25 DE JANEIRO DE 1955 331
remuneração, têm direito a ser assistidos, nos termos deste diploma, quando contraírem a tuberculose.
§ 1.° O pessoal eventual só poderá beneficiar da assistência se tiver contraído a doença depois de perfazer um ano de serviço, contínuo ou interpolado, mas prestado dentro do limite de três anos.
§ 2.° O regime de assistência é aplicável ao pessoal aposentado.
Art. 2.° De (futuro nenhum indivíduo entrará no exercício de funções públicas, como consequência de primeira nomeação, sem possuir a robustez necessária para o exercício do cargo e .não sofrer de doença contagiosa, designadamente de qualquer forma de tuberculose de carácter evolutivo.
§ 1.° Fará o pessoal eventual a prova a que se refere este artigo só será exigida findo o prazo que se encontra fixado no § 1.° do artigo anterior.
§ 2.° Observar-se-á a regra deste artigo nos casos de nova nomeação .para os serviços públicos de indivíduos que hajam sido anteriormente exonerados, mediando entre os dois factos lapso de tempo superior a um ano.
§ 3.° Se, por conveniência de serviço, o funcionário foi admitido sem que tenha feito a prova prevista neste artigo, compete aos serviços respectivos promover oficiosamente os exames necessários à demonstração de que o ^mesmo possui .a robustez e sanidade indispensáveis ao exercício das funções, só tendo direito à assistência, e a ver convertida a sua nomeação em definitiva se o resultado de tais exames lhe for favorável.
Art. 3.° A prova de robustez e de sanidade prevista no artigo anterior será feita por meio de atestado do delegado ou subdelegado de saúde da área da residência do interessado, salvo no que se refere à tuberculose evolutiva, cuja ausência será certificada por dispensário oficial antituberculoso ou estabelecimento ou serviço equiparado.
§ 1.° O prazo da validade dos documentos a que se alude neste artigo é de três meses.
§ 2.° Se o interessado se não conformar com a recusa de passagem do atestado ou com os termos em que este estiver redigido, poderá recorrer para a junta médica do Ministério das Finanças.
§ 3.° Das conclusões constantes do certificado passado pêlos dispensários ou estabelecimentos ou serviços equiparados haverá recurso para as juntas médicas que, em Lisboa, Porto e Coimbra, têm a seu cargo especialmente a assistência aos funcionários civis tuberculosos.
Art. 4.° Os funcionários e outros servidores do Estado e dos corpos administrativos que tenham menos de um ano de serviço à data da publicação deste diploma e não hajam sido sujeitos ao exame previsto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 33 549, de 23 de Fevereiro de 1944, deverão. fazer a prova prevista no artigo 2.° deste decreto-lei no prazo de três meses, começando a descontar as quotas legais e a ter direito à assistência a partir da data da junção dos respectivos documentos.
§ único. Podem ser assistidos independentemente dessa prova os actuais funcionários e mais servidores do Estado e corpos administrativos que, tendo completado um ano de serviço, estejam a descontar para a assistência.
Art. 5.° O funcionário suspeito de haver contraído a tuberculose deverá requerer a concessão da assistência, sendo desde logo desligado das suas funções e passando ao regime de faltas previsto no Decreto n.° 19 478, de 18 de Março de 1931, enquanto não for conhecido o resultado do exame a que se sujeitar.
§ único. Se o interessado não requerer a concessão da assistência, deverão os serviços promover oficiosamente que lhe seja aplicado o respectivo regime.
Art. G." Quando um funcionário haja contraído a tuberculose, deverão os serviços a que pertencia solicitar do Instituto de Assistência 'Nacional aos Tuberculosos e da Direcção-Geral de Saúde o exame do pessoal que tenha estado em contacto directo com aquele e a desinfecção que for julgada necessária.
Art. 7.° As quotas para a assistência aos funcionários civis tuberculosos são devidas a partir da admissão ao serviço e pagas por meio de desconto na remuneração ou pensão de aposentação, dependendo a concessão da assistência, de o seu pagamento estar em dia.
§ 1.° O pessoal eventual só começa a descontar decorrido o prazo que se exige para o reconhecimento do direito à assistência.
§ 2.° A liquidação das quotas que se encontrem em dívida será feita a requerimento dos interessados ou promovida oficiosamente pêlos serviços a que pertençam.
Art. 8.º Os funcionários e servidores com direito í» assistência prevista neste diploma contribuirão para ela com as seguintes quotas mensais, de harmonia com a respectiva remuneração:
Até 500$00 ......................... 2$5O
De 500$00 a 1.000$00 ............... 5$00
De 1.000$00 a 1.500$00 .............. 7$5O
De 1.500$00 a 2.000$00 ..............10$00
De 2.000$00 a 2.000$00 ..............15$00
De 2.500$00 a 3.000$00 ..............30$00
De 3.000$00 a 4.000$00 ..............20$00
De 4.000$00 a 5.000$00 ..............30$00
De 5.000$00 a 6.000$00 ..............35$00
Superior a 6.000$00 ..............40$00
Art. 9.° A assistência aos funcionários civis tuberculosos abrange:
a) A dispensa total ou parcial do serviço, quando necessária;
6) O tratamento da tuberculose e de quaisquer outras doenças que dela resultem;
c) O internamento em sanatório pelo tempo julgado conveniente;
d) O tratamento ambulatório ou no domicílio, se o internamento for desnecessário;
e) O pagamento das despesas de transporte sempre que o assistido haja de se deslocar para fora da área da sua residência por motivo estranho u sua vontade, que não seja de carácter disciplinar e «e relacione com o tratamento a que está submetido.
§ 1.° A dispensa total ou parcial do serviço será concedida ou não, consoante as exigências do tratamento e o perigo de contágio.
§ 2.° O tratamento em regime ambulatório ou .no domicílio será efectuado sempre que, assegurada uma eficiente acção terapêutica, não haja contra-indicação de natureza profiláctica e o permitam as condições económicas do doente e a salubridade da habitação.
§ 3.° Se, por qualquer circunstância, não for possível internar todos as beneficiários que careçam desta forma de assistência, serão preferidos aqueles que o exame declarar em condições de melhor aproveitamento com a sanatorização ou cujo internamento se mostre especialmente aconselhável em razão do perigo de contágio.
Art. 10.° Durante o período de assistência mantém-se o direito do funcionário à sua remuneração, a qual será considerada pensão de família e sujeita a uma redução «i fixar pelo Ministro do Interior, sobre proposta da Direcção-Geral da Assistência e de harmonia com o resultado do inquérito assistencial, revertendo o produto em benefício dos subsídios de tratamento previstos no artigo 20.°