentido de alargar, pela inclusão da diabetes, o programa assistencial à doença, e de melhor explicitar o generoso pensamento do Governo no que à reabilitação de inválidos se refere.

V

Investimentos públicos

ARTIGO 15.º

165. O artigo 15.º da proposta de lei é a rigorosa reprodução dos artigos 20.º e 21.º da Lei n.º 2067.