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330 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 30

Projecto de decreto-lei n.° 505

Pelo presente diploma opera-se uma revisão bastante profunda no regime de concessão de assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Não só se resolvem, através de disposições .inequívocas, dúvidas numerosas que se suscitavam à sombra das leis anteriores, como se estabelecem, em determinados aspectos, novas regras, que visam a assegurar uma protecção mais eficaz e, a par dela, a salvaguarda dos interesses e da boa ordem dos serviços.
Define-se, antes de mais nada, por forma expressa e clara, o âmbito da aplicação da assistência, solucionando-se os problemas tão debatidos que se levantavam acerca da legitimidade para usufruir os benefícios inerentes a essa aplicação.
O critério da concessão é amplo, aliás na esteira da orientação que foi habitualmente seguida até aqui, e assim abrange todos os funcionários e empregados civis do Estado e dos corpos administrativos, sem se distinguir entre eles quanto à forma de provimento, natureza do cargo ou modalidade de «remuneração. Assim se inclui o pessoal eventual, desde que haja prestado um ano de serviço e que por isso deve entender-se que, a seu favor muita uma presunção de permanência no exercício das funções.
A concessão da assistência dentro desta área tão ampla fica subordinada à verificação de duas condições taxativas:

1.ª Não ser o funcionário, à data da primeira nomeação, portador de lesões tuberculosas de carácter evolutivo;
2.ª Haver descontado regularmente, a partir do início do desempenho do cargo ou do direito à assistência, as quotas legais.
Se bem que esta exigência não constitua inovação, a verdade é que se não encontravam prescritas normas com a precisão indispensável para se evitarem dúvidas de interpretação, numerosas e complexas.
Para o efeito de acautelar a observância deste regime, estipula-se a forma por que será feita a prova da- sanidade do funcionário aia altura da admissão ao serviço, confiando a passagem dos atestados aos delegados ou subdelegados de saúde e a de certificados aos dispensários oficiais antituberculosos ou a estabelecimentos e serviços a eles equiparados.
Adoptando-se este critério simples de comprovação da sanidade do funcionário na altura em que é nomeado, não se suscitarão mais as dúvidas que anteriormente dificultavam, em muitos casos, a concessão da assistência.
Igualmente se estabelece a forma de pagamento das quotas e se prescreve que poderão ser liquidadas a pedido do funcionário ou por iniciativa dos serviços as que se encontrarem em dívida, o que é perfeitamente custo, porquanto na generalidade dos casos não são imputáveis aos funcionários os lapsos de que haja resultado a omissão do desconto em tempo oportuno.
Definidos estes princípios, foi .necessário providenciar a respeito da situação dos funcionários .actuais que não liavam, por qualquer motivo, integralmente satisfeito os requisitos das leis vigentes, que nem sempre eram claras e imperativas.
Assim é que, para os funcionários que não fizeram ainda o exame específico previsto no artigo 1.° do Decroto-Lei n.° 33 549, de 23 de Fevereiro de 3944, se
estabeleceu, a obrigação de o efectuarem, para ficarem a coberto da protecção legal. Apenas se abre excepção para aqueles que exerçam já as suas funções há mais de um ano.
Uma disposição, que é nova, permite agora aos diferentes serviços públicos promover a concessão da assistência aos respectivos funcionários, o que plenamente se justifica em nome da defesa directa dos interessados e da salvaguarda sanitária dos serviços. Esta última preocupação determina também a realização de exame preventivo e a adopção de medidas de desinfecção nos casos em que deva recear-se o contágio.
Declara-se inequivocamente neste decreto-lei a data do início da assistência, para efeito de contagem do respectivo período.
Mantém-se o conteúdo das regalias concedidas pela assistência, concretizando-se os casos em que é admissível o tratamento ambulatório ou no domicílio.
Quanto ao pagamento da remuneração dos assistidos, estabelece-se agora a- competência dos serviços a que pertencem, com o que se elimina a possibilidade das complicações burocráticas e atrasos originados na intervenção, que se julga dispensável, da Direcção-Geral da Assistência.
Afirma-se o princípio da manutenção para os assistidos de todos os direitos e regalias que não devam considerar-se dependentes do exercício efectivo das suas funções. À luz deste critério, faculta-se a promoção desde que as condições, legais se verificassem, já à data da concessão da assistência, mas só se efectuando depois do regresso ao serviço.
Imprime-se carácter de generalidade à fórmula que fora já adoptada para algumas dependências dos serviços públicos, permitindo-se a substituição nos seus lugares de funcionários .assistidos por outros que serão remunerados pelas sobras das dotações na classe do pessoal, mas só quando a necessidade dos mesmos serviços o justifique.
Regula-se a disciplina dos assistidos quanto à competência para impor as penalidades a que devem estar sujeitos, a escala destas e a sua graduação em harmonia com as faltas específicas praticadas, designadamente no regime sanatorial.
Com base na experiência adquirida, demonstrativa de que, em certos casos, o prazo de quatro anos é insuficiente para se conhecer, pela cura ou pela incapacidade permanente, a situação clínica do funcionário, faculta-se a concessão de mais um ano de assistência, o qual terá carácter excepcional, ficando dependente de despacho superior fundamentado em proposta do Instituto de Assistência Nacional aos Tuberculosos.
Outras disposições complementares do presente diploma têm em vista o aperfeiçoamento do regime em vigor, a eliminação de dúvidas de interpretação e a maior eficiência da protecção que é dispensada aos funcionários civis tuberculosos.
Espera-se que da aplicação deste novo regime resulte o preenchimento destes objectivos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.° 2.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.° Os funcionários e mais servidores civis do Estado e dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma de provimento, ida prestação de serviço ou da