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ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 18 258

das verbas de "diversos encargos resultantes da guerra" (legislava-se em 1941) seriam reguladas por instruções emanadas dos Ministérios respectivos, com a aprovação do Ministro das Finanças".

190. Nada tem a Câmara a opor ao artigo, antes continua louvando o cuidado que houve em determinar intervenção na matéria do Ministro mais qualificado para fazer valer o essencial das boas regras financeiras.

III

Conclusões

191. A Gamara Corporativa, tendo em atenção as considerações gerais, e especiais reproduzidas no decorrer deste parecer, entende ser de aprovar a proposta do Governo, com as seguintes alterações:

a) Suprimir o artigo 9.º, a parte final da alínea ") do artigo 12'.º e n parte final do artigo 23.º;
b) Alterar e dar nova redacção nos artigos 3.º, 8.º, 10.", J.I.", 13.º, 14." e 20.º;
c) Articular autonomamente a última citação do artigo 7.º;
d) Reunir numa só disposição os artigos 5.º e 6.º, e o artigo 7.º na parte não abrangida na alínea' anterior.

Projecto de proposta de lei n.º 501, segundo a redacção sugerido pela Câmara Corporativa

I

Autorização geral e equilíbrio financeiro

Artigo 1.º E o Governo autorizado a arrecadar em 1955 as contribuições, e impostos e demais rendimentos recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.
Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomas e os que se regem pôr orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, uinas e outras, prèviamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.
Art. 3.º Durante o ano de 1955 serão tomadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria, ficando o Ministro das Finanças autorizado a:
a) Providenciar por determinação especial, de acordo com exigências da economia nacional, de forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados e comparticipados;
b) Reduzir as excepções ao regime de duodécimos;
c) Restringir a compressão de fundos permanentes, e o Véu quantitativo;
d) Limitar as requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa.

II

Política fiscal e política de crédito

Art. 4.º A Comissão da Estudo e Aperfeiçoamento do Direito1 Fiscal e a Comissão de Técnica Fiscal, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 38 438, de 25 de Setembro
de. 1951, devem intensificar os seus trabalhos de modo a poder ser dada por finda a sua missão em 31 de Dezembro de 1956.
Art. 5.º Continuam em vigor no ano de 1955 as disposições omitidas nos artigos 3.º a 7.º e 9.º da Lei n.º 20.35, de 28 de Dezembro de 1949, e o artigo 7.º da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951.
Art. 6.º O Governo prosseguirá a revisão do regime legal de acumulação e incompatibilidades e, enquanto este não entrar em, vigor, fica autorizado a manter as seguintes taxas de adicionamento. ao imposto complementar sobre • remunerações referidas no artigo 2.º ao Decreto-Lei n.º 37 771, de 28 de Fevereiro, de 1950:
a) 19 por cento sobre as importâncias superiores a 240.000$ e não excedendo 450.000$;
b) 20 por cento sobre as importâncias superiores a 450.000$.
Art. 7.º Durante o uno de 1955, em que deverão estar concluídos os estudos de que foi encarregada a comissão referida no artigo 7." da Lei n.º 2059, de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado, e aos organismos de coordenação económica ou corporativos, criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais nau escrituradas em receita geral do Estado, sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão.
Art. 8.º O Governo continuará a intensificar os trabalhos relativos à organização e actualização da conta de património, como elemento indispensável da determinação do capital nacional, e efectuará os estudos em ordem a definir as condições em que podem ser prestadas as garantias que impliquem responsabilidade total ou solidária do Estado.

III

Eficiência das despesas e dos serviços

Art. 9.º O Governo tomará as medidas necessárias à adopção, nos serviços, de método que permitam obter o melhor rendimento com, o menor dispêndio, de harmonia com os estudos e propostas da Comissão Central de Inquérito e Estudo da Eficiência dos Serviços Públicos.
Art. 10.º Durante o ano de 1955, além da rigorosa economia a que são obrigados. os serviços públicos na utilização das suas verbas, " principalmente na realização de despesas de carácter sumptuário", o Governo continuará a providenciar no sentido de:
a) Reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais;
b) Condensar o número de publicações oficiais, restringir as edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artística comemorativas e procurar obter maior economia no custo de impressão.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica, e corporativos.
Art.º 11.º Durante o ano de 1955, o Governo providenciar no sentido de se definirem as bases de realização, no prazo máximo de doze anos, do cadastro geométrico. da propriedade rústica do continente e ilhas adjacentes, e bem assim do sistema de conservação do mesmo cadastro em ordem à criação dos serviços técnicos e administrativos indispensáveis, na medida do desenvolvimento das matrizes cadastrais.

IV

Política de valorização humana

Art. 12.º No ano de 1955 inscrever-se-ão verbas destinadas ao desenvolvimento de um programa assistêncial às doenças reumatismais, cardiovasculares e à diabetes,